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ID
639706
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o previsto na Lei n° 8.666/93, em um procedimento licitatório em igualdade de condições, como critério de desempate será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA "B"

    ART. 3º, §2º, lei 8.666: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - Revogado

    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
  • "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e 

    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."

    Otimos estudos.
  • O inciso I do §2º, Art. 3º  da Lei 8666 que foi vetado corresponde exatamente à outra hipótese levantada pela questão: preferência a empresas brasilieras de capital nacional. Essa hipótese não existe mais: o inciso foi vetado sob o plausível argumento de que seriam criadas condições de concorrêcia muito desiguais entre estrangeiros e nacionais, o que incorreria inclusive em inconstitucionalidade.
  • Atenção!!! A Lei 12.349/2010 revogou o inciso I do §2ª do artigo 3º da Lei 8.666/93, sendo que restaram como critérios de desempate apenas os bens e serviços:
    II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
  • No artigo 3º houve a inclusão de mais um objetivo visado através do procedimento licitatório, ou seja, além da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, a licitação também se destina à promoção do desenvolvimento nacional. Também no artigo 3º a redação dos incisos I, II e III do §2º, que cria critérios de desempate, foram alteradas, de modo que se dê preferência primeiro aos produtos produzidos no país, depois para produtos prestados ou produzidos por empresas brasileiras (retirou-se a ressalva quanto as que tinham capital nacional), e por último aos produzidos e prestados por empresas que investem em pesquisa e tecnologia no Brasil.
    Fonte:
    http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010set10-alteracoes-na-lei-8666-93.php
  • Dica: É sempre difícil decorar a ordem, mas pra isso eu uso o critério: do AMPLO ---> Para o ESPECÍFICO...

    Notem:

    I...do PAIS;

    II... EMPRESA BRASILEIRA;

    III... INVISTAM EM PESQUISA...

    Parece "bobo", mas é isso que eu me lembrar...

    Bons estudos!!

  • Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
  • RESUMINDO TUDO:

    Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência sucessivamente, aos bens e serviços:

    1 - produzidos no País;


    2 -  produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

    3 - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

     

    4 - