- ID
- 633520
- Banca
- PGR
- Órgão
- PGR
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
SÍLVIO DESCOBRIU QUE SUA NAMORADA, JANE, ESTAVA GRAVIDA E NÃO DESEJAVA INTERROMPER A GESTAÇÃO. POR ISSO, COLOCOU SONÍFERO NO SUCO QUE ELA BEBIA, ENQUANTO ALMOÇAVAM. EM SEGUIDA, CHAMOU A MEDICA BARTIRA AO APARTAMENTO ONDE ESTAVAM E CONVENCEU A CURETEIRA A INJETAR SUBSTÂNCIA AMBLÓTICA NO ORGANISMO DA MOÇA ADORMECIDA. JANE ACORDOU SENTINDO DORES. BARTIRA A LEVOU PARA UM HOSPITAL, ONDE A SUBMETEU, COM SUCESSO, A UMA CURETAGEM. SILVIO E BARTIRA FORAM DENUNCIADOS PELA PRATICA DE ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO , DA GESTANTE (ART. 125 DO CP). POREM, AO APRECIAR A PROVA REUNIDA, O MAGISTRADO JULGOU , IMPROCEDENTE A PEÇA ACUSATÓRIA. A PROVA COLlGIDA REVELAVA QUE O FETO JÁ ESTAVA SEM VIDA, QUANDO FOI APLICADA A INJEÇÃO CONTENDO MEDICAMENTO ABORTIVO. DIANTE DESTE QUADRO, HÁ
I. absolvição sumária, e o Ministério Público pode combater o decisório, Interpondo recurso de apelação, tendo, também, o assistente da acusação legitimidade supletiva para recorrer;
ll. impronúncia, e o Ministério Público pode combater o decisório através de recurso em sentido estrito, tendo, também, o assistente da acusação legitimidade supletiva para recorrer;
lIl. impronúncia, e somente o Ministério Público pode combater o decisório, interpondo recurso em sentido estrito;
IV. impronúncia, uma decisão que encerra a primeira fase do judicium accusationis sem inaugurar a segunda, mas que é impugnável através de recurso em sentido estrito,
ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE: