PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. ART.
284 DO
CPC. PRAZO DILATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de apelação cível alvejando sentença (fls. 17/18) que, nos autos de ação de protesto interruptivo de prazo prescricional movida pela Caixa Econômica Federal -CEF, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art.
267,
I, c/c art.
295,
VI, todos do
CPC, sob o fundamento de que instada a emendar a peça vestibular, a demandante deixou de atender adequadamente a determinação do juízo, limitando-se a requerer a dilação de prazo. - Com efeito, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emenda à petição inicial previsto no art.
284 do
CPC é dilatório, podendo ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juízo. - Na hipótese, por meio do despacho de fls. 09, o juízo a quo determinou que a parte autora, em 10 dias, adequasse o pedido ao disposto no art.
867 do
CPC e juntasse aos autos cópia do contrato a que faz referência em sua inicial, sob pena de indeferimento. - Diante desta determinação, a demandante protocolou petição às fls. 12, requerendo dilação de prazo para cumprimento do referido despacho, tendo o magistrado de piso prolatado sentença com base no entendimento de que o prazo de emenda possui natureza peremptória. Esta circunstância recomenda o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.