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ID
639166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A incompetência em razão da matéria

Alternativas
Comentários
  • A incompetência em razão da matéria é absoluta. Se por exemplo, uma causa trabalhista for proposta na vara da família, não poderá ser conhecida. Considerando-se o disposto nos arts 300 e 301 do CPC: 

    Art. 300.Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
            I - inexistência ou nulidade da citação; 

            II - incompetência absoluta; 

            III - inépcia da petição inicial; 

            IV - perempção;  

            V - litispendência;  

            Vl - coisa julgada; 

            VII - conexão;  

            Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

            IX - convenção de arbitragem;

            X - carência de ação; 

            Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    Conclui-se que a resposta correta é a letra "C" = deve ser arguida pelo réu como preliminar na contestação.

     

  • Questão gratuita, só pros aventureiros não errarem.

    Pertinente fazer a diferenciação tradicional entre as classificações das competências internas de acordo com o CPC:

    Competências Absolutas

    - Em razão da Matéria 
    - Em razão da Pessoa (o conhecido Foro Privilegiado)
    - Em razão da Função

    Donde se extrai o mneumônico MPF.

    Competências Relativas

    - Em razão do Território
    - Em razão do Valor

    Aqui é só lembrar da TV!
  • Pessoal, apenas achei estranho dizer que: a incompetência em razão da matéria (absoluta) DEVE ser arguida em preliminar da contestação, tendo em vista que as incompetências absolutas podem ser alegadas tanto através de exceção bem como por petição apartada, enfim, não haveria necessidade de maiores formalidades, tendo em vista que se trata de uma norma de ordem pública.
    Ao contrário, do que diz a questão cria que a incompetência ABSOLUTA "PODERIA" (possibilidade), e, não, "deveria", já que não há nenhuma norma que aponte ser dever ... 
    Caso alguém possa me esclarecer melhor, 
    agradeço desde já.
  • A PARTE DEVE ALEGAR NA  CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, PORÉM NÃO HAVERÁ PRECLUSÃO, POIS PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
    A PENALIDADE PARA A PARTE QUE NÃO A ALEGAR NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE CABIA SERÁ A DE RESPONDER INTEGRALMENTE PELAS CUSTAS. (ART. 113, § 1º DO CPP)
  • Concordo com os dois últimos comentários dos nobres colegas, que afirmam ser estranho a questão tratar a obrigatoriedade da arguição da incompetência em preliminar de contestação. 
    No entanto, devemos estar preparados para "nos defendermos" em provas de múltipla escolha. E numa questão como esta, devemos assinalar como correta a "menos errada"....  

    Que Deus abençoe a TODOS NÓS.
  • Letra C

    a) não pode ser declarada pelo juiz de ofício.
    Deve ser declarada de ofício. Art. 113

    b) (não) acarreta a nulidade da prova, que deverá ser renovada perante o juízo competente.
    Somente os atos decisórios serão nulos. Art. 113 §2º

    c) deve ser arguida pelo réu como preliminar na contestação. CERTA

    d) não pode ensejar conflito positivo de competência.
    Trata-se de competência absoluta, pode ser alegada em qualquertempo.

    e) pode ser arguida através de exceção.
    Pode ser declarada de ofício. Art. 113
  • MPF (COMPETENCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETENCIA RELATIVA), explico:

    MPF - absoluta
    - em razão da matéria;
    - em razão da pessoa;
    - em razão funcional do órgão julgador.

    TV - relativa
    - em razão do território;
    - em razão do valor da causa.
  •  Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. 

  • Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer
    tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em
    que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
    § 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
    remetendo-se os autos ao juiz competente.


    Também achei estranha essa letra C, porque fica parecendo que essa é A chance para o Réu se manifestar sobre essa incompetência, quando ela pode ser arguída a qualquer tempo. Na verdade, se o Réu quiser peticionar simplesmente informando isso, antes mesmo de contestar, ele pode.

  • Penso que a alternativa PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO é sinônimo de NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NO PROCESSO. Assim, acho que é a menos errada ou a mais correta, de acordo com a visão do examinador. Sacanagem.
  • Correta a questão
    A)O juiz poderá declara-se incompetente, de ofício, ou a requerimento da parte na matérias de ordem pública, como:Matéria, Pessoa e função.
    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção

    B)O que acarretará será a anulação da decisão judiciária e não das provas.
     § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    C)Como são matérias de ordem pública(Matéria, Função e Pessoa), o magistrado tem obrigação de declarar a incompetência, pois , se não a fizer, prorrogaria a incompetência e , consequentemente, a prejudicialidade da decisão justa.

    Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

            Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - incompetência absoluta

    D)A questão está mais para lógica mesmo, vejamos:
    Se há incidência de incompetência em razão da matéria, logo temos um conflito negativo, ou seja, o juiz não tem competência para matéria.
    Outro detalhe que temos, em nossso ordenamento, conflito de competência positiva, isto é, quando dois ou mais juizes se declaram competentes para a matéria, portanto, perfeitamente possível que tenhamos mais de um magistrado competente para conhecer a matéria(conflito positivo).


    E)Exceção é para incompetência relativa e não absoluta:
      Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

            Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

  • Algum dos colegas tem um mnemonico para ajudar na decoreba dos incisos do 301?

  • Concordo com o colega "Papai Noel das Arábias"... vixe q pseudônimo!!

