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Valor da causa R$:3000,00
Art.852-A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
40 X 622: R$ 24880,00 (salário mínimo de 2012!!)
Logo a causa esta sujeita ao procedumento sumaríssimo
E o art.852-B,estabelece-Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§1ºO não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Logo a alternativa correta é a letra E
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Apenas a título de complementação,
Inobstante o disposto no art. 852-A da CLT, as demandas que não excederem a 2 (dois) salários mínimos obedecerão ao rito sumário.
Este rito não está previsto na CLT, e sim na Lei 5584/70.
Assim, realizando uma interpretação sistemática da legislação trabalhista é possível visualizar a existência de três procedimentos: ordinário, sumaríssimo e sumário.
Todavia, caso a questão cobre a literalidade do art. 852-A, como é de praxe na FCC, não haverá nenhum erro, pois o artigo está em vigor.
Deve-se sempre ter em mente a regra do procedimento sumário, que também pode ser objeto de avaliação em uma questão.
Bons estudos a todos!
Fé sempre.
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Esta é uma questão que ilustra de forma clara como a prática pode ser diferente da teoria.
Na prática, o caso em tela seria resolvido com o Juiz mandando emendar a inicial.
Por outro lado, o gabarito E não deixa de estar correto (tendo em vista que é assim que afirma categoricamente a Lei) e é assim que devemos estudar para as Provas, principalmente quando a banca se trata da FCC.
Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre!
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GABARITO: E
Percebam que não houve a correta indicação do endereço do reclamado, obrigação do reclamante conforme art. 852-B, II da CLT. Ao não cumprir com uma de suas obrigações, dispõe o §1º do mesmo artigo que a reclamação trabalhista será arquivada (extinta sem resolução do mérito), com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Essas informações constam no dispositivo abaixo transcrito, que foi mencionado acima (§1º do art. 852-B da CLT):
“Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000):
- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”.
Pelo dispositivo legal, não há possibilidade de determinação de emenda da petição inicial (art. 284 do CPC), tampouco de citação por edital, pois excluído pelo próprio art. 852-B, II da CLT.
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A FCC quis nos pegar falando que o endereço contido na carteira de trabalho do reclamante era errado e etc. e tal, enfim, fazendo-nos pensar: tadinho! Ele nem tinha culpa que o endereço fornecido era errado, mas como bem disse a Cristiane, dispositivo transcrito não dá espaço para pensarmos em boa ou má fé do reclamante quanto à informação do endereço, logo, letra E.
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Com todo o respeito ao colega
Ciro,na prática,acredito que o processo seria arquivado mesmo. O rito é sumaríssimo não teria como haver emenda da inicial. Ótima observação abaixo.
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Na prática o processo não seria arquivado, com toda a certeza. Porém, segundo o texto da CLT, arquiva-se + custas
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se fosse no PROCEDIMENTO ORDINARIO - 3 TESTEMUNHAS - poderia chamar o patrao por EDITAL
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GABARITO ITEM E
VALOR DA CAUSA ---> 3000 MIL,LOGO SERÁ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
O PEDIDO DEVE SER:
-CERTO E DETERMINADO
-O RECLAMANTE INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DO RECLAMADO
SOB PENA DE ARQUIVAMENTO E CONSEQUENTEMENTE O PGTO DAS CUSTAS.
COMPARANDO COM O PROCESSO CIVIL...
SE O AUTOR DEIXAR DE SEGUIR ALGUM DOS REQUISITOS DO ART.319 OU 320 CPC,O JUIZ MANDARÁ EMENDAR NO PRAZO DE 15 DIAS.
SE O AUTOR NÃO EMENDAR,O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
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Observe o candidato que a demanda ajuizada está sob o rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT), razão pela qual se aplica o seguinte dispositivo celetista em relação ao caso narrado:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
§1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
RESPOSTA: E.
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Art. 852-B. II Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
§1. O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Gabarito: Letra E