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ID
639169
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos prazos, considere:
I. O prazo para emenda da petição inicial é dilatório.
II. Os prazos recursais são peremptórios.
III. Conta-se em dobro o prazo para recorrer quando um só dos litisconsortes haja sucumbido.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • AC 422238 RJ 2007.51.01.033080-3

     

    PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de apelação cível alvejando sentença (fls. 17/18) que, nos autos de ação de protesto interruptivo de prazo prescricional movida pela Caixa Econômica Federal -CEF, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI, todos do CPC, sob o fundamento de que instada a emendar a peça vestibular, a demandante deixou de atender adequadamente a determinação do juízo, limitando-se a requerer a dilação de prazo. - Com efeito, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emenda à petição inicial previsto no art. 284 do CPC é dilatório, podendo ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juízo. - Na hipótese, por meio do despacho de fls. 09, o juízo a quo determinou que a parte autora, em 10 dias, adequasse o pedido ao disposto no art. 867 do CPC e juntasse aos autos cópia do contrato a que faz referência em sua inicial, sob pena de indeferimento. - Diante desta determinação, a demandante protocolou petição às fls. 12, requerendo dilação de prazo para cumprimento do referido despacho, tendo o magistrado de piso prolatado sentença com base no entendimento de que o prazo de emenda possui natureza peremptória. Esta circunstância recomenda o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
  • Gab. B

    I - CORRETO: o prazo para emenda da inicial é dilatório.
    Segundo Elpidio Donizetti prazo dilatório é aquele estabelecido em norma dispositiva que pode ser ampliado ou reduzido de acordo com a convenção das partes.

    "O prazo de dez dias é dilatório e a emenda pode ser aceita pelo juiz ainda que intempestiva" ( STJ, 3ª Turma, Ministra Nanci Andrighi, em 17.05.2007, DJ 11.06.2007).

    PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de apelação cível alvejando sentença (fls. 17/18) que, nos autos de ação de protesto interruptivo de prazo prescricional movida pela Caixa Econômica Federal -CEF, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI, todos do CPC, sob o fundamento de que instada a emendar a peça vestibular, a demandante deixou de atender adequadamente a determinação do juízo, limitando-se a requerer a dilação de prazo. - Com efeito, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emenda à petição inicial previsto no art. 284 do CPC é dilatório, podendo ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juízo. - Na hipótese, por meio do despacho de fls. 09, o juízo a quo determinou que a parte autora, em 10 dias, adequasse o pedido ao disposto no art. 867 do CPC e juntasse aos autos cópia do contrato a que faz referência em sua inicial, sob pena de indeferimento. - Diante desta determinação, a demandante protocolou petição às fls. 12, requerendo dilação de prazo para cumprimento do referido despacho, tendo o magistrado de piso prolatado sentença com base no entendimento de que o prazo de emenda possui natureza peremptória. Esta circunstância recomenda o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.

    II - CORRETO: os prazos recursais são peremptórios.
    Elpidio Donizetti afirma que peremptórios são os prazos fixados de forma imperativa que não permitem qualquer alteração pelas partes. Os prazos para contestar e recorrer são exemplos de prazos peremptórios.

    III - ERRADO: nesse caso não se conta o prazo em dobro.
    Súmula 641 do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
  • BOTEMOS AS BARBAS DE MOLHO, REALMENTE, ESTÁ HAVENDO UMA MUDANÇA DE PARADIGMA NA FCC.

    TÁ FICANDO COMPLICADO, MINHA GENTE.

  • decoramos muito o que é um prazo dilatório, mas não sabemos exemplos claros... gostei, um bom exemplo e acertei pela lógica de que a três não é e a dois é... se houvesse uma alternativa apenas com a dois marcaria ela, mas como só havia esta marquei um e dois. 
  • Outros exemplos de prazos dilatórios são os casos de manifestação de documentos e das provas periciais.

    Prazos peremptórios, são os prazos legais, são prazos que a lei define. Já os dilatórios, são prazos estabelecidos judicialmente, no qual a lei não dá o prazo, só indica, por isso podem ser ajustados.
  • Novidade! Informativo 493 do STJ - A natureza jurídica do prazo p/ emenda da inicial é de prazo dilatório, o juiz pode alterar esse prazo por convenção das partes ou de ofício a luz do caso concreto.
  • Emenda à inicial: prazo dilatório ou peremptório?

     

    Orientaçao jurisprudencial do STJ, segundo a qual esse prazo é dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do CPC.

    Por isso, mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte.
     Informativo 494 do STJ:

    RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL
    .
    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

     

  • Discordo que o prazo para Emendar seja dilatorio. O artigo que trata da Emenda a inicial preve expressamente o prazo de 10 dias, cuja consequencia da inobservancia eh o indeferimento da inicial.
    Na verdade, esse eh mais um caso em que o STJ faz as vezes de legislador positivo, em que pese, neste caso, o Direito dos Tribunais tenha se mostrado mais justo e adequado do que a vontade do legislador originario (o que nem sempre acontece)!
  • A resposta está na Súmula nº 641 do STF:

    Art. 191, CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
     

    STF Súmula nº 641 - Prazo para Recorrer - Litisconsortes

        Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

  • Informativo 494, STJ:

    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

  • "Não havendo nenhuma restrição ao poder de convenção das partes, exceto aquele estabelecido no parágrafo único do art. 190, mesmo os prazos anteriormente considerados peremptórios estarão sujeitos à alteração, por vontade das partes, sob a fiscalização do juiz. Com isso, desaparece a utilidade da distinção entre prazos peremptórios e dilatórios, que era fundada exclusivamente na possibilidade de haver convenção das partes para modificá-los. Como a lei não restringe esse poder em nenhum tipo de prazo, a distinção perdeu o sentido."

     

    NOVO CPC ESQUEMATIZADO, 2016, MARCOS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, PAG. 317