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ID
638509
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Direito Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  teoria da atividade (artigo 4º) atende-se ao momento da prática da ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado;
  • Norma penal em branco: É aquela cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto ao seu conteúdo, porém determinável, e o preceito secundário é certo.” 
  • alguns comentários retirados do site LFG:


    NORMA PENAL EM BRANCO X NORMAL PENAL INCOMPLETA

    Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

    Esses conceitos cairam na prova do MP/RO para promotor em 2010. A assertiva foi falsa, pois inverteu os conceitos:

    O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso é
    norma imperfeita em seu preceito primário, porque remete o
    intérprete a outros tipos penais para conceituar os papéis
    falsificados, e norma penal em branco em seu preceito
    secundário, por remeter a outro artigo para apurar a pena
    cominada.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080617105449241




    ESTRADIÇÃO / EXPULSÃO / DEPORTAÇÃO / BANIMENTO:

    A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5°, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5°, inc. LII, CF).

    A expulsão está prevista no artigo 65 da lei n° 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5°, inciso XLVIII, “d”, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013194418405

  • Item por item
    a) Extraterritorialidade é a aplicação das leis brasileiras aos crimes cometidos no território nacional .
    ERRADA. Pois, extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados fora do território nacional. As hipóteses esão no art. 7º do CP;
    b) São normas penais em branco aquelas cujo preceito primário é determinado quanto a seu conteúdo, mas o conceito sancionador é indeterminado.
    ERRADA. São normas que dependem de complemento normativo. Nos comentários acima, o Marco e o Milton delineram o conceito de forma exemplar. Assim, não confundir NP em branco com NP incompleta, esta descrita no item;
    c) O alcance da teoria da atividade serve para, dentre outros efeitos: a) determinar a imputabilidade do agente; b) fixar as circunstâncias do tipo penal; c) possibilitar eventual aplicação da anistia; d) dar oportunidade à prescrição.
    CORRETA. A teoria da atividade, princípio do tempus regit actum, foi a adotada pelo nosso CP, em seu art. 4º.Este dispositivo, segundo o Professor Rogério Sanches "tem inteita aplicação não somente na fixação da lei que vai reger o caso, mas também para fixar a imputabilidade do agente, aferir as qualidades ou condições da vítima, etc."
    d) Extradição é a saída compulsória do território nacional quando o estrangeiro aqui se encontra de maneira irregular. Deportação é um instrumento de cooperação internacional na repressão à criminalidade por meio do qual um Estado entrega a outra pessoa acusada ou condenada, para que seja julgada ou submetida à execução da pena. Expulsão é a saída compulsória do território nacional do estrangeiro que seja considerado inconveniente ou nocivo aos interesses nacionais.
    ERRADA. Vide comentário, acima, do Milton Silva que conceituou muito bem os institutos.

    Fonte: Aulas do Professor Rogério Sanches(LFG), bem como seu "Código Penal para Concursos", ed. JusPodivm, 5 ed. 2012
    Um abraço e força nos estudos, pessoal! Com dedicação e afinco nossa aprovação fica cada vez mais próxima.
  • Caros colegas....
    Preciso de ajuda.....

    Ao ler os comentários surgiu uma dúvida.

    Então, quando a norma penal tiver seu preceito primário determinado quanto ao seu conteúdo, porém tiver preceito secundário (ou sancionador) indeterminado, não poderíamos chamá-la de NORMA PENAL EM BRANCO AO REVÉS?

    Seria, na realidade, também uma espécie de norma penal em branco, não seria?

    Obrigada, desde já.
     
  • Caros Colegas,

    Em relação ao item C quanto a prescrição o CP adotou a teoria do Resultado e não da Atividade conforme o Art. 111, I.

    Desta forma estaria errada a questão, pois a prescrição não e contada da Atividade e sim da Consumação ou Resultado.

    Alguém poderia me solucionar este problema.
  • também gostaria de exclarecimentos quanto a alternativa C
  • Também fiquei em duvida no que se refere a prescrição do item C
  • Colegas, em relação a alternativa "c" eu acredito que ela tb esteja errada, visto que a prescrição segue a teoria do resultado, e não da atividade, como dito na questão.

    Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral): "Em matéria de prescrição, o art. 111, I, do CP preferiu a teoria do resultado, uma vez que a causa extintiva da punibilidade tem por termo inicial a data da consumação da infração penal."
    Assim, a teoria da atividade não serve para dar oportunidade à prescrição.
    Mas de qq forma todas as outras alternativas estão erradas, ficando essa a menos errada. O que vcs acham?
  • Meus caros,
    Tanto Masson quanto Grecco, e acredito que todos os outros doutrinadores, concordam que a prescrição é regida pela teoria do resultado.
    Nesse ponto, a alternativa C não poderia ter sido considerada correta. Provavelmente o examinador devagou, tentando falar uma coisa mas acabou dizendo outra.
    Essa questão deveria ter sido anulada.

    Abraço!
  • Interessante os comentários, mas acredito, mesmo assim, que a prescrição é alcançada pela teoria da atividade.
    De acordo com a Teoria do resultado, considera-se o momento da produção do resultado despresando-se o da conduta. EX: no homicídio, quando a vítima morre, onde quer que esteja.
    Se contarmos a prescrição a partir da data da morte da vítima, utilizando-se da teoria do resultado, o agente poderia não ver o crime prescrito, visto ser a morte imprevisível, e, no entanto, a prescrição estaria sob efeito suspensivo, ou seja, a prescrição do crime restaria condicionada a morte da vítima.
    Nesse caso, o crime seria imprescritivel, pois a vítima poderia levar anos para morrer, no caso de coma hospitalar. Tambem,, nem mesmo a tentativa de homicídio poderia ser levantada, pois se a prescrição do crime (matar) está condicionada ao resultado da ação (morte), não há crime a ser precrito antes do resultado.
    Assim, adotada a teoria da atividade, inicia-se a prescrição do crime da data da conduta do agente, independentemente do resultado.
    Pela lógica, eu acho que é isso, né?

     

  • Avançando....

    Com relação à alternativa "b". A doutrina chama de norma penal em branco ao revés (ou invertida)  a hipótese em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo proibido, fazendo a seguinte distinção:

    Norma penal em branco: o preceito primário incompleto e sanção penal definida.
    Norma penal em branco ao revés: o preceito primário é completo, mas a sanção penal é indefinida. 

    Abraço.
  • Exemplo de norma penal em branco: artigo 34 da Lei n. 9.605/1998: "Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente." Neste caso é heterogênia, pois o preenchimento não emana da mesma fonte legislativa que a norma em branco. Temos também normas penais em branco homogêneas,  das quais o preenchimento advém da mesma instância legislativa.