EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (LETRA "B")
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (LETRA "B")
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Assim, a imposição de sanção penal é efeito principal da condenação.
Alternativa B - Incorreta. Quando a alternativa diz "estes", se refere ao que está mais próximo, ou seja, aos efeitos extrapenais. Impedir ou invalidar o sursis, revogar o livramento condicional ou a reabilitação, lançar o nome do réu no rol dos culpados, propiciar reincidências não são efeitos extrapenais, mas sim efeitos penais secundários. Para a alternativa estar correta, deveria constar "aqueles" no lugar de "estes", pois assim faria referência aos efeitos penais secundários.
Alternativa C - Incorreta. A alternativa tenta confundir o candidato, pois, de fato, tornar certa a obrigação de indenizar e a perda em favor da União de bens e valores de origem ilícita são efeitos genéricos e automáticos previstos no art. 91, mas são extrapenais, não penais.
Alternativa D - Correta! Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.