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Letra C, conforme o Código Eleitoral, art. 349 c/c art. 284:
Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Na verdade, a questão traz o caso de USO de documento particular, assim deve-se complementar o comentário acima com o art. 353, do Código Eleitoral, específico para o caso em tela.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
E quanto a pena, devemos relacionar o art. 349, do mesmo Código:
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Como a questão se refere à pena mínima, deve-se ter em conta o art. 284, daquele Código, ou seja, de 01 ano o grau mínimo, uma vez que o dispositivo não o indica expressamente:
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Bons estudos!
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15 detenção e 1 reclusão
Abraços
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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ARTIGO 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.
Conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
De acordo com o artigo 353, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352 deste Código, sendo que pena, neste caso, é a cominada à falsificação ou à alteração.
De acordo com o artigo 349, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais, sendo que a pena, neste caso, é reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Por não ter sido indicado um grau mínimo nos crimes previstos nos artigos 349 e 353 do Código Eleitoral e ser caso de reclusão, a pena mínima é de 1 (um) ano.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Considerando as explanações acima, conclui-se que apenas a alternativa "c" está correta e em consonância com o que foi elencado acima.
GABARITO: LETRA "C".