SóProvas


ID
639097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, ao tomar conhecimento de infrações, cometidas por estudantes de uma escola pública, utiliza-se de um de seus poderes administrativos, qual seja, o poder disciplinar. Nesse caso, a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Questão boa , nos trazendo um detalhe do poder disciplinar da Adm. Publica . Vejamos o artigo do prof. Alexandre Magno (da rede LFG) sobre o tema :

     

    Inicialmente, é preciso distinguir entre supremacia geral e supremacia especial. A primeira é o poder que o Estado tem sobre todos os indivíduos que estão no território nacional. É exercida por meio do Direito Penal e do poder de polícia administrativa. Já a supremacia especial é dirigida àquelas pessoas que têm uma relação jurídica específica com o Estado, como os agentes públicos, os particulares que celebram contratos administrativos, os estudantes de escolas públicas e os presidiários.

     

    Poder disciplinar ou funcional é a prerrogativa da Administração Pública de impor sanções administrativas àquelas pessoas que estão submetidas à sua supremacia especial. Ex.: demissão de servidores públicos e multa para contratados.

     

    O poder disciplinar é vinculado, pois a lei obriga a apuração das faltas e a punição dos infratores, na forma prevista pela própria lei. Nem sempre, o Poder Disciplinar está ligado ao Poder Hierárquico, pois o processo e o julgamento das infrações administrativas não são necessariamente feitos por agentes hierarquicamente superiores ao acusado.

     

    Qualquer punição funcional, mesmo de natureza leve, pressupõe a instauração de processo administrativo disciplinar ou, ao menos, de sindicância, nos quais sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa ao acusado da prática de fato considerado pela lei como infração administrativa.

  • Poder disciplinar x Direito Penal

     

    O Direito Penal deriva do poder punitivo geral atribuído ao Estado na sua relação com os indivíduos em geral, ainda que no exercício de função pública. Já o Direito punitivo estatal enquadra-se no Direito Administrativo, e emana da relação entre a Administração Pública e seus servidores, exatamente para preservar a disciplina que deve reinar na organização administrativa.

     

    No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta típica e a ação respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui, a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade.

     

    No Direito Penal, o juiz aplica ao infrator a pena atribuída à conduta tipificada, permitindo-se ao aplicador apenas quantificá-la (dosimetria da pena). No Direito Disciplinar, tal não ocorre. De acordo com a gravidade da conduta, a autoridade escolherá, entre as penas legais, a que satisfaça o interesse do serviço e a que mais reprima a falta cometida, o que lhe confere certo poder de avaliação dos elementos que provocaram a infração para aplicar a sanção apropriada ao fato.


    Ótimos estudos 

  • CORRETA LETRA A

    CONFORME M ALEXANDRINO E V PAULO:

    "O PODER DISCIPLINAR POSSIBILITA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    1 - PUNIR INTEIRAMENTE AS INFRAÇÕES FUNCIONAIS DE SEUS SERVIDORES; E

    2 - PUNIR INFRANÇÕES ADMISTRATIVAS COMETIDAS POR PARTICULARES A ELAS LIGADOS MEDIANTE ALGUM VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO."
    EX. CONTRATO. 


  • Concordo que é hipótese de uso do poder disciplinar. Contudo, não consigo ver como errada a alternativa "e", uma vez que o poder disciplinar pode tanto ser discricionário como vinculado. Conforme o professor Rafael Maffini, nao cabe à doutrina classificar o poder disciplinar como discricionário ou vinculado, tal tarefa é realizada no caso concreto, pois, de acordo com o professor, o poder disciplinar pode se apresentar das duas formas, o que vai determinar é o regime jurídico (ou norma) que prevê tal infração (lá sim vai constar se o agente público terá margem de discricionariedade ou não). No caso da questão, é difícil determinar, pois não conhecemos o regimento de tal escola ou se há alguma previsão em lei ou decreto. Essa questão lança margem a discussão, no meu precário entendimento, deveria ter sido anulada.
  • a letra esta errada pq a adm tem a obrigação de punir o administrado quando e verificado alguma infração...o poder discricionario nao permite que a adm escolha entre punir ou nao punir, mas simplesmente na  sanção que, devido a oportunidade e conveniencia, melhor se adeque aos fins propostos, e é claro que devidamente respeitados os principios da proporcionalidade e razoabilidade, pois um ato desproporcional ou irrazoavel é ILEGAL, cabendo, portanto, ser anulado e nao revogado, pois esses 2 principios sao requisitos de validade do ato adm.
  • São 3 os principais momentos de análise perpretada pelo administrador ao valer-se do Poder Disciplinar:

    I - Apuração do fato.

