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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
* VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Ótimos estudos !
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Caro colega Frederico,
Veja bem, na lei 8429/92 existe a seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito e a Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que causam Prejuízo ao Erário.
Para facilitar o entendimento, você deve entender que na questão,Guilherme servidor público federal, recebeu vantagem econômica para fazer a declaração falsa sobre avaliação em obra pública, logo ele enriqueceu seu patrimônio ilicitamente. Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício,cargo,função, mandato, emprego ou atividade importa enriquecimento ilícito.
Já Ricardo, também servidor público federal, facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente, causando assim prejuízo ao erário. Veja que aqui ele não enriqueceu seu patrimônio, mais sim causou lesão ao erário. Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas causa prejuízo ao erário segundo o art 10 da lei 8429/92.
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essa lei é uma buzanfa..visto que, qlq ato q enseje enriquecimento ilicito ou prejuizo ao erario, é proveniente de desrespeito aos principios da adm publica!
ou seja..temos que decorar essas porcarias de incisos, pq a conclusao, que seria obvia, nos levara ao erro! impressionante
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Veja bem.
A Lei 8.429/92, carinhosamente apelidada de Lei da Improbidade, define e regula atos ímprobos realizados contra a Administração, e para tanto, apresenta três classificações básicas:
I - Atos que geram enriquecimento ilícito;
II - Atos que acarretam lesão ao erário;
III - Atos que ferem os princípios da Administração.
Em última análise, todos estes atos ferem princípios administrativos, notadamente o da moralidade, legalidade, impessoalidade e etc., mas o legislador simplesmente QUIS escalonar as condutas em rols diferentes, conferindo a cada um destes consequências distintas.
Ilustrando:
Fraudar a licitude de concurso público. Para a Lei da Improbidade, trata-se de um ato que fere os princípios da Administração - especificamente, em minha opinião, o da Legalidade.
Por outro lado, bagunçar com o Procedimento LICITATÓRIO é ato que, aos olhos da lei, gera prejuízo ao erário.
É de se notar que a linha que separa, faticamente, os efeitos dessas condutas é muito tênue.
É LÓGICO que a realização de um concurso público fraudulento causará incomensurável dano à Administração - quiçá, danos até piores do que os percebidos num irregular procedimento licitatório de pequeno vulto. Ora, é por meio do concurso público que os quadros da administração, em sua maioria, são formados e os cargos providos. Imaginem uma geração de concursos em que apenas vegetais apadrinhados passem. Pensem como ficará a qualidade do serviço prestado, sua eficiência etc etc.
Todavia, não foi essa a lógica - se é que houve uma - utilizada pelo legislador. Por isso, antes de decorar os incisos da Lei, é importante fazer uma reflexão crítica das suas entrelinhas. Assim, na hora de responder a questão, mesmo que valendo-se da técnica da eliminação, o candidato terá uma percepção muito mais apurada para achar a resposta correta dentre as alternativas.
Malgrado a FCC seja uma banca estritamente legalista, o "achômetro direcionado" pode ajudar na hora do aperto.
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CORRETO O GABARITO - letra 'A'
Excelente comentário do colega Felipe...
Bons estudos a todos...
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Felipe,
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A lógica levantada pelos colegas está certíssima. E é exatamente por este motivo que a L8429/92 traz róis meramente exemplificativos. Justamente pelo fato de que um ato pode se enquadrar, ao mesmo tempo, nas 3 modalidades de atos de improbidade.
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Ainda que se defendesse pela literalidade da Lei, ainda assim o gabarito não se sustentaria, pois os atos que geram prejuízo ao erário, obviamente até, exigem a ocorrência de lesão aos cofres públicos, o que não foi demonstrado pelo enunciado quanto ao segundo ato.
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Para cada modalidade prevista no caput dos arts. 9º, 10 e 11, a lei 8.429/92 arrola situações exemplificativas. Assim sendo, mesmo que um ato seja imprevisto nos incisos desses artigos, o mesmo se constituirá em improbidade caso se acomode à definição do caput de enriquecimento ilícito, prejuízo ao patrimônio público e atentado aos princípios da Administração Pública. Vale ressaltar que a configuração desta última hipótese é residual.
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MAIS UMA VEZ O GDE PROBLEMA DA FCC É Q SOH TAH COPIANDO SIMPLESMENTE A LETRA DA LEI, PRESSUPONDO Q NÓS CONCURSEIROS ESTAMOS DECORANDO TUDO MESMO ...
Pois pelo enunciado " Ricardo, também servidor público federal, através de determinado ato, facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente", como é q eu vou deduzir q esse ato causou dano ao erário, e se for um ato lícito q por ventura tivesse favorecido esse 3º ...?!!!
Agora, qm decorou todos os incisos dos arts 9º e 10, consegue resolver na decoreba ...
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NA INVIABILIDADE DE DECORAR 34 INCISOS.. SINTAM A SUAVE HARMONIA DA SINONÍMIA DAS PALAVRAS..