    Acho q a questão é passível de anulação, pois diz q o réu DEVE ALEGAR em preliminar de contestação.
    Nem o texto do CPC diz isso. Diz apenas que "Compete ao réu..."

    E por se tratar de matéria de ordem pública, como ficaria caso o réu não a alegasse: estaria precluso o direito, já que ele DEVERIA ter alegado? Não entendi mesmo.
    Tbm achei estranha a forma como a FCC colocou a questão...

    Se alguem puder esclarecer...

  • Wellington o art. 301 diz: Compete-lhe, porém, ANTES de discutir o mérito, alegar:

    - Este artigo elenca e disciplina as defesas processuais que o réu PRELIMINARMENTE - isto é , antes de se defender no mérito - pode alegar. Por isso é que tais defesas são cheamadas de PRELIMINARES AO MÉRITO, correspondendo a objeções procesuais, ou seja, defesas contra o processo ou contra a ação que podem ser conhecidas pelo juiz de ofício, independentemente de arguição. 

    O art. 300 consagra o princípio da concentração, segundo o qual todas as defesas contra o pedido que o réu possua devem ser deduzidas na peça contestatória, sob pena de preclusão. Todas as defesas meritórias - diretas e indiretas - fundadas em razões fáticas ou em razões jurídicas, têm de se concentrar na contestação.

    CPC INTERPRETADO, COSTA MACHADO
  • Concordo com os colegas que fizeram distinção entre Dever e Poder. Não consegui responder a questão de imediato, justamente porque entendo que a incompetência absoluta PODE ser alegada em preliminar de constestação, bem como em qualquer fase do processo. Entendo que apenas há uma "recomendação" de que seja feita na  primeira oportunidade em que se pronunciar no processo, sob pena de arcar com as custas, mas nada o impede de levantar a incompetência em outro grau de jurisdição.
  • Em razão do deve e pode não seria o caso de pleitear a anulação da questão e dar os pontos referentes a todos os candidatos?
  • Nesse caso, acho que não deve ser anulada. A questão diz que a incompetência absoluta deve ser arquida em preliminar de contestação. Tanto está certo que o próprio CPC (art. 113, § 1º) diz que se não for alegada no prazo da contestação ou na primira oportunidade, a parte responderá integralmente pelas custas. Como a lei prevê uma penalidade, é lógico que o réu DEVE arguir a incompetência absoluta na contestação.
    Apesar disso, a questão não disse que ela deve ser arguida APENAS na contestação. Caso a parte a argua em momento posterior, poderá fazê-lo, mas arcará com as custas (penalidade).
  • CPC

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competentente

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito [preliminar], alegar: 

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial; 

    IV - perempção; 

    V - litispendência;  

    Vl - coisa julgada;  

    VII - conexão; 

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - convenção de arbitragem; 

    X - carência de ação;  

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

    (...)

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Q240540   FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária


    No processo civil, a incompetência absoluta:

    a) não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz.

    b) deve ser alegada mediante exceção.

    c) só pode ser reconhecida pelo Juiz, não cabendo à parte deduzi-la.

    d) pode ser alegada em preliminar de contestação.

    e) se não for alegada no prazo da contestação, fica preclusa sua arguição no processo.


    Gabarito: D


    Poder é uma coisa. Dever é outra. O próprio CPC no art. 113, parágrafo 1°, deixa claro que pode ser em outro momento a alegação.


  • Não sei se anularam a questão, mas que me parece muito mais correto falar em nulidade da prova com base no Princípio da Identidade Física do Juiz do que dizer que competência absoluta deve ser alegada na contestação, isso parece...

  • O pessoal esta confundindo competência absoluta ( em razão da matéria e em razão da hierarquia ou função) com a suspeição e impedimento que são alegadas em exceção de incompetência. 

    De fato a incompetência absoluta só pode ser arguida pela preliminar de contestação, enquanto que as incompetências relativas são arguidas por exceção de incompetência relativa, em apartado aos autos. 

    O mesmo ocorre com a suspeição e impedimento que não gera incompetência nem absoluta e nem relativa, apenas gerando a remessa dos autos para outro juiz que não seja impedido ou suspeito. A competência continua sendo daquela Vara ou Juizo e Comarca. 

  • A competência absoluta também não pode ensejar conflito positivo de competência porque quando há conflito positivo de competência dois juízos se entendem competentes, mas como por exemplo na justiça do trabalho, não há conflito entre duas varas do trabalho, qualquer uma delas seria competente, independente de para qual o processo foi distribuido, nao se falando em conflito positivo. 

  • Além disso, incompetência absoluta não prorroga. Caso as partes ou o juiz não a declare de oficio, o que é difícil, porque a em razão da matéria por exemplo é fácil de ser percebida, o juiz incompetente não se torna competente. Se houver sentença, esta pode ser rescindida mesmo que passe o prazo da ação rescisória, podendo ser rescindida pela Querela Nullitatis, proposta no próprio juízo que proferiu sentença, e esta nao tem prazo para ser proposta, é imprescritivel. É vicio insanavel. 

  • De acordo com o novo CPC:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • o deve foi mt forte

     

    se o cara perceber, já na fase recursal nao tem competencia com relacao a materia, não pode o tribunal rejeitar por ter sido protocolada depois da preliminar de contestacao

     

    logo, seria mais certo se fosse pode

     

  •  

    NOVO CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Bons estudos! Acreditar sempre!