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A resposta da questão está no artigo 10, § 2º, in verbis:
2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
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Comentando as demais alternativas
a) o posto do indiciado induz a competência para instauração do procedimento, mas não a delegação de instrução. A delegação da instrução deve ser feita a oficial de posto superior ao indiciado.
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incorreta = a) Art. 7º, 2º - Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
incorreta = b) Art. 7º - A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;
b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;
c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;
d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;
e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;
f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;
g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;
correta c) Art. 10, 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
incorreta d) Art. 22, 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
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Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que
a) o posto do indiciado induz a competência para instauração do procedimento, mas não a delegação de instrução.
Errada. Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que o posto do indiciado induz a competência para instauração do procedimento, ASSIM COMO a delegação de instrução.
CPPM. “Art. 7º (…) Delegação do exercício § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. (…) Modos por que pode ser iniciado Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;”.
b) em regra, o Poder de Polícia Judiciária Militar é exercido pelos Oficiais e eventualmente pode ser delegado às praças.
Errada. Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que em regra, o Poder de Polícia Judiciária Militar é exercido PELAS AUTORIDADES DO ART. 7º DO CPPM (E NÃO “pelos Oficiais”), CONTUDO, eventualmente pode ser delegado A OFICIAIS DA ATIVA (E NÃO “às praças”).
CPPM. “Exercício da polícia judiciária militar Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios; Delegação do exercício § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado”.
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c) ainda que a delegação para a instrução não tenha ocorrido, os Ofciais responsáveis pelo Comando quando da inci- dência de crime militar devem proceder de ofício as providências preliminares de investigação.
Certa. Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que ainda que a delegação para a instrução não tenha ocorrido, os Oficiais responsáveis pelo Comando quando da incidência de crime militar devem proceder de ofício as providências preliminares de investigação.
CPPM: “Art. 10 (...) Providências antes do inquérito § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. (...) Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.
d) a solução do Inquérito é providência essencial para que a autoridade instauradora possa prolatar o Relatório do IPM.
Errada. Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que a solução do Inquérito NÃO é providência essencial para que a autoridade instauradora possa prolatar o Relatório do IPM.
CPPM: “Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais. Solução § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. Advocação § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente”.
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Um praça de pré (referido ocasionalmente pelo termo arcaico: praça de pret), ou simplesmente praça, é um que pertence à categoria inferior da .
Normalmente, incluem-se na categoria das praças, os militares com as graduações de soldado e de . Nas , os e suboficiais também estão incluídos na classe dos praças.
Em alguns países, a classe de militares correspondente à de praças é designada com termos diversos, tais como: "tropa", "outros postos", "alistados" ou - no âmbito naval - "marinharia".
Abraços
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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM): faz a apuração sumária dos fatos e autoria que configura crime militar. Tem condão de instrução provisória para colher elementos necessários para Ação Penal pelo MPM e de uma condenação judicial eficaz. São INSTRUTÓRIOS da Ação Penal os Exames, Periciais e as Avaliações realizadas no IPM (E.P.A.)
*Oficial General (MC-General): deverá o fato ser comunicado ao Ministro e Chefe de Estado Maior (competência do STM)
Obs: Sendo fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.
Obs: o IP poderá ser devolvido pelo Juiz antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária no PRAZO DE 20 DIAS [Na fase de Ação serão 3 dias para a sanatória]
Obs: IPM não é apto para apurar os crimes de Deserção [Termo de Deserção] e Insubmissão [Termo de Insubmissão]
Obs: Crime de Homicídio praticado contra civil será investigado por Inquérito Policial e não por IPM (investigado pela PC)
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RESOLUÇÃO:
(A) O posto do indiciado induz a competência para instauração do procedimento, mas não a delegação de instrução. (ERRADO)
Por tudo o que vimos até aqui, sabemos que alternativa está errada. Isso porque, conforme estudamos, existem duas espécies de delegação para fins de IPM, mas ambas se submetem à regra (inafastável) da hierarquia, princípio fundamental do militarismo. Dessa forma, levando em consideração o artigo 7º, §§ 1º, 2º e 3º, do CPPM, podemos afirmar com facilidade que o posto do indiciado afeta diretamente a competência para a instauração como para a instrução do IPM.
(B) Em regra, o Poder de Polícia Judiciária Militar é exercido pelos Oficiais e eventualmente pode ser delegado às praças. (ERRADO)
O artigo 7º do CPPM nos apresenta um rol de autoridades militares com competência para o exercício da polícia judiciária militar. Os parágrafos deste mesmo artigo definem a forma como essa competência pode ser delegada a outros oficiais, desde que sempre observada a hierarquia militar. Assim, fica evidente o erro da alternativa: o poder de Polícia Judiciária Militar não pode ser delegado às praças.
(C) ainda que a delegação para a instrução não tenha ocorrido, os Oficiais responsáveis pelo Comando quando da incidência de crime militar devem proceder de ofício as providências preliminares de investigação (CORRETO)
A assertiva está correta. Estudaremos logo adiante em maiores detalhes, mas existe uma série de providências ou medidas preliminares que devem ser adotadas pelos oficiais responsáveis pelo comando tão logo estes sejam informados sobre a prática de um crime militar, ainda que não tenha ocorrido formalmente a delegação para instauração do IPM ou para a presidência da investigação. Tais medidas estão descritas no artigo 12 do CPPM.
(D) a solução do Inquérito é providência essencial para que a autoridade instauradora possa prolatar o Relatório do IPM (ERRADO)
A assertiva acima mistura diversos conceitos que já trabalhamos até aqui e poderia causar alguma confusão a alguém que não tenha feito um estudo mais específico sobre o IPM. O primeiro ponto para resolver a questão acima é observar que ela fala da solução do inquérito, medida prevista no artigo 22, §1º e §2º, do CPPM e aplicável na hipótese de delegação para fins de instauração do IPM. A chamada “solução” da autoridade instauradora (quem recebeu a delegação), nesse caso, é o próprio relatório do IPM, que deverá ser remetido à autoridade delegante para ser homologado ou não (caso em que será formulada solução diferente), o que deixa claro o erro da alternativa em análise.
Resposta: alternativa C
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Como não? o objetivo da administração é sempre o fim público, estaria havendo desvio de finalidade, espécie de abuso de autoridade, pois nenhum crime tem como pressuposto o fim público.