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Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes; Letra C - ERRADA.
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A garantia do juízo.
A partir das alterações vigentes os embargos foram substituídos pela impugnação, o prazo para o oferecimento desta é de 15 dias, a partir da intimação da penhora, art. 475-J, § 1º, permanecendo assim a obrigatoriedade da segurança do juízo como pressuposto para o seu oferecimento, opinião esta que não parece ser unânime entre os doutrinadores.
Segurança do juízo
"Em relação aos embargos concernentes à execução para a entrega de coisa, que em não havendo o depósito a que se referem os arts. 622, 737, II, e 738, II, - ainda assim não fica o devedor privado da ação de embargos, conforme se vê do Art. 738, III. Todavia, esses embargos são oferecidos depois de cumprido o mandado executivo para a entrega da coisa. Mas os embargos não podem ser oferecidos antes de seguro o juízo pela penhora, na execução por quantia certa." (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, 1976, Vol. IV, p. 229)
"Inocorre a exigência da segurança do juízo para a oposição de embargos à execução das obrigações de fazer. A condição em causa é feita apenas para as execuções de quantia certa e de entrega de coisa (Art. 737, I e II)." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, ob. sup. cit. p. 101)
Conclusão: Questão controvertida que não deveria ser cobrada em prova objetiva.
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Questão anulável.
O STJ já pacificou o tema, entendendo ser necessária a garantia do juízo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.
1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos para invalidar a decisão embargada, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dar provimento.
(STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1084305 / RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 08/04/2011)
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Questão muito controvertida. A resposta "E" já está pacificada, como o colega acima exemplificou. Ademais, há pelo menos, duas opções corretas, a "C" e a "D", no meu entendimento.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
[...]
II – inexigibilidade do título; (questão D)
[...]
IV – ilegitimidade das partes; (questão C)
[...]
Questão controvertida, realmente.
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gabarito E!!
Correto o gabarito - conforme posição Nery Jr. e tribunais superiores.
Pessoas essa jurisprudência do STJ - é preciso ver a casuística, pois deve ter sido com esteio no ditame do art. 475-M §1 do CPC.
JUSTIFICATIVA:
Sincrética, pois impugna-se nos próprios autos da execução se tiver atribuído a impugnação EFEITO SUSPENSIVO, caso contrário será processada em autos apartados, c.f art. 475-M § 2 do CPC.
Quanto a garantia do juízo o CPC é claro no art. 475-M §1 - só será exigível se a impugnação tiver efeito suspensivo e o exequente quiser prosseguir na execução provisória. Desta feita, em regra, admiti-se a oposição de impugnação sem a prévia garantia do juízo.
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Olá Alberto, permita-me discordar:
O art. 475 §1 parte do princípio que para impugnar o ponto de partida é o auto de avaliação e penhora e, portanto, a garantia do juízo. É a partir da intimação da penhora que começa a correr o prazo para impugnação.
Gostaria que os colegas comentassem a questão, pois com esse gabarito fiquei muito insegura, tendo em vista que na minha hulmilde opnião não concordo com ele, além disso precisamos levar em consideração que a banca comete erros.
Ainda existe a possibilidade dessa questão ser anulada?
Bons estudos, boa sorte Galera !!!!
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Penso que, na verdade, quem está tentando tornar controversa essa questão é a FCC. Segundo Elpídio Donizetti : "...além do requisito da tempestividade, o recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida".
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Olha pessoal! Quando se trata de STJ e STF, especialmente no que diz respeito à matéria pacificada, não há o que se discutir, segue-se o entendimento das respectivas Cortes, e pronto. Entretanto, quando fala-se em doutrina, deve-se atentar para o fundamento da linha de entendimento. E, sobre a impugnação do cumprimento de sentença necessitar ou não da prévia segurança do juízo, o processualista Elpídio Donizete defende que a préviasegurança do juízo é requisito para a admissibilidade da impugnação, sem, contudo, discorrer sobre o assunto. Já o processualista Luiz Guilherme Marinoni diz que a prévia segurança do juízo é desnecessária, fundamentando seu posicionamento nos seguintes termos: "para apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá DEPOIS DE REALIZADA A PENHORA. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial independentemente da prévia garantia do juízo. Observando-se o sistema executivo, nota-se que, diante da regra da não- suspensividade da impugnação (art. 475-M) e dos embargos à execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo - podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exequente seguro de que o seu direito seria satisfeito no caso se improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e o seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar 'grave dano de difícil ou incerta reparação', a prévia segurança do juízo não constitui requisito de adminissibilidade da impugnação."
