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Questão correta: letra B.
Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.
Não confundir motivo e motivação.
Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. O pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato; já o pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato
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CRETELLA JUNIOR - "motivação é a justificativa do pronunciamento tomado" (Citado pelo J.S. Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo, 2008, pg. 104)
CARVALHO FILHO - "a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação de vontade".
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Apesar de valerem apenas para os processos administrativos federais, a lei 9784/99 enumera explicitamente 11 princípios da Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Gabarito: "B" - Motivação.
Interessante é que não encontrei tal princípio elencado em nenhum dos livros e caderno que tenho aqui. Mas respondi com base no que aprendi em Atos administrativos em relação aos seus elementos.
São elementos do Ato administrativo : Cmpetência, Finalidade, Formalidade, objeto e Motivo. Dentro destes elementos, já na explicação do " Motivo " foram citados dois pressupostos:
a) Pressupostos de Fato;
b) Pressupostos de Direito.
Por ex: Servidor será punido se cometer determinada conduta. (Cometer é o pressuposto de Fato), e o pressuposto de Direito é o Estatuto deste servidor.
Fiquei inclinado a responder Publicidade, por se tratar de verdadeiro ato de publicidade a demonstração de todos estes motivos. Mas o gabarito é "Motivação" como princípio.
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MOTIVAÇÃO
Esse princípio é implícito na constituição, porém expresso no art. 50 da lei 9784/99 (Tradicionalmente se enxerga a motivação com um princípio).
É a fundamentação dos atos administrativos, todas às vezes o estado deverá justificar a sua atuação.
OBS: Existem exceções (art. 37, II CRFB – Cargos comissão, livre nomeação e exoneração,nesses casos não precisa justificar motivação).
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PARA RESPONDER A QUESTÃO:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[...]
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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gabarito B
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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GABARITO: B
Tal princípio demonstra que existe a necessidade de indicação dos fundamentos de fato e de direito que levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas. Assim, o princípio da motivação serve de fundamento para examinar a finalidade, a legalidade e a moralidade da conduta administrativa.
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Princípio da motivação: "É a obrigação conferida ao administrador de motivar, justificar, expressar todos os atos que edita, sejam gerais, sejam de efeitos concretos". (LENZA, 2018).
Lei 9.784/99:
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Gabarito (B)
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Princípio da publicidade (Direito Administrativo) O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.
O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.
O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.
Autoexecutoriedade. É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário
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Princ..EX , IM . PLICITOS:
&&&
EXPLIciTO# limp. ( seu pecado)
LEGALIDAD
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIENCIA
####IMPLICITO####(dentro de ti) cre maiss ta.
..
CONTINUIDADE
Razoabilidade
Especialidade
Motivaçao
Ampla defesa e
indisponibilidade
Supremacia do Interesse publico
Seg.juridic
TUTELA
AUTO TUTELA
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A) Publicidade: visa trazer transparência à atuação administrativa. Os atos administrativos devem merecer a mais ampla divulgação entre os administrados, para lhes proporcionar a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos.
B) Motivação: a administração pública deve justificar os seus atos, apontando os fundamentos de fato e de direito, bem como a correlação lógica entre os eventos e as providências tomadas. A finalidade é avaliar se o administrador agiu de forma compatível com a lei que lhe serviu de fundamento. É também garantia para a ampla defesa e controle da legalidade dos atos praticados.
C) Razoabilidade: significa o agir de forma equilibrada e coerente, seguindo critérios do homem médio, em limites aceitos sob o ponto de vista racional. Obs. A jurisprudência não faz diferença rigorosa entre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aplicando-os com certa similaridade.
D) Auto-executoriedade: trata-se de um dos atributos do ato administrativo, e não de princípio. Significa que a administração pública pode por em execução os seus atos, através dos seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. Só será possível quando a lei expressamente a previr ou quando se tratar de medida, urgente, sem a qual haverá grave comprometimento do interesse público, sendo entendido que a autorização para a auto-executoriedade estaria prevista de maneira implícita.
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Motivação
É a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos (motivos) que autorizaram a prática do ato administrativo.
Exemplificando, quando um servidor público apresenta atestados falsos para abonar faltas, a pena administrativa de demissão será motivada pela apresentação de atestados falsos (fato), conduta prevista na Lei 8.112/90 (fundamento jurídico).
Motivar é justificar, apontar as razões que levaram o agente público a praticar determinada conduta.
Fonte: degravação Gran Cursos.