ENRIQUECIMENTO ÍLICITO: RECEBER, PERCEBER, ACEITAR, ADIQUIRIR, INCORPORAR
PREJUÍZO AO ERÁRIO: FACILITAR, PERMITIR, CONCEDER, LIBERAR.
CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: NEGAR, FRUSTRAR, REVELAR, RETARDAR, DEIXAR DE.
claro que há alguma exceções, no caso do enriquecimento ilicito há um verbo que foge do padrão: "utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;". que no caso de prejuízo ao erário é só aparece essa mesma redação trocando-se o utilizar por permitir.
ainda há o caso de frustrar aparecer em prejuizo ao erário, quando se trata de processo licitátorio, e aparecer também nos que atentam contra os pric. da adm. pública, quando se trata de concurso público
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Gostei da suave harmonia das sinonsinsílabas das palavras.
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hahahaha tava rindo sozinho disso tb!
a SUAVE harmonia! ahhaha
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AUHAUHUAHUAHUAH!!!!
Putz... O que é que dá estudar pra concurso publico...
"Suave harmonia das palavras" Essa ficou pra história...
Mas taw valendo...
Vou tentar harmonizar meus estudos agora, pra ve se decoro os artigos...
HEHEHE!!!!
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Procurei "DECORAR" da seguinte forma:
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: TAMBÉM CAUSA DANO AO ERÁRIO, a diferença é que você se beneficia de alguma forma, já que o enriquecimento ilícito se caracteriza justamente pela subtração de "verba" (bens ou serviços) pública em favor próprio.
PREJUÍZO AO ERÁRIO: VOCÊ NÃO É BENEFICIADO DIRETAMENTE, porém, ainda assim ocorre dano ao erário por sua omissão ou facilitação. Ex: deixar de cobrar impostos, frustrar o processo licitatório e por aí vai.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO: Não há a perda material de qualquer bem público, apenas você está violando deveres da Adm Pública.
PS: Obviamente que, quando você provoca seu enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo você fere princípios da administração, porém vai prevalecer a de maior penalidade, no caso enriquecimento ilícito.
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O que o Frederico levantou no segundo comentário e que ninguém respondeu ainda é: porque a letra E não está certa?
Poderia se pensar na hipótese do inciso I do art. 9ª: "receber, para si ou para outrem..."
Uma coisa é certa: a segunda hipótese trazida pela questão não se enquadra nos Atos de Improbidade que Causam Prejuízo, porque a questão não diz se esse enriquecimento de terceiro foi às custas do erário e o Inciso I do art. 10 exige a incorporação ao patrimônio do particular de bens, rendas, verbas e valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.
Basta pensar na tolerância com um cassino ilegal: há um enriquecimento com atividade ilegal por leniência de agentes do Estado, mas não há um prejuízo para o erário.
Quando a FCC segue a letra da lei, tudo bem: fica por conta da memória de cada um. O problema é quando não segue, aí fica por conta da sorte!
Bons estudos
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''Guilherme, servidor público federal, recebeu vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre avaliação em obra pública.''
Se ele fez falsa avaliação em obra pública, 100% de certeza que causa prejuízo ao erário, já que a mesma obra já levará prejuízo por sua falsa avaliação. O cara se enriqueceu e deixou um bem público em prejuízo com avaliação equivocada. Esse bem se recebeu avaliação falsa, na linha de raciocínio estaria depreciado e se depreciará ainda mais com uma avaliação que não corresponde.
Se é prejuízo ao erário um candidato vencedor de uma licitação que tenha produto fora das especificações, (e seja ele beneficiado por alguém durante a licitação para que participe), imagina no caso de uma avaliação falsa de obra pública, que sofre constante depreciação?
Mas como a questão não é essa, é a FCC que fez a questão, logo é resumidamente, macete de prova:
Recebeu = já caracteriza o enriquecimento ilícito
Facilitou = já caracteriza o prejuízo ao erário
E o examinador que vá para a...
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Resposta letra a) Lei 8429/92 :
- Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
- (...)
- VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
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Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Já as hipóteses que atentam contra os princípios da administração pública, e não se encaixam no caso em tela são:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Bom dia, pessoal.
Então posso entender a questão dessa forma: Se o servidor público auferir vantagem economica para si mesmo é Enriquecimento ilícito. Se ele ajudar outro enriqueça ilicitamente é dano ao Erário.
Por favor, ajudem!
obrigada
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Exato. Repare que nas condutas que causam "apenas" um prejuízo ao erário, não se pode afirmar que o agente público obeteve alguma vantagem. Ele causou prejuízo ao erário e ponto final.
Já nas condutas de enriquecimento ilícito, além de causar um prejuízo ao erário, ele se beneficiou diretamente, ou seja, ele obteve um enriquecimento ilícito.