Ou seja, a impugnação, em regra, não possui efeito suspensivo da fase de cumprimento de sentença, inexistindo razão para o executado realizar a prévia segurança do juízo, já que a fase de cumprimento de sentença continuará seguindo seu curso normalmente. Deve ser lembrado que, na sistemática anterior, a regra dos embargos à execução era a de suspender a execução, mas, atualmente, não é assim que ocorre, basta conferir o art. 739-A do CPC, que diz que os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
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o STJ pacificou que é necessário o depósito prévio: (EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)____(AgRg no AREsp .746/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)____(REsp 972.812/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008)_____(REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).
Só por isso a FCC deveria se curvar à orientação do CNJ para concursos para a Magistratura: RESOLUÇÃO nº 75, de 12 de Maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe: “Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.
E na doutrina, a maioria dos doutrinadores defendema exigência.
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Assim se manifestam Elpídio Donizetti: “Vê-se que, além do requisito da tempestividade, o recebimento da impugnação depende de prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. […] A impugnação, de regra, não implica a automática suspensão do cumprimento da sentença, entretanto, pode o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. […] Consoante disposto no art. 475-M, §2o, a autuação da impugnação dependerá do efeito em que foi recebida. Será autuada em apartado se recebida sem efeito suspensivo, caso em que a execução prosseguirá normalmente nos autos principais; será todavia autuada nos próprios autos se excepcionalmente o juiz determinou a suspensão do cumprimento de sentença. Não obstante a disposição legal, as técnicas de organização e método recomendam que todo o incidente deva ser autuado em apartado, pouco importa o efeito que se lhe atribuiu.” (grifei) [Curso Didático de Direito Processual Civil_Editora Atlas_15ª Edição_2011: pág.670].
Cassio Scarpinella Bueno: “A impugnação pressupõe prévia segurança do juízo, é ler o § 1º do art. 475-J. A fluência dos 15 dias para sua apresentação depende da prévia penhora e avaliação dos bens penhorados. […] Por ser regra específica, não há como aplicar a regra oposta aos embargos à execução, que se lê no caput do art. 736. […] O caput do art. 475-M é claro quanto a não ter a impugnação efeito suspensivo. […] Desse modo, para que o executado evite eventuais ameaças ao direito do qual reputa ser titular com a prática dos atos executivos, é-lhe lícito, ao oferecer a impugnação, requerer ao juízo que seja ela recebida no efeito suspensivo. Para tanto, deverá descrever e demonstrar que estão presentes os elementos autorizadores do caput do art. 475-M. […] De acordo com o § 2º do art. 475-M, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos se a ela for atribuído efeito suspensivo. Caso contrário, isto é, caso a impugnação não tenha o condão de suspender a prática de atos executivos, ela será instruída e decidida em autos apartados.” (grifei) [Curso Sistematizado de Direito Processual Civil_ Tutela Jurisdicional Executiva_ Editora Saraiva_ Vol.3_ 4ª Edição: Páginas 543, 546, 547e 553].
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Alexandre Freitas Câmara: “Importa observar, aqui, que o oferecimento de impugnação à execução não tem o condão de produzir, automaticamente, efeito suspensivo. Ao contrário, estabelece a lei processual que a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo.” Assim se a regra é o não efeito suspensivo, a impugnação se processa em autos apartados, como se extrai do límpido art. 475-M, § 2o, do CPC. E ainda sobre a necessária prévia segurança do juízo, após se manifestar sobre a diferença de postura legal, nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da Lei nº 11382/2006, diz o renomado processualista carioca: “Em primeiro lugar, é preciso recordar que na execução de sentença a prévia garantia do juízo ainda é exigida para oferecimento da impugnação.” (grifei) [Lições de Direito Processual Civil_ Lumen Juris_ Vol. II_ 19ª Edição_ 2011: pág: 402, 403 e 407]
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A impugnação ao cumprimento de sentença será recebida, como regra, sem efeito suspensivo. […] Recebida a impugnação sem efeito suspensivo, que é a regra do sistema, será autuada em autos apartados enquanto a execução prossegue normalmente nos autos principais. […] Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação depois de haver sido realizada a penhora e avaliação, isso não impede o devedor de defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade. Na execução fundada em título extrajudicial não mais se exige a segurança do juízo para o ajuizamento da ação de embargo.” (grifei) [Código de Processo Civil Comentado_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Ediçao: pag. 765 e 777]
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Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamine: “A impugnação, diferentemente dos embargos, pressupõe a segurança do juízo prévia. Penhoram-se os bens do devedor e apenas depois ele é intimado para impugnar. […] A impugnação terá autuação em apartado, quando não lhe for atribuído efeito suspensivo”. (grifei) [Curso Avançado de Processo Civil_Vol.2_Execução_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Edição_2010: pág: 456 e 460].
