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CF de 1988. Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
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A inviolabilidade das correspondências vem sendo assegurada no Brasil desde 1824, com a Constituição Política do Império do Brasil , bem como nas seguintes: de 1891, 1934, 1937, 1946, e a de 1967, com a Emenda nº. 1 de 1969. A Carta de 1937 foi a única que previu, expressamente, exceções à inviolabilidade, na forma da lei.
Sem romper com a idéia anterior, o constituinte de 1988 manteve a proteção ao sigilo das correspondências, dentro do título dos direitos e garantias fundamentais, inserindo-o no inciso XII, do artigo 5º, da CF/88, o qual menciona ser "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
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Também o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido da relatividade do sigilo de correspondência, sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (STF, HC 70. 814 -5/SP, Carta Rogatória 7323-2).
Observe-se que até mesmo o direito do preso à correspondência pode ser suspenso ou restringido, mediante ato motivado do diretor do estabelecimento penal, conforme previsto no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/84, dispositivo que já teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ARAÚJO e NUNES JUNIOR, p.149).
Assim, com base na relatividade dos direitos fundamentais e utilizando o princípio da proporcionalidade, pode ocorrer a violação do sigilo postal e das demais prerrogativas insertas no inciso XII, art. 5º, da CF/88, quando, no caso concreto, verificar-se que estão sendo empregadas para acobertar práticas ilícitas e contrárias ao interesse público, sempre com prévia ordem da autoridade judiciária.
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Pessoal, para mim esta questão está errada, pois a Constituição fala em "sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO, NO ÚLTIMO CASO, por ordem judicial, ....". O último caso refere-se apenas às comunicações telefônicas, portanto, o sigilo das correspondênicas e das comunicações telegráficas não são suscetíveis de qualquer violação, nem mesmo com ordem judicial. Estou errado?
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Eu também achava que estava errada Otaviano, se você olhar apenas para o artigo 5°, XII, a violação se refere apenas às comunicações telefônicas.
Mas no Estado brasileiro não existe direitos e garantias fundamentais de caráter absoluto, com a inviolabilidade das correspondêsncias também não é absoluto. Fui pesquisar e encontrei o seguinte:
no artigo 136°- O Presidente da república pode, ouvidos o conselho da república e o conselho de defesa nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza.
§1° - O decreto que institui o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I: RESTRIÇÕES aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA;
c) SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA E TELEFÔNICA.
E no artigo 139° - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 37, I, sópoderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I: obrigação de permanência em localidade determinada;
II: detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III: RESTRIÇÕES RELATIVAS À INVIOLABILIDADE DA CORRESPONDÊNCIA, AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Acho que é isso ! BONS ESTUDOS =)
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Cara colega Tatiane,
Obrigado por comentar a minha dúvida! Você tem toda a razão, mas a questão continua errada, pois excepciona a inviolabilidade com o objetivo de investigação criminal ou instrução processual penal e não por decretação de Estado de Defesa ou de Sítio! Concorda?
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Concordo com a colega acima, a questão está equivocada, mal formulada. Somente se a palavra OU fosse substituída pela EM pelo constituinte originário, poderia-se inferir tal interpretação.
Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no (EM) último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
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É de notório saber a premissa de que nenhum direito é ABSOLUTO, podendo, ele, ser restringido em casos excepcionais; havendo indícios de ilícito (utilizando o princípio da razoabilidade, respeitando sua utilidade, necessidade e proporcionalidade.)
Como bem apresentou o colega Diego, o entendimento do STF:
"...com base na relatividade dos direitos fundamentais e utilizando o princípio da proporcionalidade, pode ocorrer a violação do sigilo postal e das demais prerrogativas insertas no inciso XII, art. 5º, da CF/88, quando, no caso concreto, verificar-se que estão sendo empregadas para acobertar práticas ilícitas e contrárias ao interesse público, sempre com prévia ordem da autoridade judiciária."
"sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas."
Neste caso temos que o direito à inviolabilidade dos sigilos é relativa, assim como, inclusive, o próprio direito à vida (tratado como inviolável pelo Art.5º da CF), e que pode ser violado no caso de guerra declarada.
"Art. 5.º ... garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade..."
Talvez o erro da questão esteja no enunciado, já que consta o termo: "Segundo a Constituição Federal". Sendo que a relativização dos direitos são fundamentadas, na maioria das vezes, em entendimentos do STF e não no próprio texto constitucional. Lembrando sempre que os direitos fundamentais podem ser relativizados em face de atos ilícitos ou situações excepcionais.
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O enunciado da questão é taxativo: "Segundo a Constituição Federal." Então, conforme a Carta, só há exceção à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (art. 5, XII).
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Também acho que a questão está errada, pois trouxe a exceção das comunicações telefônicas, como se abrangesse as demais.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre sigilo das correspondências e comunicações.
A– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.
B– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.
C- Correta - É o que dispõe o art. 5º, XII, da CRFB/88. "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
D- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.
E- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.