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ID
639178
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo adquiriu um imóvel através de contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado. O imóvel foi penhorado em execução por quantia certa contra devedor solvente movida contra o compromitente vendedor. A defesa de Paulo deverá ser feita através de

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do instituto dos embargos de terceiro:
      Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
  • Complementando o comentário anterior...

    Súm. 84 do STJ: " É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
  • Me ficou uma dúvida a respeito do cabimento da oposição (letra A)

    Não seria um remédio aplicável ao caso também?
  • Na oposição, terceira pessoa entra no processo alegando que o direito em questão pertence a ela, e não ao autor ou réu.

    A questão não menciona que o promitente comprador alegou que o imóvel seria dele. Assim, não há de se falar em oposição, mas sim embargos de terceiro, como exposto acima.
  • Ricardo, entendo que sejam outros os motivos pelos quais não é cabível oposição, veja bem, tentando responder à pergunta de Fernando, entendo o seguinte:

    A QUESTÃO FALA: PAULO ADQUIRIU UM IMÓVEL através de contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado. O IMÓVEL FOI PENHORADO EM EXECUÇÃO por quantia certa contra devedor solvente movida contra o compromitente vendedor. A defesa de Paulo deverá ser feita através de

    O CPC fala:

    Da Oposição

            Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, PODERÁ, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, OFERECER OPOSIÇÃO contra ambos.

    -----Como já foi proferida sentença em processo no qual o comprador não era parte, por esse motivo, não cabe oposição, mas sim Embargos de terceiro:

    Embargos de terceiro:

      Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
  • Só para comentar sobre a oposição e de quebra sobre a denunciação à lide.
    Ambas estão erradas pelo simples fato de que, de acordo com a Prof. Simone de Figueiredo, o processo de execução não admite intervenção de terceiros!!!
    Ou seja, não é admitido oposição, nomeação à autorida, denunciação da lide ou chamamento ao processo.
    De acordo com Nelson Nery Junior, Rose Maria Andrade Nery, a intervenções de terceiros se admite apenas no processo de conhecimento : "É instituto típico do processo de conhecimento, de sorte que não se admite no processo de execução, seja por título judicial ou extrajudicial.

  •                              Apesar de respeitar a opinião dos nobres colegas com comentários anteriores, a resposta mais exata não seria pelo art. 1046, §2º?

    "Equipara-se a terceiro a parte que, posto figuere no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial."
  • Na execução, apesar das controvérsias doutrinárias, somente se admite recurso de terceiro e assistência.

    Nos termos do Art. 1.046, CPC:  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Resposta: D
  • Para acertar a questão, o candidato só precisaria saber que não cabe intervenção de terceiros em processo de execução.

    Se a questão tivesse falando em procedimento ordinário, daí sim caberia denunciação da lide, com base no art 70, I, do CPC.

    Ademais, jamais caberia oposição no caso, visto que a questão perguntou sobre a defesa de Paulo (que é réu na demanda).
    A oposição é apresentada por terceiro e nunca pela parte!!!

    Abraços.

  • Muito comentário pra pouca questão. É simples, constrição judicial---> embargo de terceiro para quem estiver de fora.
  • A resposta correta é a alternativa ''C'', de acordo com o CPC, em seu artigo 79, I, temos: '' A denunciação da lide é obrigatória ao alienante na ação em que terceiro reinvindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção que resulte''. Evicção nada mais é do que a perda parcial ou total da propriedade em favor de terceio em virtude de decisão judicial. Portanto, se Paulo adquiriu um imóvel de certo alienante (vendedor) e perde a propriedade do mesmo em virtude da penhora (decisão judicial, evicção), é obrigatório denucniar da lide o alienante, para que este possa ressarcí-lo do prejuízo.
  • Emerson, a denunciação da lide é uma ação incidental de garantia proposta nos MESMOS AUTOS DO PROCESSO PELO AUTOR OU PELO RÉU em face de alguém (terceiro), com vistas a fazer valer o direito de regresso. É como se fosse uma modalidade de resposta colocada à disposição do réu pela lei com o que se viabiliza a definição da responsabilidade de um terceiro perante este no próprio processo; para o autor, a denunciação é apenas uma ação incidente.
     
    A denunciação da lide não exige peça autônoma, podendo ser realizada tanto como capítulo da petição inicial, como da contestação. 
  • A intervenção de terceiro só é cabível até a sentença, logo, apenas em processo de conhecimento.
    A questão fala que o imóvel foi penhorado em execução. Portanto, não há que se falar em intervenção mas em embargos de terceiro.
    Caso a questão tratasse de processo de conhecimento, seria cabível a OPOSIÇÃO.
  • Vanessa, depois de seu comentário fiquei na dúvida. Vc falou que "o processo de execução não admite intervenção de terceiros!!! Ou seja, não é admitido oposição, nomeação à autorida, denunciação da lide ou chamamento ao processo."