A distinção desses dois tipos de conduta se faz necessária porque no caso de "apenas" prejuízo ao erário não é exigido o dolo. A simples negligência ou imprudência já podem fazer com que o agente responda por improbidade. Um exemplo disso é o servidor que deixa de observar determindos procedimentos em uma licitação e acaba contribuindo (sem querer) para que um terceiro seja beneficiado.
Agora, nos casos de enriquecimento ilícito, seria difícil imaginar que determinado servidor agisse de forma culposa. Como na questão, o agente público recebeu vantagem econômica para fazer declaração falsa. É impossível que alguém atue mediante culpa nesse caso.
É lógico que houve também um prejuízo ao erário, mas mais do que isso, o agente se beneficiou economicamente desse prejuízo, às custas do poder público.
Daí a importância de diferenciar as condutas que apenas causam prejuízo ao erário e aquelas que além do prejuízo, proporcionam vantagem econômica para o agente público.
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A leitura dos comentários já valeu só pelo plural de rol.. E fechou com a suave harmonia da sinonímia das palavras. rsrsrs
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Concurseira, vá ao sexto comentário, que é o do Luiz Lima, que vc vai entender!!!
Ele escreveu: "A lógica levantada pelos colegas está certíssima. E é exatamente por este motivo que a L8429/92 traz róis meramente exemplificativos."
O amigo aí de cima deu uma zoada mas se estrepou, pois está certo. Assim como o plural de SOL é SÓIS.
FONTE: http://www.recantodasletras.com.br/gramatica/871596
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Gostaria de entender melhor isso. Quer dizer que se um funcionário público " revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo" e com isso facilitar o enriquecimento ilícito de terceiro por "informação privilegiada" frente a outros particulares desfavorecidos e sem que ocorra prejuizo aos cofres públicos, temos um caso de lesão ao erário?
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Colega João, a "lógica" da questão é decorar os incisos. Se seguir a "lógica" do raciocinio, vc erra a questão da FCC.
O fato de um terceiro enriquecer ilicitamente nao quer dizer necessariamente que o erário sofreu prejuizo.
Posso dizer apenas que houve ato improbo que importou o enriquecimento ilicito (letra e).
Questão ridicula!
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Concordo com o gabarito. Existe improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito sem necessariamente causar prejuízo ao erário, como é o caso de Guilherme que acresceu dinheiro ao seu patrimônio com recursos de terceiros (propina) . Por outro lado, pode haver enriquecimento ilícito com prejuízo ao erário, não devemos decorar os incisos e sim observar o que aconteceu no caso concreto porém, se alguém permitiu que outro enriquecesse, provalvelmente esse
dinheiro era da administração pública, o que provoca prejuízo ao erário, apesar de também haver enriquecimento ilícito.
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Colegas,
Eu também errei a questão, porque marquei a alternativa "d". Pois bem, não consigo concordar com a a alternativa "a", pelo seguinte:
O art. 10, XII estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente...permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.".
Já o enunciado da questão, apenas diz que "Ricardo, também servidor público federal, através de determinado ato, facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente.".
Logo, a meu ver, o enunciado apenas deixa claro que a conduta de Ricardo facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente, mas em momento algum refere que ela tenha ensejado perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da entidade. Assim, salvo melhor juízo, entendo que Ricardo incorreu em ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio da
Administração Pública (já que o rol do art. 11 é exemplificativo), mais especificamente o da moralidade, porquanto tenha violado os deveres de honestidade e lealdade à instituição.
Bons estudos!
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GABARITO ITEM A
RECEBEU,PERCEBEU OU ADQUIRIU?--> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
PERMITIU OU FACILITOU?--> PREJUÍZO AO ERÁRIO
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É sério: os examinadores da FCC devem ser do ensino fundamental.
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Guilherme auferiu vantagem econômica, o que caracteriza ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Já Ricardo NÃO auferiu vantagem econômica. Ele facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente, o que caracteriza PREJUÍZO AO ERÁRIO.
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bOA mURILO IA DIGITAR ISSO, VLW VC É O CARA!!!
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Resposta: A!
v Nota do autor: deve haver bastante atenção na hora do estudo dos atos de impropriedade, porque pode responder tanto quem fez quanto quem deixou fazer. Assim, se o agente se enriquece ilicitamente pratica ato de impropriedade que importa enriquecimento ilícito, mas se outro agente facilitou que ele se enriquecesse, este responderá por ato que causa prejuízo ao erário.
Alternativa “A”: correta (responde a todas as demais alternativas). A conduta de Guilherme configura ato de impropriedade que importa enriquecimento ilícito e está prevista no art. 9º, VI (“receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”). Por outro lado, a atuação de Ricardo corresponde a ato de impropriedade que causa prejuízo ao erário, com previsão no art. 10, XII (“permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”).
Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Tomo 2, Editora Juspodivm, 6ª edição, Autores Leandro Bortoleto e Luís Felipe Cirino.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
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ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;