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ID
63865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações públicas e aos contratos administrativos,
julgue os itens que se seguem.

A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.666/93, art. 59. "A declaração de nulidade do contrato administrativo OPERA RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos".
  • lEI 8.666/93:Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Completando o que os nobres colegas escreveram.Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos ensina que "como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então)". (in "Direito Administrativo", 10ª edição, p. 195).Segundo o disposto no art. 59 da Lei nº 8.666/93, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.Nesse sentido é a doutrina de Edimur Ferreira de Faria:"A declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos semelhantes aos decorrentes da anulação de ato administrativo. Declarada a nulidade do contrato, os seus efeitos cessam imediatamente, e os efeitos do ato declamatório retroagem à data da celebração do contrato." (in "Curso de Direito Administrativo Positivo", Ed. Del Rey, p. 306)
  • Mas, e como fica, na hipótese, a questão do terceiro de boa-fé? Assim sendo, uma vez que nao há ressalva, quanto à essa hipótese, nao deveria a questão ser anulada?
  • A questão se refere às licitações públicas e é letra de Lei. (Art. 59 da Lei 8.666/93).
  • Súmula 473-STFA administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Gostaria de complementar TODOS os comentários aqui postados, com o parágrafo único do retumbantemente citado art. 59, da lei geral das licitações. No parágrafo único, cita que a Administração deve pagar os custos incorridos pelo contratado, até a data da anulação. 

    Este parágrafo único corrobora, vai ao encontro, do princípio implícito na Constituição Federal da não enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Ou seja, caso o contratado cumprisse o contrato até a data da nulidade, e a Administração não pagasse o que já foi feito, então a Administração estaria enriquecendo, patrimonialmente, de forma ilegal, na boa-fé de particulares. 

    Apenas para complementar a informação!
  • sem misterios...é letra de lei, art 59. lei 8666

  • Letra da Lei de Licitações, in verbis:

    "Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

  • Aprendi com essa coisa boba mas funciona 

    ex nunc= não retroage 

    ex tunc= retroage volta para tras - impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.

  • Lei 8.666/93. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Cito ainda, o comentário abaixo:

     

    Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

     

    E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;

  • Ab ovo.

  • Em relação às licitações públicas e aos contratos administrativos,é correto afirmar que: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.