    Mas como explicar as hipóteses do art. 77 do CPC, se o chamamento não for permitido na execução???? Estas hipóteses sempre ocorrem em execuções!!!!

     Vejamos:
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Alguém tem a resposta?

     

  • Fernanda, acredito que a resposta para a sua pergunta seja a seguinte: a execução serve tão somente para satisfazer o credor e no processo de execução há formas específicas, próprias, pelas quais alguém de fora pode ingressar.
    Já no processo de conhecimento existem as formas "tradicionais" de intervenção de terceiros (oposição, denunciação da lide, etc), as quais buscam-se:
    a) ingresso do terceiro, quando este tem interesse que a sentença seja favorável a alguma das partes (isso não ocorre na execução, pois já existe título executivo); ou
    b) a constituição, em face de terceiro, de um título executivo.

    Espero ter respondido.

    Bons estudos.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 1ª ed., p. 203-205.
  • Como comentado pelos colegas acima NÃO CABE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
    Vale ressaltar q cabe Embargos de terceiro:

      Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Nos Embargos de Terceiros cabe Assistência Simples, o q poderia ser a opção correta se constasse na questão em seu lugar. No entanto, a questão traz apenas a Assistência Litisconsorcial, q não é cabível nos casos de Embargos de Terceiros, instituto a ser utilizado no caso, dada a especificidade do CPC.
  • Prezado EMERSON DORNELES DE AZEVEDO
    Uma e
    xplicação bem simples para diferenciar os institutos:
    A Denunciação da Lide é cabível em casos de evicção, quando no processo se discute o bem em si.
    Os Embargos de Terceiros são cabíveis quando se discute/cobra um crédito, e por conta disto um bem é penhorado.
    Compreendeu a diferença? No caso em tela não há discussão da propriedade do imóvel, mas sim há discussão/cobrança de um crédito que gerou a penhora do imóvel.

    Prezada Fernanda Resende
    Fiquei com a mesma dúvida que você, pois quando o CPC fala em admitir Chamamento ao Processo (CP) i) de devedor na ação em que o fiador for réu; ii) outros fiadores; iii) devedores solidários, eu entendi que no caso de um título extrajudicial (p.ex. NP ou contrato com assinatura de 2 testemunhas), o credor poderia diretamente ajuizar ação de execução, e portanto caberia CP na execução.
    Conforme comentários dos colegas, CP cabe apenas no processo de conhecimento.
    Mas eu ainda tenho minhas dúvidas :-/
    Se alguém puder esclarecer indicando a fonte, eu agradeceria.

    Obrigada e bons estudos.
  • Pâmela e Fernanda.
    Creio que vocês estejam fazendo confusão com a palavra DEVEDOR e imaginando que, por ter um devedor, trata-se de execução, o que não é correto. Não se deve confundir DEVEDOR com EXECUTADO. Após a constituição de um título executivo, aí sim ocorrerá o processo de execução e o "devedor" passa a ser tratado como executado. Técnicamente devedor está relacionado com processo de conhecimento, e justamente daí o motivo da utilização dessa palavra no artigo referente à oposição.

    Assim, em suma:

    DEVEDOR = PROCESSO DE CONHECIMENTO = INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (no caso, oposição)
    EXECUTADO = PROCESS DE EXECUÇÃO = EMBARGOS DE TERCEIRO

    Espero ter ajudado.
  • Colegas, me tirem uma dúvida. Embargos de terceiro é intervenção de terceiros??? Bons estudos à todos!!
  • Cara colega AMANDA FRANCO DE OLIVEIRA ANDRADE, os dois instituto mencionados por vc no comentário acima são diferentes. Vejamos: 
    intervenção de terceiros, no âmbito do Direito Processual Civil Brasileiro é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência.
    As intervenções de terceiros podem ocorrer sob cinco formas distintas, a saber: a assistência e a oposição, que são formas de intervenção voluntárias, e a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, que são formas de intervenção forçada/provocada. Prevê ainda o art. 499 do CPC. que toda vez que uma decisão ingressar na esfera de uma terceira pessoa, esta poderá interpor recurso como terceiro prejudicado.
    Já os embragos de terceiro é uma ação autônoma que se utiliza dela quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, 
    arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos, como reza no art. 1046.
    Espero que tenha ajudado. Bons estudos!

