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mas se eu fosse o juiz eu condenava...
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vai ter q rala dmais"condenava"?.....ria"
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Olha eu não entedi muito bem, alguém por favor poderia me explicar melhor essa questão? Onde está o erro?Valeu.
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Também fiquei sem entender!
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Acredito que o erro seja: "...em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha."
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Não entendi o erro dessa questão! Pode rolar um processo por injuria aí, brincando brincando!
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O erro está no fato da assertiva AFIRMAR que a autarquia será condenada.
Não é bem assim, pois apesar de existir responsabilidade objetiva do Estado, este poderá provar a inexistência de nexo causal, circunstância está que exclui a responsabilidade do Estado, ou seja, da autarquia.
Espero ter sanado a dúvida.
Abraço e bons estudos.
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Confesso que também não entendi o erro da questão.
Ela não afirma que a autarquia será condenada e sim que responderá por danos morais.
Alguém poderia explicar melhor essa questão?
obrigada
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Ou seja, qnd vc virar servidor é tiver estressado e quizer ofender algum administrado, é só vc se referir generalizando as pessoas... não dê nome aos bois, ok?!... Aiai, vai entender né
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Minha colaboracao:
Evidentemente que a afirmacao, diga-se de passagem lamentavel, do servidor publico ensejou a resp. civil da autarquia por danos morais.
O erro da assertiva esta em afirmar que a situacao descrita se formulou, especialmente, em virtude da presenca da filha de Maria. Ora, todos nos sabemos que a ofensa moral eh personalissima, ou seja, o fato de haver a menor naquela situacao nao contribui para a verificacao do dano.
Espero ter ajudado, abraco.
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Errado.
Complementando.
Trata-se de uma excludente de responsabilidade, ou seja, a Autarquia não responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, pois a culpa é exclusiva de terceiro, não podendo punir a autarquia.
Bons estudos.
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Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores é, portanto, um direito do administrado. Afirmar que a ofensa foi caracterizada especialmente pelo fato de a filha da segurada está presente é errado, até porque não há menção de que a presença de uma pessoa, seja ela adulta ou não, faz com que seja aplicada uma penalidade.
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Foi apenas um comentário do servidor:
CF - "Art. 5º; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;"
O servidor apenas manifestou seu pensamento. Não é justificativa para caracterizar dano moral, uma vez que ele não dirigiu seu comentário à Maria.
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"...muito embora tenha adotado os procedimentos
administrativos de rotina para a regular tramitação do pedido,
teria afirmado para a requerente e sua filha..."
Como assim não fez o comentário à Maria???
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Ajudaria bastante se as pessoas parassem de postar opiniões pessoais e comentários pouco relevante para a resolução da questão; perco algum tempo procurando bons comentários.
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Essa questão deveria ser ANULADA.
Levanta a discussão sobre a aplicação do dano moral em afronta à honra da pessoa. Neste caso, a análise será feita de forma SUBJETIVA pelo juiz, analisando o caso concreto.
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Considerações:
- No caso o ato de falar (achava uma injustiça que qualquer dorzinha virasse pretexto para a pessoa não trabalhar e ficar pedindo Seguro por acidente), fere a honra subjetiva de Maria, ou seja, aquilo que ela acha dela, fere um direito da personalidade de Maria.
- Não vejo o erro no fato de o enunciado ter dito isto (em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha), porque, em que pese, a honra ser subjetiva, a veiculação no meio de outras pessoas é elemento de valoração para o juiz quantificar o dano, apesar do pouco grau de cognição da criança (11 anos).
Vejamos o que diz Cristiano Chaves em aulas na LFG:
"A indenização por danos morais nada mais é do que a violação da personalidade, a violação de um direito da personalidade. Se o dano moral é a violação de um direito da personalidade, o rol de direitos da personalidade é um rol exemplificativo, motivo pelo qual as hipóteses de danos morais também são exemplificativas. Os direitos da personalidade estão sustentados numa cláusula geral que é a dignidade da pessoa humana. A cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade é a dignidade da pessoa humana. Se é esse o fundamento, você acabou de descobrir que, no final das contas, o dano moral é a violação da dignidade humana. Eu insisto: o dano moral não é do vexame, humilhação, sofrimento, vergonha. Não! Mero aborrecimento não gera dano moral. Nunca! Porque o dano moral é mais do que isso. O dano moral não é o aborrecimento, não é a vergonha, não é a dor. Nada disso é o dano moral. O dano moral é a violação da personalidade. O aborrecimento pode interessar, não para caracterizar, mas para quantificar".
Em suma:
EU DIRIA QUE NÃO HÁ ERRO NA QUESTÃO, E QUE É FORÇAR A BARRA A CONSIDERAR ERRADA POR CAUSA DO FINAL DA FRASE.
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Vejam o que eu achei em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12832-12833-1-PB.pdf:
"(...)
