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ID
633430
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NAS ELElÇÕES MUNICIPAIS DE 2004, O JUIZ ELEITORAL RECEBEU DO CARTORIO AÇAO DE IMPUGNAÇAO DE REGISTRO DE CANDIDATURA NO DIA 02/08/2004, SEGUNDA-FEIRA, TENDO O MAGISTRADO DEVOLVIDO OS AUTOS,
COM SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A IMPUGNAÇAO, NO DIA 04/08/2004, QUARTA-FEIRA. DIANTE DE TAL SITUAÇÃO, INDAGA-SE: QUANDO OCORREU O TERMO FINAL DO PRAZO PARA A INTERPOSlÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL?

Alternativas
Comentários
  • 1º ponto: ainda que o juiz tenha proferido a sentença em 2 dias, o prazo só começa a correr após o 3º dia.
    TSE - Súmula n° 10. No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

    2º ponto: a contagem de prazo no Eleitoral segue a regra do artigo 184 do CPC:
    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
    Portanto, excluimos o dia 05/08 (fim do tríduo) e contamos mais três dias 6 - 7 - 8.

    3º ponto: "[...] o Tribunal Regional Eleitoral, ao fixar o calendário eleitoral, edita resolução determinando que os cartórios eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais funcionem aos sábados, domingos e feriados, a partir de noventa dias antes da data das eleições." Fonte: Wilson P. dos Anjos http://jus.com.br/revista/texto/1534/a-questao-dos-prazos-na-justica-eleitoral
    LC 64/90 Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

    Conclusão: o prazo não será prorrogado para a segunda-feira 09/08, terminando no domingo mesmo.

    GABARITO: LETRA B
  • Interessante notar que, mesmo com a regra do art. 219 do novo Código de Processo Civil, de contagem em dias úteis do prazos processuais, aplicáveis ao processo eleitoral (art. 15 - NCPC), no caso específico da questão [versando sobre impugnação de registro de candidatura], continuam sendo aplicáveis as regras do art. 16 - LC 64/90.

    "O artigo 219 do novo CPC, da mesma forma, tem potencial para gerar importantes consequências no processo eleitoral brasileiro. Estabelece o referido dispositivo que na contagem de prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Esta regra, com as devidas adaptações, é plenamente aplicável ao processo eleitoral.

    Como exceção à aplicação do artigo 219 do CPC/2015 ao processo eleitoral, devemos lembrar que em se tratando de representação fundada no art. 96 da lei no. 9.504/97, os prazos processuais serão contínuos e ininterruptos, desde o fim do prazo de solicitação de registro de candidaturas (15 de agosto do ano eleitoral, conforme disposto pela Lei no. 13.165/15) até a data da diplomação dos eleitos, incluindo-se fins de semana e feriados na contabilidade dos dias úteis. (Ac. TSE no. 4.856, de 24.11.2005, Rei. Min. Humberto Gomes de Bastos). O mesmo acontece, conforme previsão do artigo 16 da LC 64/1990 com a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, uma vez que os prazos referentes a esta ação são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados." (Jaime Barreiros Neto. DIREITO ELEITORAL. Coleção Sinopse para concurso. Ed. Juspvm. 5a. Ed. 2016, p. 416).

  • Comentário maravilhoso do Rafael.

     

  • Além daquela circunstância especial do prazo em cartório, ainda tem a súmula 10 do TSE que posterga prazo recursal quando juiz é diligente.

    Abraços