Detalhando.
A) Responde pelo crime de disparo de arma de fogo, conforme Art. 15 da lei 10.826/06 (local habitado).
B) As condutas do filho safado (apropriar-se e abandonar) encontram 2 tipificações no estatuto do idoso, conforme o Arts. 98 e 102.
Art. 98 Abandonar idoso em hospitais, casas de saúde, entidades... OU NÃO PROVER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS, quando obrigado por lei ou mandato. Detenção 6 meses a 3 anos e multa.
Art. 102 Apropriar-se de ou desviar bens, proveitos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Não há escusa absolutória, pois aplicando o principio da especialidade o estatuto do idoso prevalece sobre o código penal. O estatuto é bem claro ao dizer:
art. 3.º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta propriedade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, ETC. Ou seja. é obrigação do filho prover o pai idoso e não largá-lo à própria sorte.
C) Art. 171, §2º, II - Este é o caso do devedor vende, abandona ou dá fim a alguma coisa móvel alienada ou penhorada em desfavor do credor.
D) A expressão "Independentemente de ter provocado por sua vontade" torna a questão errada, pois esta excludente de ilicitude só é aceita caso o agente não tenha provocado o perigo.
Seria mole, né? derrubo por diversão uma casa de abelhas, corro para o carro e não deixo um terceiro entrar temendo que as abelhas entrem no carro... o terceiro morre picado! vou alegar estado de necessidade?
Errando que se aprende.