    Trata-se de um ato vinculado, ou seja, a Administração DEVE apurar a infração, verificando sua existência e autoria.

    II - Escolha da Pena.

    Aqui que cabe a discricionariedade do Poder Disciplinar. O Administrador possui certa liberdade - balizada pelos limites da lei - em escolher qual sanção infligirá ao administrado, vale dizer, qual aquela que ele reputa mais eficaz, adequada, oportuna e conveniente.

    III - Punição.

    Ponto abordado pela questão. Neste item, a Administração age de forma VINCULADA, isto é, ela está OBRIGADA a punir, em sendo constatada a infração. Daí o erro da alternativa E.
  • Devemos nos lembrar que a administração não só PODE como DEVE agir mediante fato ilicito ou importuno a boa convivencia. 

    A administração publica esta responsabilizada por lezar pelo bem da coletividade, que é controlado atraves dos seus poderes, no caso acima o poder disciplinar. 

    Portanto a administração não pode usar de discricionariedade no ambito do poder disciplinar. ela DEVE agir mediante ao fato ocorrido sem discricionariedade.

    (a) poderia utilizar-se de tal poder contra os estudantes da escola pública.
  • Quer dizer que um aluno de escola pública pode sofrer um PAD, por exemplo?

    Marquei a letra B, errei com gosto, nunca iria imaginar a letra A, achei totalmente sem lógica.
  • Só lembrando que o conceito de discricionariedade no PODER DISCIPLINAR foi modificado e o entendimento predominante da jurisprudência é de que este poder é VINCULADO, mesmo no quesito escolha/ aplicação da punição.
  • A mesma banca FCC
    Q216403 Questão resolvida por você.   Imprimir

    Submetem-se ao poder disciplinar da Administração:

     

    • a) servidores submetidos ao regime estatutário e servidores ocupantes de emprego público.
    Nao faz o menor sentido atribuir a alunos de escola publica o exercicio de poder disciplinar. É misturar coisas que nao tem proposito.
  • Na questão citada pelo colega acima, a FCC não disse "apenas".

    Pensando melhor, alunos de escola pública têm um contrato com a administração. Faz sentido.
  • acho que estamos viajando um pouco caros colegas 
    nem poder disciplinar nem poder de polícia, porque o primeiro é impor sanção a quem trabalha ou colabora com a administração (servidor, e salvo engano, particular em colaboração, ou seja concessionário, permissionário) e poder de polícia é limitar o exercício de alguma atividade do cidadão como por exemplo, as fiscalizações da vigilância sanitária rs 


    se eu estiver muito errada por favor me avisem rs esse gabarito  me quebrou rs to precisando reaprender tudo q jávi kkkkkkkkkkkkkk credo 
  • Poder disciplinar:

                 Atinge quem tem alguma relação contratual com a administração. Não atinge os administrados em geral. Estes são atingidos pelo poder normativo ou de polícia.
                 A punição é vinculada, ou seja, é um dever. A gradação da sansão é que é discricionaria.

       
  • Questão controvertida, o professor Alexandre Mazza em sua obra Manual de Direito Administrativo, conceitua poder disciplinar da seguinte maneira:

     "possibilidade de a administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
    Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares.É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público."

    Diante desse fato não vejo um estudante de escola pública como um agente público, haja vista, que agente público é todo aquele que tem uma vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração.

    Alguém poderia tirar essa dúvida?

  • Essa é uma posição da Maria Sylvia di Pietro. Para ela a punição de alunos em escola pública reflete o poder disciplinar. 
  • Gente, só um pouquinho... nunca ouvi falar nessa "exceção" de aplicabilidade do poder disciplinar.. Além do tal professor da LFG em seu artigo, tem alguma outra doutrina dizendo o mesmo?
    Pois busquei na internet e a única fonte que diz tal absurdo é o citado artigo desse professor.
    Se alguém puder colaborar com a fundamantação para essa resposta...