  • O que diferencia OPOSIÇÃO de EMBARGOS DE TERCEIROS é o título jurídico que é apresentado no Judiciário, se entra para discutir o próprio mérito da causa com as partes originárias é OPOSIÇÃO, se ingressa sem ter nenhum interesse pelo mérito da causa, mas seu bem por alguma razão está no processo (no caso foi penhorado), se trata de EMBARGOS DE TERCEIROS.
      
    NÃO cabe oposição na execução, pois aqui não se discute litígios.


  • A diferença diz respeito ao objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberadojá na oposição, o terceiro terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento do que o direito material não é de um nem de outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente. 

    (Manual de Direito Processual Civil, 2011 - Daniel Amorim, p. 232)


    Observem que o imóvel, em si, não é objeto de discussão no processo executivo. Ele foi apenas objeto de constrição judicial (penhora), cuja liberação, pelo possuidor, deve ser pleiteada por meio dos Embargos de Terceiro (art. 1.046)


  • CUIDADO:

    FCC adotou o entendimento consubstanciado na súmula 84 do STJ. Não adotou, portanto, a súmula 621 do STF. 

    STJ Súmula nº 84 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993. Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - Registro.  É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.


    STF Súmula nº 621 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287. Embargos de Terceiro à Penhora - Promessa de Compra e Venda - Inscrição no Registro de Imóveis. Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.



    =)

  • Art. 56, caput, do CPC: "até a sentença".

    Isso significa que o terceiro só pode se opor às partes originárias em um determinado processo, até a sentença.

    Em fase de execução o terceiro pode intervir por meio dos embargos de terceiro.

    No caso específico ele intervém na condição de mero possuidor (precário), pois não tem o título de proprietário, já que não houve registro no CRI, ao teor do art. 1046, caput e §  1, do CPC.

  • "Paulo adquiriu um imóvel através de contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado. O imóvel foi penhorado em execução por quantia certa contra devedor solvente movida contra o compromitente vendedor. A defesa de Paulo deverá ser feita através de…" 
    Pessoal, imaginem que Paulo desconhecesse a execução que corria contra o promitente vendedor do imóvel, não oferecendo embargos. Imaginem também que a execução fosse julgada procedente e efetivada a penhora. A esse ponto, aquele que adjudicou o imóvel na penhora ingressará com uma ação de reintegração de posse contra Paulo, dizendo : "Ei!! Me dê aqui meu imóvel que é meu!" E agora, Paulo, réu dessa ação de conhecimento o que deverá fazer??? Deverá denunciar o promitente devedor à lide, pois provavelmente perderá o imóvel, sendo evicto, contudo, assim procedendo garantirá que o vendedor indenize-o nos próprios autos da reivindicatória! Alguém concorda???

  • Mikeli thomaz, quem adjudicar o imóvel não poderá ajuizar ação de reintegração de posse, pois ele não a tinha antes...

    Na Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.

    Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

    Art. 927. Incumbe ao autor provar:  I - a sua posse;  Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    Essa de ficar "imaginando" muito para fazer a questão pode ser perigoso... A questão quer o conteúdo da defesa de Paulo logo depois da penhora do bem, não fala em eventual arrematante. Percebe?

    "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens (Paulo é o possuidor) por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos."

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Em primeiro lugar, é importante lembrar que os recursos adequados em fase processual de execução são os embargos. A questão trata do cabimento de embargos de terceiros pelo fato de o bem objeto da lide ter sido constrito em ação ajuizada contra o promitente devedor, em que o promitente comprador não figurou como parte.

    Aliás, esses embargos teriam cabimento ainda que o promitente comprador tivesse integrado a relação processual, conforme esclarecem os juristas da OAB/PR que comentaram o CPC/73, no que se refere à legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiros, nos seguintes termos: "Pode opor esses embargos o terceiro (proprietário, possuidor ou titular de direito) não sujeito à eficácia constritiva emergente de processo alheio. Porém, por equiparação, a própria parte é também considerada terceiro, quando a eficácia constritiva de seu processo desborda os limites de sua responsabilidade patrimonial. Tem legitimidade ativa o possuidor fundado em contrato de compromisso de compra e venda, assim como o cônjuge ou companheiro em defesa de sua meação (grifo nosso)" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, p. 1.828).

    A matéria é também objeto de entendimento sumulado pelo STJ, se não vejamos: "Súmula 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro".

    Resposta: Letra D.

  • Processo de CONHECIMENTO - Intervenção de terceiros = OPOSIÇÃO

    Processo de EXECUÇÃO - Não cabe intervenção de terceiros - EMBRAGOS DE TERCEIRO

  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 
    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.