SóProvas


ID
63907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma norma jurídica tem três momentos, que dizem
respeito à determinação do início de sua vigência, à continuidade
de sua vigência e à cessação de sua vigência. Além disso, a norma
contém em si uma carga de generalidade, referindo-se a casos
indefinidos, o que implica seu afastamento da realidade, fazendo
surgir uma oposição entre normas jurídicas e fatos.

Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, vol. I,
24.a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58 (com adaptações

Tendo as idéias do texto acima como referência inicial, julgue os
itens que se seguem, relativos à analogia, interpretação e
aplicação da lei no tempo e no espaço.

No que concerne à obrigatoriedade da norma brasileira no exterior, faltando estipulação legal do prazo de entrada em vigor, tal prazo é de três meses depois de a norma ser oficialmente publicada.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL-LICCArt. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
  • Em relação a esse tema, cumpre observar que o prazo de vigência da lei, salvo estipulação em contrário, é de 45 DIAS. Já, em relação a obrigatoriedade no exterior, o prazo é de 3 MESES.Eu já vi questões a respeito que misturam DIAS E MESES e colocam a obrigatoriedade no exterior em 90 DIAS, o que está ERRADO.Muito cuidado com isso!Abraço a todos
  • Creio que a questão é passível de recurso. Assim diz a LICC:"Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada."Não há no dispositivo ressalva quanto ao período de três meses. Logo, quando a questão afirma "...faltando estipulação legal do prazo de entrada em vigor...", está possibilitando que outro prazo seja admitido. Portanto, ao ler a questão considerei errada.
  • Também considerei a questão errada pelo mesmo motivo da colega Sarah! No caput do art. 1º da LICC existe a ressalva "salvo disposição contrária", mas no no §1º do mesmo artigo a ressalva é quanto a possibilidade de aplicação da lei no Estados estrangeiros (..."quando admitida"...). Qual terá sido a posição da banca?
  • Embora a LICC não tenha previsto caso de estipulação legal do prazo, acredito que seria possível uma lei estipular o lapso temporal para sua vigência no exterior, ao se interpretar sistematicamente o § 1° e o caput do art. 1° da referida lei.Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.Não vislumbro motivos para que fosse permitido em âmbito nacional e não no internacional.Por esta perspectiva, entendo que a assertiva está CORRETA e, por conseguinte, o gabarito também.
  • CORRETÍSSIMAConforme o Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
  • Olhem lá...

    A vacatio legis foi criada como uma forma de adaptação do administrado à lei criada pelo Estado. Assim, acho bastante razoável que, para aqueles que estejam fora do Brasil, a lei determine um prazo maior para adaptação em virtude da distância, diferença de língua, canais de comunicação etc.

    Aliás, por isso que foi previsto um prazo dobrado (três meses ao invés de 45 dias). Estender a ressalva do caput do art. 1o. para o parágrao primeiro seria um absurdo, pois poderia haver inclusive efeito imediato da Lei brasileira aplicada no exterior (menor que os 45 dias daqui).

    Agora, se o legislador quis dar um prazo maior (3 meses), porque diabos daria a possiblidade de colocar um menor. Se assim o fosse, o mais lógico seria a lei considerar o de 45 dias em qualquer caso.

    Se a lei diz três meses sem ressalvas, são três meses e ponto. Não é o interprete quem deve dizer o que a lei não diz.

    Marquei como certa por achar que a questão estava mesmo mal elaborada, mas o meu entendimento é que ela, analisada de forma precisa, está errada.

  • Só lembrando que a Lei 12.376, de 30/12/2010, alterou o nome da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) para "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (LINDB).
  • VIGÊNCIA DA LEI PARA O PLANO INTERNACIONAL.
    Quando a lei brasileira for publicada para ser aplicada, obrigatoriamente, no exterior, o prazo será de 03 meses (diferente de 90 dias), conforme §1° do art. 1° do LINDB. Entretanto, alguns doutrinadores consideram esse prazo de 03 meses (§ 1°) deve ser lido em consonância com o caput. Essa regra deve ser analizada no caso de omissão, em relação ao prazo, pois se a lei for expressa não precisará esperar os 3 meses.   
    POSIÇÃO ADOTADA PARA CONCURSOS (MARIA HELENA DINIZ). Esse prazo de 03 meses corresponde uma garantia para os brasileiros que estão nos Estados estrangueiros, desde que, o parazo no plano interno seja inferior a 03 meses (prazo de vacatio legis).
    O STF entende que a vigência da lei no plano internacional vai depender da VACATIO LEGIS do plano interno, pois se o prazo do plano interno for menor ou igual a 03 meses, o prazo do palno internacional será de 03 meses, conforme §1° do art. 1°, da LINDB. E, se o parazo do palno interno for maior que 03 meses, o parzo do plano internacional será o mesmo do plano interno.

  • Segundo o enunciado, o prazo de três meses para que a norma entre em  vigor no estrangeiro, após ser oficialmente publicada aqui, depende da falta de estipulação legal de outro prazo. Ocorre que, nos termos do art. 1º, § 1º, da LINDB, não há essa condição. Assim, de qualquer forma, a obrigatorieade da norma brasileira passa a vigorar, nos Estados estrangeiros, três meses após a publicação oficial em nosso país.
  • Deve-se levar em conta, acerca do prazo de três meses para a norma entrar em vigor no estado estrangeiro, quando admitida, a época em que a LINDB foi promulgada. Em 1942, havia a necessidade de se dar um prazo maior a entreda em vigor da norma brasileira no estrageiro, porque não havia uma velocidade de informações -  via internet - como se tem hoje. Assim, mister seria um prazo maior para que as autoridades diplomáticas e consulares pudessem se interar das noveis normas. Contudo, vislumbro ser, na atualidade, desnessário tal prazo, haja vista o exposto - vivermos numa era da informação. Mas, ainda sim, considero a questão em comento correta, posto que a LINDB (no seu § 1, art. 2º) traz o prazo de três meses. Ainda em relação à questão, vou de encontro à prescrição do STF, segundo o qual havendo prazo de vacatio legis no brasil superior à três meses, a obrigatoriedade no exterior também o será naquele prazo. Concurso é foda, mas tem hora que não podemos analizar às minucias  uma questão X, senão viajamos e acabamos por errá-la.

    Pessoal concurseiro, bons estudos a todos!