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ID
639160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
  • Embora importante o texto cru da lei exposto pelo colega, me perguntei sobre o por quê da existência dessa norma.

    Carlos Roberto Gonçalves leciona:

    "Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor. Recebe tal denominação, portanto, quem apresenta ser o credor, como é o caso do herdeiro aparente. Se, v.g., o único herdeiro conhecido de uma pessoa abonada, e que veio a falecer, é seu sobrinho, o pagamento a ele feito de boa-fé é válido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em disposição de última vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro testamentário. 
            A boa-fé, assim, tem o condão de validar atos que, em princípio, seriam nulos. Ao verdadeiro credor, que não recebeu o pagamento, resta somente voltar-se contra o accepiens, isto é, contra o credor putativo, que recebeu indevidamente, embora também de boa-fé, pois o solvens nada mais deve.
     (Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol 2. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 250/251)


    CORRETA D
  • Cai na questão, marcando 'D'. Mas é fácil raciocinar a alternativa correta se você spensar que a Boa-fé valida o pagamento e que depois o credor verdadeiro se resolverá com o credor putativo.
  • Emerson,

    A "D" está correta amigão.

    Abs
  • Consegui responder esta questão lembrando de um exemplo dado em aula pelo Professor Pablo Stolze.

    Imagine que sua vozinha tem um contrato mensal pra que o feirante lhe entregue em domicílio, todos os dias 15, determinadas frutas e verduras. Quem faz a entrega é sempre o mesmo homem, Paulo, pra quem, inclusive, a vozinha sempre fez o pagamento todos os dias 20 de cada mês (Paulo recebe o pagamento também no domicílio da vozinha). Paulo é demitido da feira e ninguém avisa a vozinha. Certo dia 20 do mês X, Paulo (já demitido) vai receber o dinheiro e a vozinha, acreditanto ser ele o verdadeiro credor (pois assim o foi durante muito tempo) faz-lhe o pagamento normalmente. Ela não poderá ser cobrada novamente, afinal, ninguém lhe avisou sobre a demissão de Paulo. Assim, mesmo que a feira prove que na data em que o pagamento foi feito ele já se encontrava demitido, o pagamento será considerado válido (Paulo era o credor putativo).
  • A resposta está justificada na Teoria da Aparência

  • A) inválido, desde que seja arguida a nulidade no prazo decadencial de dois anos contados do pagamento.

    Código Civil:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Incorreta letra “A".


    B) válido, exceto se provado depois que não era credor.

    Código Civil:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Incorreta letra “B".


    C) inválido em qualquer hipótese podendo ser arguida a qualquer momento.

    Código Civil:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.



    E) inválido, desde que seja arguida a nulidade no prazo decadencial de um ano contado do pagamento.

    Código Civil:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Incorreta letra “E".



    D) válido, ainda provado depois que não era credor. 

    Código Civil:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.

    Resposta: D

  • GABARITO ITEM D

     

    CC

     

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.