    Pois até onde eu sei, quem pode sofrer a punição decorrente do Poder Disciplinar são os servidores públicos e demais pessoas que estejam sob a disciplina administrativa.
    E essas “demais pessoas que estejam sob a disciplina administrativa”, em regra, estão vinculadas à Administração Publica por meio de contratos.
    Sinceramente, nunca marcaria essa alternativa, se alguém souber com fundamentação de onde tiraram este gabarito seria muito interessante.


    Bons estudos!
  • Os estudantes não têm vínculo profissional com a administração. São apenas usuários de um serviço público, a educação. Fosse assim, os usuários do SUS também seriam  punidos pelo poder disciplinar.

  • Embora eu discorde da sujeição ao poder disciplinar dos alunos das escolas públicas, me pareceu útil trazer mais uma opinião favorável a essa submissão:

    Fonte:
    http://www.espacojuridico.com/blog/poder-disciplinar-questione-se-sobre-isso-e-veja-o-comentario/
    No tocante ao poder disciplinar, a doutrina brasileira afirma ser aquele que possibilita a Administração Pública punir internamente a infração cometida por seus servidores, como também o poder de punir administrativamente faltas cometidas por particulares ligados ao Poder Público por um vínculo jurídico específico.
    De modo diverso, o poder de polícia confere à Administração a prerrogativa de condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos ou de atividades pelos particulares e, com base nisso, punir aqueles que não observarem os regramentos administrativos. Diferentemente do que ocorre no poder disciplinar, aqui no poder de polícia o vínculo que fundamenta a atuação da Administração é geral.
    No caso da questão em estudo, por existir um vínculo específico entre o aluno e a Administração, pois ele é devidamente matriculado na escola pública, o poder que legitima a atuação administrativa é o disciplinar, o que torna a letra “a” como sendo a resposta a ser marcada.

  • Também acho um absurdo ter sido considerado como poder disciplinar,mas vou analisar outro ponto de vista.

    O comando da questão diz: "A Administração Pública, ao tomar conhecimento de infrações, cometidas por estudantes de uma escola pública, utiliza-se de um de seus poderes administrativos, qual seja, o poder disciplinar. Nesse caso, a Administração Pública".
    Em que momento a questão diz que as tais infraçoes são em relação ao patrimônio público(no caso a escola pública).Nesto contexto  o termo infrações está muito vago.Os estudantes cometeram infrações, que infrações?de trânsito?infrações penais?Só se a questão esta considerando os estudantes como agentes públicos!
    Para mim passível de anulação!



  • Galera,

    Eu, assim como a maioria, errei a questão. Nunca pensei em exercício do poder disciplinar contra estudantes de uma escola pública. Mas, procurando uma justificativa plausível, vi que em momento algum o enunciado fala que a Administração utilizou-se do poder disciplinar face aos estudantes, senão vejamos:

    "A Administração Pública, ao tomar conhecimento de infrações, cometidas por estudantes de uma escola pública, utiliza-se de um de seus poderes administrativos, qual seja, o poder disciplinar."

    O enunciado apenas disse que a Administração tomou conhecimento de infrações cometidas por estudantes e utilizou-se do poder disciplinar, mas esse poder pode não ter sido utilizado face aos estudantes exatamente, podendo ser contra os professores omissos, por exemplo. O que acham? Seria forçar a barra? Procurei essa justificativa pq continuo entendendo que não cabe o poder disciplinar contra estudantes de escola pública.
  • Nathalia, 

    O problema de seu raciocínio é que a assertiva correta afirma especificamente que a Administração poderia utilizar-se do poder disciplinar contra os referidos estudantes, senão vejamos:

    a) poderia utilizar-se de tal poder contra os estudantes da escola pública.
  • O estudante de uma instituição de ensino não é um mero usuário de um serviço público de educação (não consome simplestmente um produto), ele se sujeita a um regime administrativo específico. Regime este que, por exemplo, delimita os métodos de avaliação, os requisitos de aprovação, os meios de participação do discente na gestão acadêmica, as condições para jubilamento, os meios de recurso para revisão de prova, e sobretudo as sanções disciplinares pelas condutas no âmbito da instituição. Há, portanto, um vínculo jurídico administrativo entre o estudante e a instituição de ensino pública (fácil de visualizar no caso de uma universidade pública) diferente e específico.

