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ID
633469
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, SERIA ERRÔNEO ASSEVERAR QUE

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D"
  • LETRA A e B: art. 25, da Lei 7492

    LETRA C: aqui há uma observação importante. A maioria da doutrina entende que o crime de gestão fraudulenta é crime próprio (ver Bitencourt). Contudo o STF e STJ entendem ser crime de mão própria. Para esclarecer a divergência, o crime próprio só pode sr cometido por determinado agente, que possui uma qualidade especial, determinada no tipo legal. Já o crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo autor direto da infração. O entendimento das Cortes Superiores se dá neste sentido em virtude da equiparação dos agentes que podem cometer os delitos descritos na Lei.

    LETRA D: Para não esquecer, são os 4 principios que resolvem o conflito aparente de normas: SECA.
     
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    A questão diz que o crime de estelionato é crime meio do crime de gestão fraudulenta, resolvendo conflito aparente pelo princípio da Consunção. Entretanto, o crime de gestão fraudulenta é previsto no art. 4º, da Lei 7492, e é um tipo penal aberto, pois a norma não define o que é gestão fraudulente, nem o que é "gerir". O STF, todavia, entende que o elemento normativo do crime é a "fraude" (ardil empregado para dissimular operação financeira). Ver STF HC 95515.
  • Questão desatualizada. Item "a" também está errado. Veja-se a mudança de jurisprudência do STF:
    EMENTA: 1. Habeas Corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no 86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no 74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. Habeas corpus deferido.
    (HC 86879, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 16-06-2006 PP-00028 EMENT VOL-02237-02 PP-00278 RTJ VOL-00199-01 PP-00352 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 485-504)

     

  • O julgado que o colega acima trouxe refere-se à mudança de entendimento dos tribunais superiores quanto à denúncia genéria (aquela que não pormenoriza as condutas, e as imputa indistintamente aos acusados pelo simples fato de serem sócios, gerentes ou administradores da pessoa jurídica, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa), não mais aceita. Aceita-se, porém, a denúncia geral (aquela que imputa a vários acusados uma mesma conduta, pois saber como cada qual agiu é matéria de prova que deve ser realizada na instrução, ou seja, não é pressuposto processual, não maculando o contraditório e a ampla defesa).

    Vale ressaltar que a questão C também está desatualizada, pois o STF considera a gestão-fraudulenta crime próprio e não de mão-própria. Esse entendimento é de grande relevância, lembrando que nos crimes de mão-própria, em relação ao concurso de agentes, só se admite participação, já os crimes próprios admitem, além da participação, a coautoria.
  • Falar em presunção legal de responsabilidade é quase o mesmo que dizer que se admite a responsabilidade objetiva. O art. 25, na verdade, fala sobre aqueles que podem ser autores dos crimes (a maioria dos crimes são próprios).

  • kkkk. é mesmo. agora que eu vi.
  • Surgiram teorias na doutrina para resolver o problema da "lacuna de punibilidade", que advém do fato de que os crimes praticados por intermédio das pessoas jurídicas - os crimes societários - apresentam grande dificuldade à obtenção de provas da autoria do crime, devido à estrutura organizacional da PJ. A teoria que prevalece é a de que a Lei do Colarinho Branco, ao indicar os controladores e administradores como penalmente responsáveis pelos crimes da lei, estabelece sobre estes uma "presunção relativa de autoria, de responsabilidade", que poderá ser afastada no caso concreto, sem valor absoluto. As teorias postergadas admitem, em um primeiro momento, que as mencionadas figuras são sempre responsáveis (responsabilidade objetiva), e em outro momento que ambos são semelhantes aos "garantes", possuindo o dever legal de evitar a prática de crimes nas instituições financeiras (omissão imprópria), e ainda uma outra corrente diz que são crimes próprios os crimes da Lei em questão, o que não é verdade, pois nem todos o são, e alguns podem ser praticados por qualquer um, como o do art. 19. Só a primeira teoria prevalece nos tribunais, sendo correto dizer que existe presunção de responsabilidade (relativa) sobre os controladores e administradores.

  • DIREITO PENAL. DIFERENÇA ENTRE ESTELIONATO E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. Configura o crime contra o Sistema Financeiro do art. 6º da Lei 7.492/1986 - e não estelionato, do art. 171 do CP - a falsa promessa de compra de valores mobiliários feita por falsos representantes de investidores estrangeiros para induzir investidores internacionais a transferir antecipadamente valores que diziam ser devidos para a realização das operações. Não obstante a aparente semelhança com o delito de estelionato ("Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento"), entre eles há clara distinção. O delito do art. 6º da Lei 7.492/1986 ("Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente") constitui crime formal, e não material (não é necessária a ocorrência de resultado, eventual prejuízo econômico caracteriza mero exaurimento); não prevê o especial fim de agir do sujeito ativo ("para si ou para outrem"); não exige, como elemento obrigatório, o meio fraudulento (artifício, ardil, etc.), apenas a prestação de informação falsa ou omissão de informação verdadeira. Ademais, eventual conflito aparente de normas penais resolve-se pelo critério da especialidade do delito contra o Sistema Financeiro (art. 6º da Lei 7.492/1986) em relação ao estelionato (art. 171 do CP). Por fim, a conduta em análise, configura dano ao Sistema Financeiro Nacional, pois abalada a confiança inerente às relações negociais no mercado mobiliário, induzindo em erro investidores que acreditaram na existência e na legitimidade de quem se apresentou como instituição financeira. REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015 (STJ, Informativo 569).

  • A respeito das antinomias: https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y

    Abraços