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a) CERTA
ART. 155, CPPM: A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
b) ERRADO
ART. 158, CPPM: A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
c) ERRADO
ART. 147, CPPM: Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.
d) ERRADO
ART. 145, CPPM: Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.
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Na questão d) o nobre colega equivocou-se na citação do artigo. Uma vez que citou o artigo referente a exceção de incompetência quando na verdade deveria ter citado o artigo 133 do CPPM da exceção de suspeição
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Nobres, me perdoem a ignorância mas...
Dizer que a coisa julgada não atinge o fato é o mesmo que dizer que a coisa julgada não alcança quem foi parte no processo?
Obg!
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Kennia, Quando a questão diz que a exceção não alcança os fatos, atingindo somente as pessoas ela quer dizer que, em eventual processo em que já houve uma decisão final de mérito com relação à pessoa A poderá ser novamente enfrentado, quando da descoberta de que pessoa B também participou daquele delito.
Assim, com relação ao sujeito A não tem o que fazer (exceção de coisa julgada alcançando as pessoas), mesmo se descobrir novas provas que possam incrimoiná-lo. Agora, se B não foi julgado naquela primeira oportunidade, ele poderá responder por aquele fato tido como criminoso (não alcançando os fatos)
Veja o que diz Renato Brasileiro: "Considerados os limites subjetivos da coisa julgada, caso determinado acusado seja absolvido em virtude da ausência de provas, isso não significa que outro coautor ou partícipe não possa ser julgado posteriormente pela mesma imputação. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a absolvição de um dos acusados, no caso de concurso de pessoas, pelo Tribunal do Júri, não implica a dos
demais, ainda que a imputação seja a mesma, tudo a depender, por óbvio, das provas produzidas contra cada um deles e desde que o veredicto popular condenatório não se revele manifestamente contrário à prova dos autos."
Espero ter ajudado!
Abraços
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A) Impreciso dizer que a coisa julgada não afeta os fatos, em verdade, afeta os fatos narrados e todos os demais fatos decorrentes, ainda que outras sejam as partes, terá limitação jurídica de trabalho, exemplo: Juízes de fato absolvem 6 militares pelo crime de homicidio doloso qualificado por motivo torpe, negando a existência do crime. Como outra parte não sofrerá os feitos da coisa julgada? Vai entrar com Ação de Indenização? Mas o crime não existiu, o fato está selado até que nova prova surja em novo julgamento e diga o contrário.
Posso estar divagando, posso até ter confundido o conceito de coisa julgada, mas a questão não está completa porque a coisa julgada limita o fato, a coisa definitivamente julgada que é aquela em que já decaiu o direito de revisão criminal, essa torna imutável o fato.
Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.
As demais encontram-se piores.
A letra D) A exceção ocorrerá em separado, em 3 dias o juiz manifestará contra, e assim fazendo, em 24 horas subirá ao STM, não se fala em parte condenada, o processo só inicia quando a triade ( Acusação, Acusado e Juiz da Causa) completa-se, se o juiz é suspeito a triade é suspeita, então, por lógica, resolve-se a questão antes de sentenciar.
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Senhores(as), atenção:
Letra B= art. 162, § 1º e 2º
Letra C= arts. 146 e 147
Letra D= arti. 133
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a) a exceção de coisa julgada não atinge o fato, sendo limitada às pessoas envolvidas na demanda.
O que a afirmativa quer dizer é que quando uma parte apresentar uma exceção de coisa julgada, a decisão a ser proferida não atingirá os fatos já decididos, tão somente as partes. É lógico que se o fato julgado anteriormente for em relação a algumas pessoas e o novo processo for em relação a outras, a nova decisão não dependerá da anteiror. É o que diz o art. 155 CPPM:
Art. 155. A coisa julgada opera tão somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
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C) a incompetência deve ser alegada pela parte, ainda quando o juiz a conheça, pois é possível sua prorrogação, para que não haja prejuízo à instrução processual.
Declaração de incompetência de ofício
Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.
Prorrogação de competência
Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
D) o Juiz sobre o qual foi alegada a suspeição, não a aceitando, de ofício reterá a exceção junto aos autos, em procedi- mento apartado, visando análise em recurso pela instância superior, caso ele seja suscitado pela parte condenada ou pelo Ministério Público.
Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.
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Em se tratando de exceções interpostas no curso do processo penal militar, é CORRETO inferir que:
A) a exceção de coisa julgada não atinge o fato, sendo limitada às pessoas envolvidas na demanda. (gabarito)
Limite de efeito da coisa julgada
Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
B) a decretação do incidente de sanidade mental sustará o processo durante seu processamento, bem como o IPM, se ocorrida na fase inquisitorial, e a juntada do laudo determinará seu recomeço imediato, do ponto em que parou. (errado. Incidente de sanidade não susta o processo. A verificação se dará em autos apartados e apenas após o laudo serão apensos ao processo principal)
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Verificação em autos apartados
Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.
§ 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.
Procedimento no inquérito
§ 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.
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Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.
Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.
Abraços
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Uai, teve modificação no conceito de coisa julgada? Kkkk
Não é atoa que a PMMG decidiu por elaborar as provas de forma autônoma.
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Art. 155. A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
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b - A perícia na fase policial militar e judicial, NÃO SUSTARÁ a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento,
MAS SUSTARÁ o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.