    Poder disciplinar “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 124.)
  • http://www.usp.br/imprensa/?p=16871

    Processo Administrativo relativo à invasão do Bloco G da Coseas é concluído

    Foi concluído o processo administrativo disciplinar contra estudantes que, em 18 de março de 2010, invadiram o espaço do Serviço Social da Divisão de Promoção Social, no Bloco G, da Coordenadoria de Assistência Social (Coseas). A decisão tomada pela Universidade sobre a adoção das penalidades sugeridas no referido processo foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 17 de dezembro.

  • QUESTÃO INTERESSANTE...

    Uma questão bem complexa, porém o que nos induz a não levar em consideração a aplicação do poder disciplinar numa escola é o fato de não evidenciarmos que a Secretária da Educação é um orgão composto da administração direta, do qual faz parte a ESCOLA. O poder disciplinar é aplicado àqueles que mantêm algum vínculo com a administração pública, não sendo obrigatoriamente o empregatício, assim as punições aplicadas aos alunos revestem-se desse caráter disciplinador, embora esse microcosmo educacional não pareça tão claro, à primeira vista, em relação ao macrocosmo das relações administrativas num sentido mais amplo.


    ERRARE HUMANUM EST!


  • A iminente Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu Direito Administrativo, é bem objetiva sobre o tema, certamente a FCC se valeu de seu posicionamento:

    "Poder Disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública."

    Para ilustrar, hoje mesmo, devido à greve nas Universidades Federais, foi noticiado um protesto que resultou numa ação de vandalismo de alguns alunos da UNIFESP, o reitor se pronunciou sobre a possibilidade de expulsão dos mesmos.

    Assim, apesar das dúvidas geradas é perfeitamente possível que tal poder seja aplicado em face dos alunos de escola pública.



  • QUESTÂO MAL FORMULADA, NÃO CONCORDO COM NENHUM GABARITO, DEVERIA SER ANULADA, SENÃO VEJAMOS;

    Vocês não acham que está questão restou duas alternativas dúbias? Além disso, a alternativa "E" fala em discricionarierdade, quando na verdade estamos diante do instituto da vinculação (Vinculado)

     a) poderia utilizar-se de tal poder contra os estudantes da escola pública.
     e) poderia utilizar-se de tal poder, que, nessa hipótese, será discricionário, ou seja, pode a Administração escolher entre punir e não punir.

    Se é ato vinculado, não se poderia usar o verbo "PODERIA" e sim " DEVERIA". Acho que o examinador foi infeliz nessa questão.

    Vejam, inclusive, que houve um comentário de um colega mais acima afirmando a vinculação do ato de punir.
  • Péssima questão. Os alunos não têm vínculo funcional com a Administração Pública, não podendo ser disciplinados por ela (letra "a").
    A letra "b" também está mal colocada: o poder de polícia recaí sobre bens, direitos e atitvidades e não sobre pessoas (no caso da letra "b", os alunos infratores).
    A letra "d" afirma que o poder disciplinar só é aplicável aos servidores, o que não é verdade. Atinge também os particulares que asumem alguma atribuição frente aos Poderes Públicos, por meio de um contrato administrativo por exemplo.
  • Questão difícil. Não devemos enxergar o Poder Disciplinar apenas como aquele que se dirige aos servidores públicos ou às concessionárias. Ele é mais amplo e todos que de alguma forma têm um vínculo específico com a Administração Pública estão sujeitos a ele. 
    Uma pergunta: a Administração pode estabelecer normas de conduta a esses estudantes? Eles devem submeter-se a regras dentro da escola? Sim. Então que tipo de Poder está presente? 
    Não é Poder de Polícia pois ele não é dirigido à coleividade,mas a um grupo restrito, os estudantes. É exatamente o Poder Disciplinar
  • Viagem total essa questão. Pra mim, a letra "A" está certa por ser simples e falar do poder disciplinar nas escolas. Mas e a letra "E"?? Se pensar no exemplo da escola, a direção poderia OU não punir os alunos. Seria DISCRICIONÁRIO da direção, resolveria ela aplicar ou não a sanção.

