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Lei nº 8.666/93, art. 59. "A declaração de nulidade do contrato administrativo OPERA RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos".
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lEI 8.666/93:Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Completando o que os nobres colegas escreveram.Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos ensina que "como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então)". (in "Direito Administrativo", 10ª edição, p. 195).Segundo o disposto no art. 59 da Lei nº 8.666/93, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.Nesse sentido é a doutrina de Edimur Ferreira de Faria:"A declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos semelhantes aos decorrentes da anulação de ato administrativo. Declarada a nulidade do contrato, os seus efeitos cessam imediatamente, e os efeitos do ato declamatório retroagem à data da celebração do contrato." (in "Curso de Direito Administrativo Positivo", Ed. Del Rey, p. 306)
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Mas, e como fica, na hipótese, a questão do terceiro de boa-fé? Assim sendo, uma vez que nao há ressalva, quanto à essa hipótese, nao deveria a questão ser anulada?
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A questão se refere às licitações públicas e é letra de Lei. (Art. 59 da Lei 8.666/93).
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Súmula 473-STFA administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Gostaria de complementar TODOS os comentários aqui postados, com o parágrafo único do retumbantemente citado art. 59, da lei geral das licitações. No parágrafo único, cita que a Administração deve pagar os custos incorridos pelo contratado, até a data da anulação.
Este parágrafo único corrobora, vai ao encontro, do princípio implícito na Constituição Federal da não enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Ou seja, caso o contratado cumprisse o contrato até a data da nulidade, e a Administração não pagasse o que já foi feito, então a Administração estaria enriquecendo, patrimonialmente, de forma ilegal, na boa-fé de particulares.
Apenas para complementar a informação!
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sem misterios...é letra de lei, art 59. lei 8666
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Letra da Lei de Licitações, in verbis:
"Art. 59. A declaração de nulidade do
contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for
declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que
não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa."
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Aprendi com essa coisa boba mas funciona
ex nunc= não retroage
ex tunc= retroage volta para tras - impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.
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Lei 8.666/93. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Cito ainda, o comentário abaixo:
Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;
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Ab ovo.
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Em relação às licitações públicas e aos contratos administrativos,é correto afirmar que: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.