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ID
633445
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM TEMA DE DOMICÍLIO ELEITORAL:

I. A transferência do título eleitoral, em caso de mudança de domicílio, além de somente poder ser feita após o transcurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva e da exigência de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, deverá ser pelo eleitor requerida ao juiz eleitoral do novo domicílio, mediante requerimento com entrada no cartório eleitoral até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição.

II O domicílio eleitoral não se confunde com o domicilio civil, regido pelo direito civil, ficando aquele também caracterizado quando a pessoa, mesmo não residindo no local com ânimo definitivo, com ele mantenha vínculos de natureza meramente afetiva, social, econômica ou política.

III. Empregado de empresa privada que venha a ser removido para outra cidade não fica sujeito a exigência de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, bastando que dê entrada no cartório eleitoral do novo domicílio de requerimento de transferência até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição.

IV. O eleitor que já tenha transferido anteriormente seu título eleitoral, pretendendo outra transferência, por nova mudança de domicílio, somente fica obrigado a comprovar residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio quando da apresentação do requerimento de transferência ao cartório eleitoral, que deve ocorrer até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição, não se exigindo, nesse caso, o transcurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição anterior.

Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • I) Correta. Art. 55, § 1º do CE A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) 150 (Art. 91 da Lei 9.504/97) dias antes da data da eleição.

            II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.


    II) Correto. Art. 42, Parágrafo único. do CE: Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Ac.-TSE nº 16.397/2000: "O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais". No mesmo sentido, Ac.-TSE nºs 21.829/2004 e 4.769/2004.

    III) Errado. Art. 55, § 2º  do CE. O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência

    Menção apenas aos servidores públicos.

    IV) Errado. O CE não faz nenhuma diferenciação nesse sentido.

  • A questão seria passível de anulação... e não sei se alguém arguiu isso.
    A assertiva I contém uma impropriedade. Embora traga alguns requisitos corretos, ela está equivocada no que se refere ao tempo de entrada do requerimento de transferência no cartório eleitoral.

    O art. 91 da lei 9504/97 preceitua que

    "Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição"

    Ora! a interpretação da lei deixa claro que entre o dia da eleição e os 150 dias que lhes são anteriores, não pode haver requerimento de inscrição/transferência eleitoral. Quer dizer, o 150º dia anterior ao pleito, inclusive, está contido "dentro dos 150 dias" onde a vedação existe. Sendo bem redundante, o 150º dia anterior à eleição é o dia 150.

    Se o eleitor pudesse entrar com o pedido de transferência "até 150 dias antes da data da eleição", como diz a questão, ele o estaria fazendo dentro do período vedado pela lei. Desse modo, o último dia para que pudesse solicitar a transferência seria o 151º dia antes da eleição, pois a partir do dia seguinte ( o dia 150 antes da eleição) ele já estaria proibido de fazer isso.
    Com base nesse mesmíssimo raciocínio é que o TSE, na Resolução 21538, trouxe a seguinte regra:

    A  rt. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.


    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91). 

    Veja-se que o parágrafo se refere ao chamado alistamento tardio, que nada mais é que o alistamento daquele que tem 19 anos. Como modalidade de alistamento que é (cuja regra temporal se aplica também à transferência) obedece à regra do art. 91 da lei 9504.

    Desse modo, a questão está errada, pois o eleitor só poderia ingressar com o pedido de transferência até 151 dias antes da eleição (pelas mesmas razões que o alistado tardiamente, e não até 150 dias, como diz a questão).
    Esquematicamente teríamos:
    (...) <--------------------> 151 dias antes da eleição = possibilidade de alistamento/transferência;
    150 dias <-------------> 1 dia antes da eleição = vedação de alistamento/transferência.
    Veja-se ainda o calendário eleitoral de 2012, retirado na página do próprio TSE:

    "MAIO - QUARTA FEIRA - 9.5.2012 - (151 dias antes [do dia da eleição])
    a) último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei 9504/97, art. 91, caput).
    b) (...)"