    Viagem TOTAL nessa questão! E pra quem falou que a administração DEVE punir, são pra atos vinculados, e até onde eu sei, esse caso é vinculado? Aonde mesmo está escrito isso? Porque na letra "A" está dizendo que PODERIA e não que DEVERIA. Viagem.. recurso nelas!
  • Em que pese não ser posicionamento unânime na doutrina, a FCC seguiu a doutrina tradicional, conforme os colegas acima citaram. 

    Dessa forma, há vínculo entre estudantes de escola PÚBLICA e a Administração PÚBLICA.
  • O pior de tudo, é que já tinha 30 comentários aqui sobre essa questão, sendo a maioria baseada em "achismos" do pessoal, fazendo a gente que quer estudar perder tempo e ficar ainda mais confuso. Está cada vez pior "consultar" esses comentários =/
  • É importante ter em mente que o PODER DISCIPLINAR tem duas vertentes de apuração, veja bem:
    - A lei obriga a apuração das faltas cometidas e a punição dos insfratores, neste sentido é VINCULADO;
    - Quanto a tipificação da falta e a escolha e graduação da penalidade tem natureza DISCRICIONÁRIA.

    Sendo assim a letra "e" mostra-se totalmente errada, pois a adm. não pode escolher se apura ou não as faltas cometidas. É dever ( VINCULADO) apurá-las!

    Espero ter contribuído nesta questão que se mostrou repleta de dúvidas!
  • Não costumo comentar, mas n resisti...
    Muito forçada essa questão... 
    Bom o comentário do colega que comparou os estudantes com os usúarios do SUS...
    Força a todos!
  • Nas palavras de Gustavo Mello, Manual de Direito Admistrativo, ed. Elsevier.

    O poder diciplinar é devido as pessoas que se encontram em uma escala hierárquica da Administração, mas também as que com ela contratam.

    Analisando a questão, podemos entender que a banca trata os estudantes da escola pública como quem possuem contrato com a mesma, digo que é a forma correta de analise, pois mesmo não tendo um contrato formal, existe ali certas restrições. 

    Confesso que de primeira errei a questão, fui na B, mas pesquisando mais, a alternativa A está certinha.
  • Não briguem com a banca! Errei também, mas vou aproveitar o erro para ficar atenta a uma futura questão cobrando esse mesmo entendimento.

    Avante!
  • GABARITO: A

    O poder disciplinar é um poder-dever que cabe à Administração de examinar infrações cometidas por servidores públicos e demais pessoas com vínculo jurídico específico, sujeitas à disciplina administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessário após a devida averiguação dos fatos.
  • Gabarito letra A.


    Na aplicação do poder disciplinar pelo Administrador Público, deve ser observado a discricionariedade no instituto da sanção disciplinar, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define que "o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei n.° 8.429, de 2-6-92"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5925/limites-do-poder-discricionario-da-administracao-publica-na-aplicacao-das-sancoes-disciplinares-aos-servidores-publicos/3#ixzz2q7rcId2r

  • Poder disciplinar incide sobre:

    - Os agentes públicos (vínculo funcional);

    - os particulares com vínculo específico, que celebram contrato com a Administração, delegatários de serviços públicos (vínculo contratual);

    - os que tem sujeição especial jurídica : estudantes de escolas públicas e detentos

    -

  • PODERES DA ADMINISTRAÇÃO (HIPODIDIVINO)

    3. DISCIPLINAR: POSSIBILIDADE DA ADM APLICAR SANÇÕES AOS AGENTES QUE COMETAM INFRAÇÕES FUNCIONAIS.

    • FCC TRT 11ª 2012: ACEITA A CORRENTE QUE ABRANGE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR PARTICULARES LIGADOS À ADM POR ALGUM VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO.

