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ID
637582
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Congonhas - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº. 9394/96, entendida como a orientação legal para a construção das diretrizes curriculares nacionais dela advindas, no seu artigo 26 e incisos, afirma:

I. Os currículos dos Ensinos Fundamental e Médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

II. Nos currículos do Ensino Fundamental e Médio, devem abranger facultativamente o estudo da língua portuguesa, da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política.

III. Na parte diversificada do currículo será obrigatório, a partir do sétimo ano, o estudo de uma língua estrangeira, preferencialmente a língua inglesa.

IV. A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, incluindo os cursos noturnos, ajustando-se às faixas etárias e as condições da população escolar.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • O item I está correto, pois o texto corresponde com o art. 26 da LDB, a saber: 
     
    "I. Os currículos dos Ensinos Fundamental e Médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. "

    No caput do artigo 26 temos:
     
    LDB - Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
     
     
    § 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
     
    § 2º. O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.287, de 13.07.2010, DOU 14.07.2010)
     
    § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
     
    I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
    II - maior de trinta anos de idade;
    III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
    IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
    V - (VETADO)
    VI - que tenha prole. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.793, de 01.12.2003, DOU 02.12.2003)
     
    § 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
     
    § 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
     
    § 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.769, de 18.08.2008, DOU 19.08.2008)
  • O item II está ERRADO, pois o texto corresponde com o parágrafo 1º do art. 26 da LDB, salvo no que tangem a obrigatoriedade, a saber: 
     
    "II. Nos currículos do Ensino Fundamental e Médio, devem abranger facultativamente o estudo da língua portuguesa, da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política."
     
    No §1ª do artigo 26 temos:

    LDB - Art. 26.  § 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
     

     

  • O item III está ERRADO, pois o texto deveria corresponder com o §5ª do art. 26 da LDB, a saber:
     
    "III. Na parte diversificada do currículo será obrigatório, a partir do sétimo ano, o estudo de uma língua estrangeira, preferencialmente a língua inglesa."
     
    No §5º do artigo 26 temos que:
     
    “§ 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.”
  • O item IV está ERRADO, pois o texto deveria corresponder com o §3º do art. 26 da LDB, a saber:
     
    "IV. A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, incluindo os cursos noturnos, ajustando-se às faixas etárias e as condições da população escolar."
     
    No §5º do artigo 26 temos que:
     
    “§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
     
    I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
    II - maior de trinta anos de idade;
    III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
    IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
    V - (VETADO)
    VI - que tenha prole. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.793, de 01.12.2003, DOU 02.12.2003)”
     
    Atenção: a redação anterior desse parágrafo dispunha assim:
     
    "§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.”
     
    Mesmo assim continuaria errada o item VI. 

  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • gostaria de saber qual respaldo a banca teve para afirmar que o item IV está errado. A lei não deixa claro, mas sabemos que a educação física é um componente currícular obrigatório no ensino noturno ou estou errado? 
  • O item "I" da questão está desatualizado, já foi alterado: s currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos"

  • essa questão está desatualizada em comparação ao art 26 atual. 

    Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. 

    O enunciado anterior foi revogado pelo enunciado abaixo

    Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm 

  • A questão que envolve o Art 26 da LDB está dezatualizado a banca trás Clinetela, a lei foi alterada em 2013, na troca de clientela para educando!