Embora importante o texto cru da lei exposto pelo colega, me perguntei sobre o por quê da existência dessa norma.
Carlos Roberto Gonçalves leciona:
"Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor. Recebe tal denominação, portanto, quem apresenta ser o credor, como é o caso do herdeiro aparente. Se, v.g., o único herdeiro conhecido de uma pessoa abonada, e que veio a falecer, é seu sobrinho, o pagamento a ele feito de boa-fé é válido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em disposição de última vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro testamentário.
A boa-fé, assim, tem o condão de validar atos que, em princípio, seriam nulos. Ao verdadeiro credor, que não recebeu o pagamento, resta somente voltar-se contra o accepiens, isto é, contra o credor putativo, que recebeu indevidamente, embora também de boa-fé, pois o solvens nada mais deve.
(Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol 2. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 250/251)
CORRETA D