    • FCC TRT 6ª 2012: CONSTITUI EXEMPLO DO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO A PARTICULARES QUE CONTRATAM COM A ADMINISTRAÇÃO.

    • FCC TRE CE 2012: APURAÇÃO REGULAR DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR E A MOTIVAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR SÃO, RESPECTIVAMENTE, INDISPENSÁVEL PARA A LEGALIDADE DA PUNIÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO E IMPRESCINDÍVEL PARA A VALIDADE DA PENA.

    • VINCULADO QUANTO A APLICAR A PENA. DISCRICIONÁRIO QUANTO A QUAL PENA APLICAR.

    • NÃO PERMANENTE.

    Quem quiser a tabela toda, manda email!

  • LETRA E - ERRADA

     "O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível".

    discricionariedade no âmbito disciplinar não é aplicável ao fato de punir ou não punir o servidor faltoso, ou seja, aplicar ou não a sanção disciplinar, pois se a falta disciplinar ocorreu e comprovou-se a autoria,deve haver a punição! A discricionariedade, portanto, se verifica quanto à escolha da penalidade a ser aplicada, ou seja, se verificará de acordo com a conveniência e oportunidade qual das qual das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público deve ser aplicada.


  • Interessante o comentário do colega Bruno.

    Já vi questões, cujo raciocínio tinha o mesmo fundamento desta.

    É preciso que fiquemos atentos, embora discordemos desse rígido posicionamento.

  • Amigos concurseiros, boa tarde. Assertiva A correta! Segue fundamento p/justificativa da resposta, tendo como base uma video-aula do prof.º Matheus Carvalho do CERS: "a Administração Pública pode aplicar a penalidade aos alunos, porque no momento em que eles se matriculam na escola, os mesmos sujeitam-se a disciplina pública, criando um vinculo especial com o Estado, vinculo escola/aluno e por isso, em decorrência desse vinculo especial, eles sofreram a penalidade”. Isso é manifestação do poder disciplinar."



  • O poder disciplinar se aplica:

    1) Aos Servidores públicos;

    2) Demais pessoas sujeitas à disciplina interna da administração-->  Como exemplo, podemos citar: alunos de escola pública, presidiários, os licitantes, os que contratam com a adm. pública, como os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos. 


    Obs: Quem não está sujeito à disciplina interna da adm. pública e não é servidor público é aplicado o PODER DE POLÍCIA.

  • Poderiam me esclarecer uma dúvida?

    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009, p. 94), o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha, entre punir ou não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível.

    Contudo, observei alguns comentários dos colegas dizendo ser o poder disciplinar vinculado (segundo Alexandrino Magno - professor da rede LFG). Então, qual posicionamento é o correto?

  • O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração Pública pode impor sanções a seus servidores públicos, bem como a particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a própria Administração. Constituem exemplos os delegatários de serviços públicos, os alunos de universidades e escolas públicas, os internos de penitenciárias, pessoas internadas em hospitais da rede pública, entre outros. A presente questão cogita exatamente de alunos de uma dada escola pública, de modo que a resposta é afirmativa, a Administração poderia, sim, valer-se de seu poder disciplinar, em ordem a aplicar sanções a tais estudantes. Note-se que o vínculo jurídico específico, nesse caso, deriva da matrícula nos aludidos estabelecimentos públicos de ensino. Daí já se vê que a resposta correta está logo na letra “a”.

    Cumpre, todavia, analisar as demais, expondo as incorreções. Vejamos:

    b) Errado: o poder de polícia não se aplica na hipótese, porquanto este, na verdade, destina-se, indistintamente, a todos os particulares, pressupondo, portanto, uma vinculação geral, e não um vínculo específico, como no caso do poder disciplinar.

    c) Errado: a essência do poder disciplinar consiste exatamente na possibilidade de aplicar penalidades administrativas, razão pela qual está totalmente errado afirmar que a Administração não poderia punir.

    d) Errado: conforme exposto acima, o poder disciplinar tem como destinatários não apenas os servidores públicos, mas também particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a própria Administração.

    e) Errado: inexiste discricionariedade entre punir ou não punir. Verificada a infração, passa a haver dever legal de agir, por parte da Administração, no sentido de se aplicar a sanção cabível. Pode haver discricionariedade num segundo momento, ou seja, por ocasião da escolha da penalidade mais adequada ao caso concreto, desde que existam duas ou mais sanções abstratamente previstas em lei, ou ainda na gradação pena devida.