Macus Vinícius Rios Gonçalves: “A impugnação, ao contrário dos embargos na execução por título extrajudicial, não prescinde de prévia garantia do juízo, pela penhora. Somente após a sua efetivação é que o devedor estará habilitado a impugnar” [Novo Curso de Direito Processual Civil_ Editora Saraiva_ 4ª Edição_ Vol.2_2011: pág. 203]
Ernane Fidélis dos Santos: “Deve-se, contudo, entender que qualquer prazo de impugnação inicia-se a contar a partir da intimação da respectiva penhora e avaliação, ainda que ocorra substituição”. [Manual de Direito Processual Civil_ Processo de Conhecimento_ 15ª Edição_Editora Saraiva_ 2011: pág. 369]
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Nota-se que eu recorri dessa questão! hehehehehe Mas o melhor direito está comigo, né não, companheiros? Se o STJ e a maioria da doutrina firmaram-se nesse sentido de exigir o depósito, como pode a FCC fazer isso? abraço. bons estudos e boa sorte a todos...
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Alternativa b) é a única que pode causar alguma confusao.
De acordo com artigo 475 - J, a impugnacao, em regra, NAO terá efeito suspensivo, porém, o juiz poderá atribuir tal efeito desde que relevantes os fundamentos e houver perigo de grave dano de difícil ou incerta reparaçao. De acordo com o parágrafo 2 do mesmo artigo, deferido efeito suspensivo, a impugnaçao será instruída e decidida nos próprios autos, caso contrário, em autos apartados.
Ou seja, em caso de impugnaçao com efeito suspensivo esta será autuada nos próprios autos.
Alt. a) Nao há previsao legal para o pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença, até porque, justamente por ser uma fase, esta é uma continuaçao do próprio processo, náo há razao para que haja pagamento de custas.
Alt. c) Por expressa previsao legal (art. 475 L, IV), a impugnaçao poderá versar sobre ilegitimidade das partes.
Alt. d) De acordo com o inc. VI do art. 475 L, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigaçao, como pagamento, novaçao, compensaçao, transaçao ou prescriçao pode ser objeto de impugnaçao, DESDE que SUPERVENIENTE à sentença.
ALTERNATIVA E: CORRETA.
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CONCORDO COM A BANCA. GARANTIA DO JUÍZO É O CAUCIONAMENTO NO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. ATUALMENTE, O QUE A LEI EXIGE COMO PRESSUPOSTO DA IMPUGNAÇÃO É A PENHORA. É DIZER: PENHORADO UM BEM, DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR É INICIADO O PRAZO PARA IMPUGNAR, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO BEM PENHORADO.
REPAREM QUE O TEXTO ANTERIOR EXIGIA A GARANTIA DO JUÍZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. ASSIM, SE EU DEVESSE UM MILHÃO, NUNCA PODERIA EMBARGAR A EXECUÇÃO, POIS NÃO DISPONHO DE TAMANHO PATRIMÔNIO PARA CAUCIONAR A EXECUÇÃO (EXATAMENTE POR ISSO QUE SURGIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE).
NÃO À TOA, A LEI HOJE, PROPOSITALMENTE, EXIGE APENAS A PENHORA, E NÃO A GARANTIA DO JUÍZO. NO EXEMPLO ACIMA, SE PENHORASSEM MEU CARRO E MINHA CASA (QUE FICAM MUITO LONGE DA METADE DO VALOR DA EXECUÇÃO) ESTARIA SATISFEITA A EXIGÊNCIA DE PENHORA PARA QUE EU PUDESSE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, MAS O JUÍZO NÃO ESTARIA GARANTIDO!
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É o seguinte: MEU RECURSO FOI DEFERIDO! A FCC atribuiu essa questão a todos os candidados.
Assim, para aqueles que achavam que a banca estava correta, leiam os argumentos que colacionei aqui e que faziam parte do meu recurso, pois agora haverá uma tendência diversa pela banca, com certeza.
Ir contra a maioria da doutrina e da jurispudência pacífica em uma prova objetiva é uma atentado contra a lógica e a argumentação. Fico feliz com o recuo da FCC, o que demonstra o seu respeito pelos candidatos. Notem que a FCC já havia feito uma questão similar no TRT Sergipe para AJEM em 2011, mas não chegou a anular a questão: Q201702.
Bons estudos, companheiros.
Força e honra!
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Decisão mais recente retirada do blog oprocesso.com:
STJ, 3ª Turma, REsp 1195929 (24/04/2012): A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação.
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Em 2014, FCC adotou o entendimento do STJ - necessidade da garantia do juízo.
Vejam na questão Q357875
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Garantia do juízo. “A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC. (...) Se o dispositivo - art. 475-J, §1º,
do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir
pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada
pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das
matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve,
assim, preceder à impugnação.” (STJ, REsp 1195929/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul.
24.04.2012, DJe 09.05.2012)
Humbero Theodoro Junior - 2014
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assim como no processo do trabalho nos embargos à execução, no cpc não há de ser diferente
no p. trabalhista, pro cara querer embargar, precisa ele de ter depositado em juizo o valor exequendo, sob pena de não recebimento de seu embargos