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ID
633457
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

COM RELAÇAO A CONDENAÇAO,REGISTRA-SE QUE

Alternativas
Comentários
  • letra a - errado - a imposição de pena é efeito principal

    letra b - errado - o erro se da em virtude do pronome, pois se ao inves de "estes" estivesse "aqueles", estaria correta

    obs - LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012. revogou o art. 393, cpp - lançar o nome do réu no rol dos culpados

    letra c - errado - art. 91, ii, "c", cp - 
    do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
    (nao precisa ser ilicito)

    letra d - correto - art. 92, i, "a", cp 

    espero ter ajudado, abcs
  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (LETRA "B")

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (LETRA "B")

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • acrescentando:

    letra C- errada, tais efeitos são extrapenais, e não penais

  • Na letra D diz que impõe pena privativa de liberdade superior a um ano, porém a vista do código expresso no Art. 92, I, a, CP, afirma que é igual ou superior a um ano, acho que muita gente caiu nessa pegadinha! 
  • ERRO DA LETRA C ( SUUUTIIIL E MAAAALDOSO): Efeitos PENAIS..

    Não são penais, SÃO EEEEXTRAPENAIS, SECUNDÁRIOS E GENÉRICOS ;)

  • Lembrando

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos PENAIS de eventual sentença condenatória já proferida. Entretanto, SUBSISTEM os efeitos EXTRAPENAIS (reparar o dano).

    Abraços

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Assim, a imposição de sanção penal é efeito principal da condenação.

    Alternativa B - Incorreta. Quando a alternativa diz "estes", se refere ao que está mais próximo, ou seja, aos efeitos extrapenais. Impedir ou invalidar o sursis, revogar o livramento condicional ou a reabilitação, lançar o nome do réu no rol dos culpados, propiciar reincidências não são efeitos extrapenais, mas sim efeitos penais secundários. Para a alternativa estar correta, deveria constar "aqueles" no lugar de "estes", pois assim faria referência aos efeitos penais secundários.

    Alternativa C - Incorreta. A alternativa tenta confundir o candidato, pois, de fato, tornar certa a obrigação de indenizar e a perda em favor da União de bens e valores de origem ilícita são efeitos genéricos e automáticos previstos no art. 91, mas são extrapenais, não penais.

    Alternativa D - Correta! Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". 

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.