    (151 dias antes)Último 

  • Alternativa I. Está errada. Prazo é de 151 dias. 
  • Não concordo com o gabarito. A resposta correta é alternativa B.

    Os pedidos de alistamento, transferência e revisão devem ser realizados até o 151º dia anterior a eleição, pois nos 150 dias anteriores à eleição a Justiça Eleitoral fecha o cadastro eleitoral, que só é reaberto após a conclusão dos trabalhos de apuração da votação em âmbito nacional. Esse período chama-se “período de suspensão do cadastro eleitoral”. O Código Eleitoral, em seu art. 67, afirma que o período de suspensão é de apenas 100 dias antes do pleito, mas isso não vale mais. O art. 67 do CE foi tacitamente revogado pelo art. 91 da Lei nº 9.504/97, que fixou o período de suspensão do cadastro eleitoral em 150 dias (ver também o art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.538/2003).

  • Concordo com os colegas... O prazo do item A está equivocado...  O referido pedido de transferência devia ser feito com até 151 dias de antecedência e não 150 como diz o item.

  • POVO MEU.... SE A QUESTÃO ESTÁ CERTA OU ERRADA, POR ÓBVIO, DEPENDERÁ DO ENUNCIADO.... NÃO ESPECIFICARAM SE ERA C. ELEITORAL, RESOLUÇÃO....

  • Complicado. O Código Eleitoral (lei 4.737/1965) diz um prazo (150 dias) e a Resolução 21.538/2003 diz outro prazo (151 dias). Neste caso o que devemos considerar? Achei melhor considerar lei mais nova.

  • Requisitos para transferência do título: 1- pedido de transferência ser realizado até 151 dias antes das eleições (artigo 91 da Lei 9.504/97), 2- transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva ou da última transferência (art.18 da Resolução n°. 21.538/03), 3- comprovação da residência mínima de 3 meses no novo domicílio (pode ser comprovada com declaração do próprio eleitor, conforme artigo 8º, III, da Lei 6.996/82).

    Obs: servidores públicos (civis, militares ou autárquicos) e seus familiares não precisam comprovar os itens 2 e 3, se foram removidos ou transferidos (art. 55, §2º, código eleitoral).

    Obs2: Segundo jurisprudência consolidada do TSE (ex: (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 37481), o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. Assim, o fato de o eleitor residir em determinado município não constitui óbice para que o mesmo se aliste como eleitor de outro, desde que com este outro mantenha vínculos (políticos, econômicos, sociais ou familiares). É o chamado "domicílio eleitoral afetivo".

  • Só a II certa.

     

    Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

    ·         Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição".

  • Essa questão está desatualizada..

  • O domicílio eleitoral é mais amplo que o civil

    Abraços

  • Considerei o item I errado devido a " ... após o transcurso de pelo menos 1 (um) ano da "inscrição primitiva"..."

    Atualizando:

    Resolução 21538

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);

  • CONFORME JÁ DISSERAM OS COLEGAS,O ITEM I ESTÁ ERRADO!!! ATÉ O 151º DIA ANTERIOR.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a Resolução 21.538 de 2003 e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 18, da citada Resolução, a transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor;

    IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    Além disso, conforme o caput, do artigo 91, da Lei das Eleições, nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme a jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se com vínculos de natureza política, econômica, social e familiar. Ademais, ressalta-se também que o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o § 1º, do artigo 18, da citada Resolução, o disposto nos itens III e III, descritos no item "I" (transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência e residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor), não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. Logo, empregado de empresa privada não está incluso em tal exceção.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme explicado no item "I", o eleitor que já tenha transferido anteriormente o seu título eleitoral deve aguardar o transcurso de 1 (um) ano a contar da sua última transferência, para se realizar outra transferência eleitoral.

    GABARITO: LETRA "D".