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ID
633442
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

QUANTO AO ILÍCITO DE CAPTAÇÃO VEDADA DE SUFRÁGlo:

I. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições é necessária a afençao de que o ato de comprar votos se apresente, pelo menos, com potencialidade para provocar desequilíbrio na disputa eleitoral.

ll. É absolutamente indispensável, para que tipificada a captação vedada de sufrágio, que seja o próprio candidato, diretamente, a efetuar a compra de votos, não se configurando o apontado ilícito quando praticado por outra pessoa, ainda que com o conhecimento e o assentimento do candidato,

lIl. O termo inicial do período de incidência da regra do artigo 41-A da Lei das Eleições é a data do deferimento do pedido de registro da candidatura.

IV. A decisao que julga procedente representaçao por captaçao vedada de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado.

Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão por exclusão, mas acredito que a alternativa III esteja correta. Vide Art. 41-A da Lei 9504/97

            Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos (gastos eleitorais), constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

  • I. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições é necessária a afençao de que o ato de comprar votos se apresente, pelo menos, com potencialidade para provocar desequilíbrio na disputa eleitoral. (F)
    Ac TSE 8-10-2009 no RO 2373 de 17-4-2008 no REsp 27.104 de 1-03-2007 do REsp 26.118:para a incidência d a sanção prevista nesse dispositivo não se exige a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar o pleito pag.359,código eleitoral anotado

    ll. É absolutamente indispensável, para que tipificada a captação vedada de sufrágio, que seja o próprio candidato, diretamente, a efetuar a compra de votos, não se configurando o apontado ilícito quando praticado por outra pessoa, ainda que com o conhecimento e o assentimento do candidato, (F)
    Ac TSE 19.566-2001, 1229/2002, 696/2003, 21.264/2004, 21.792/2005 e 787/2005: inexigência de que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato,sendo suficiente que dele tenha participado ou com ele consentido.pag. 358, código eleitoral comentado

    lIl. O termo inicial do período de incidência da regra do artigo 41-A da Lei das Eleições é a data do deferimento do pedido de registro da candidatura. (F)
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990


    IV. A decisao que julga procedente representaçao por captaçao vedada de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. (F)
  • Errei a questão, escolhi a alternativa C (I e IV orretas).

    I. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições é necessária a afençao de que o ato de comprar votos se apresente, pelo menos, com potencialidade para provocar desequilíbrio na disputa eleitoral.

    "Exige a demonstração de que a conduta teve potencialidade de influenciar o resultado das eleições, mas não que os atos tenham conseguido, de fato, atingir seu objetivo de obter grande número de votos. 'TSE- recurso especial. eleição 2000. ação de impugnação de mandato eletivo. corrupção. abuso. (...) para a caracterização da corrupção prevista no art. 14, §10, da CF, é necessário o ilícito ter potencialidade para influir no pleito' (Acórdão 21.531, j. 12.08.2004, rel. Min. Peçanha Martins).". - Trecho do livro Direito Eleitoral de Omar Chamon. Talvez eu tenha errado a questão pela desatualização da jurisprudência, pois a colega acima trouxe posicionamento contrário de jurisprudência mais recente que a apresentada no livro.


    IV. A decisao que julga procedente representaçao por captaçao vedada de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado.

    "Em regra, exige-se o trânsito em julgado da decisão para ser executada. Porém, caso seja fundada em captação ilícita de sufrágio, a execução de eventual condenação será imediata, com o afastamento do cargo (TSE, MS 3.613, rel. Min. Antonio Cezar Peluso, DJ 19.06.2007, p. 156).". Também retirado do mesmo livro citado acima. O erro ocorreu por esquecimento quanto à exceção da regra do trânsito em julgado, que é a captação ilícita de sufrágio.

    Esclarecimento para alguém que também tenha errado a questão. Bons estudos.
  • Configura inclusive através de outra pessoa

    Abraços

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, segundo a jurisprudência do TSE, para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (captação ilícita de sufrágio), não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar o pleito.

    Item II) Este item está incorreto, pois, segundo a jurisprudência do TSE, para que haja o ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (captação ilícita de sufrágio), não é necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato, sendo suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido.

    Item III) Este item está incorreto, pois a representação baseada no Art. 41-A não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. No entanto, ressalta-se que o prazo se inicia a partir do registro da candidatura, e não do deferimento do registro de candidatura. Um candidato que tenha o seu registro de candidatura indeferido, por exemplo, pode ser alvo da representação prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições.

    Item IV) Este item está incorreto, pois a execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não necessitando do trânsito em julgado da decisão.

    GABARITO: LETRA "B".