Interessante notar que, mesmo com a regra do art. 219 do novo Código de Processo Civil, de contagem em dias úteis do prazos processuais, aplicáveis ao processo eleitoral (art. 15 - NCPC), no caso específico da questão [versando sobre impugnação de registro de candidatura], continuam sendo aplicáveis as regras do art. 16 - LC 64/90.
"O artigo 219 do novo CPC, da mesma forma, tem potencial para gerar importantes consequências no processo eleitoral brasileiro. Estabelece o referido dispositivo que na contagem de prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Esta regra, com as devidas adaptações, é plenamente aplicável ao processo eleitoral.
Como exceção à aplicação do artigo 219 do CPC/2015 ao processo eleitoral, devemos lembrar que em se tratando de representação fundada no art. 96 da lei no. 9.504/97, os prazos processuais serão contínuos e ininterruptos, desde o fim do prazo de solicitação de registro de candidaturas (15 de agosto do ano eleitoral, conforme disposto pela Lei no. 13.165/15) até a data da diplomação dos eleitos, incluindo-se fins de semana e feriados na contabilidade dos dias úteis. (Ac. TSE no. 4.856, de 24.11.2005, Rei. Min. Humberto Gomes de Bastos). O mesmo acontece, conforme previsão do artigo 16 da LC 64/1990 com a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, uma vez que os prazos referentes a esta ação são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados." (Jaime Barreiros Neto. DIREITO ELEITORAL. Coleção Sinopse para concurso. Ed. Juspvm. 5a. Ed. 2016, p. 416).