    Gabarito: A





  • O vínculo existente entre um aluno e a escola pública, como no exemplo trazido pela questão, é de sujeição especial (oposta à sujeição geral) e, por este motivo, é cabível a aplicação de sanção pela escola pública.

    Poderíamos sugerir também o vínculo existente entre um usuário de uma biblioteca e este local de estudo/leitura. Se o usuário decidir, deliberadamente, transgredir as regras ali impostas (regras internas, como por exemplo a proibição de alimentar-se dentro do recinto, de utilizar vestimentas inadequadas) poderá sofrer sanção (exemplo: retirar-se para alimentar-se, não poder ingressar etc.).

  • Cuidado, em várias questões a FCC vem adotando a prática de deixar claro no enunciado que o agente cometeu o ato  e, nas questões, tenta lhe induzir a responder que é poder discricionário. Contudo, pelo fato de ter ficado claro que houve infração, tal poder se converte em poder-dever, sendo ato vinculado da administração.

  • Poder disciplinar dupla acepção:

    - punir internamente seus servidores públicos (derivado do poder hierárquico)

    - punir os que mantêm um vínculo com a administração, seja ele contratual, funcional (IMPORTANTE É TER UM VÍNCULO COM A ADM, NO CASO DOS ALUNOS)

    Se não caracterizar o vínculo com a administração aí já engloba o poder de polícia.


    Gab LETRA A

  • CONCRETIZANDO O COMENTÁRIO DO JUAREZ 


    O PODER DISCIPLINAR APURA ATRAVÉS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PUNI OS INFRATORES.

    Destinatários:

    SERVIDORES PÚBLICOS: No caso da questão, estamos diante de uma fundação pública ou uma autarquia e seus servidores (professores) poderão responder o processo. DECORRE DE HIERARQUIA. 

    PARTICULARES QUE TÊM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO: No caso da questão, estamos diante de uma fundação pública ou uma autarquia e os particulares (empresas terceirizadas ou até mesmo os próprios alunos) que possuem esse vínculo com a entidade poderão responder o processo. NÃO DECORRE DE HIERARQUIA.





    GABARITO ''A''
  • Só um adendo Pedro Matos, entidades como Autarquias estão VINCULADAS ao ente que criou, e não mantém controle hierárquico, mas sim finalístico, tutela administração.

  • Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública.


    O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos . A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal e em improbidade administrativa, conforme artigo 1 1 , inciso II, da Lei nº 8.429, de 2-6-92. A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos  para apuração da falta, urna vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas corno as que se impõem na esfera criminal. (Di Pietro)

  • boa questão!
    No mesmo sentido da responsabilidade objetiva do Estado por esses estudantes da escola pública, há um vínculo desses estudantes com o PP, assim ele é responsável por eles e, diante desse vínculo, se submetem ao Poder disciplinar.

  • Alunos que estão sob domínio de uma escola pública: PODER DISCIPLINAR NELES

  • Para responder esta questão, basta lembrar-nos do tempo de escola onde os alunos eram (e são) punidos com suspensão ou, no meu caso, a tarefas escolares específicas.

  • Para responder esta questão, basta lembrar-nos do tempo de escola onde os alunos eram (e são) punidos com suspensão ou, no meu caso, a tarefas escolares específicas.

  • GABARITO: A

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • Na discricionariedade , não há liberdade para escolher se pune ou não!

  • Administração Publica, ela tem o chamado poder - dever, ou seja ela não pode ser omissa, ela tem o dever de punir, no caso da discricionariedade pode valer-se dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, caso a punição tenha margem de escolha, ela poderá ser aplicada atendendo os critérios supracitados.

  • Questão simples se parar para analisar de forma minuciosa.

    Quando você se matricula na escola, você não ganha uma matrícula? Logo, você está vinculado à instituição.

    PARTICULAR COM VÍNCULO - PODER DISCIPLINAR

    GABARITO LETRA A