alguns comentários retirados do site LFG:
NORMA PENAL EM BRANCO X NORMAL PENAL INCOMPLETA
Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.
Esses conceitos cairam na prova do MP/RO para promotor em 2010. A assertiva foi falsa, pois inverteu os conceitos:
O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso é
norma imperfeita em seu preceito primário, porque remete o
intérprete a outros tipos penais para conceituar os papéis
falsificados, e norma penal em branco em seu preceito
secundário, por remeter a outro artigo para apurar a pena
cominada.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080617105449241
ESTRADIÇÃO / EXPULSÃO / DEPORTAÇÃO / BANIMENTO:
A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5°, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5°, inc. LII, CF).
A expulsão está prevista no artigo 65 da lei n° 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.
A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.
Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5°, inciso XLVIII, “d”, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013194418405
Interessante os comentários, mas acredito, mesmo assim, que a prescrição é alcançada pela teoria da atividade.
De acordo com a Teoria do resultado, considera-se o momento da produção do resultado despresando-se o da conduta. EX: no homicídio, quando a vítima morre, onde quer que esteja.
Se contarmos a prescrição a partir da data da morte da vítima, utilizando-se da teoria do resultado, o agente poderia não ver o crime prescrito, visto ser a morte imprevisível, e, no entanto, a prescrição estaria sob efeito suspensivo, ou seja, a prescrição do crime restaria condicionada a morte da vítima.
Nesse caso, o crime seria imprescritivel, pois a vítima poderia levar anos para morrer, no caso de coma hospitalar. Tambem,, nem mesmo a tentativa de homicídio poderia ser levantada, pois se a prescrição do crime (matar) está condicionada ao resultado da ação (morte), não há crime a ser precrito antes do resultado.
Assim, adotada a teoria da atividade, inicia-se a prescrição do crime da data da conduta do agente, independentemente do resultado.
Pela lógica, eu acho que é isso, né?