Ao que parece, a ação indenizatória por dano moral não pode aproveitar-se do rito processual que segue a ação de reparação por dano patrimonial à luz da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco administrativo, porquanto nesta, o Estado somente pode discutir aspectos restritos para eximir-se da obrigação de indenizar, que é a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de terceiros, caso fortuito e força maior.
Por envolver dano moral, onde diversos aspectos devem ser levados em consideração, inclusive para a fixação do quantum debeatur, a ação deve ser ajuizadacom base no art. 159 do Código Civil, ou seja, com base na responsabilidade subjetiva,onde o autor terá o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso seja imputada a responsabilidade a algum agente público, este deverá participar da relação processual, na condição delitisdenunciado
Quanto ao cabimento em si da indenização por dano moral, esta somente deverá ocorrer quando o Estado, por meio de seus agentes, de fato, agredir os direitos fundamentais (a honra, a intimidade, a imagem e a vida privada) de forma evidente, antijurídica, a fim de não se transformar em um instrumento de enriquecimento sem uma justa causa. E quando essa indenização ocor rer, precisará levar em conta todos os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (...)".
Jair José Perin, Advogado da União, PRU 4ª Região
Ressalte-se que:
1) É a opinião de um Advogado da União (um defensor do Estado) e esta prova foi para Analista do Seguro Social do INSS em Direito (um "defensor" de uma autarquia federal), portanto, as opiniões devem ser compatíveis na visão pró-Estado.
2) A questão deixa claro que o servidor tomou todas as medidas adequadas para o encaminhamento do pedido, e portanto, na qualidade de agente público ele fez tudo que poderia fazer, logo a sua opinião não foi emitida enquanto agente público, mas como particular (notem a sutileza da questão). E sendo assim, ele deve responder enquanto particular com responsabilidade subjetiva.
Logo a questão está ERRADA, tanto porque faz parte de uma visão pró-Estado (buscada pela prova), como pelo fato da questão informar por via indireta que o servidor emitiu um aopinião fora das suas atribuições de agente público.
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Eu entendi que foi um simples comentário, incapaz de gerar da moral.
Para além da discussão sobre o tipo de responsabilidade, o servidor apenas expressou uma opinião.
Um mero avorrecimento para a moça.
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A autarquia responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, o que caracterizou ofensa à honra da segurada, em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha. independente da filha está ou não. essa parte em negrito com certeza deixa a questão errada.
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A
assertiva está incorreta. O dano moral se houve ou não diz respeito à honra subjetiva da própria pessoa.Nada tem a ver com a afirmação ter sido feita na presença da sua filha.
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COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA, NÃO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SIM SUBJETIVA NO QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, O SUJEITO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO É O SERVIDOR E NÃO A AUTARQUIA. LEMBRANDO QUE NADA MUDA QUANTO À PRESENÇA DA FILHA, ISTO É, ENSEJA A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O SERVIDOR MESMO SEM A PRESENÇA DA FILHA.
GABARITO ERRADO
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Que dano seria? Impessoal?
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A Responsabilidade Civil do Estado só se opera em virtude de um nexo de causalidade direto e imediato com o serviço público prestado, tornando certo o dever de indenizar, seja por um dano Material ou Moral.
Não importa se a Responsabilidade é Objetiva ou Subjetiva, quem responde pelos danos causados é a Pessoa Jurídica à qual o servidor público está integrado, se no exercício da função comete um ato lícito ou ilícito (quem responde é a Autarquia em primeiro lugar, cabendo Ação Regressiva posterior).
Então a Autarquia responde Objetivamente em primeiro plano, para depois reponsabilizar Subjetivamente o agente público em Ação de Regresso. Essa é linha geral de raciocínio, já que a o Estado (visão ampla do conceito), em geral, responde Objetivamente, salvo nos casos de danos causados por Omissão no Serviço Público (Responsabilidade Subjetiva).
A única coisa que pode ter deixado a questão errada é o enunciado ter afirmado que se o fato da segurada ter sofrido a ofensa na presença da filha de 11 anos torna a situação especial, o que não é verdade, visto que isso é irrelevante.
Essa questão é meramente interpretativa, não há outro motivo para ela estar ERRADA.
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O erro é apenas na parte final. Ao afirmar que a condenação está de certo modo ligada ao fato de ela ter sido ofendida na presença da filha. A responsabilidade é objetiva e autarquia já responderia, caso comprovação do dano e nexo causal.
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Muitos falando que o erro ocorre ao dizer que a autarquia responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, mas, em meu ponto de vista creio que o erro esteja apenas no fim da assertiva, ao falar sobre a presença da filha.
Creio que o início esteja correto por conta de que se o servidor causar dano a um particular, o particular deverá entrar com ação contra o Estado e não diretamente contra o servidor, assim, se for comprovada o dolo ou culpa do servidor o Estado regressará com ação contra o mesmo, que deverá reparar o dano causado.
Não sei se estou correto, porém deixo aqui minha contribuição.
Bons estudos e até a posse!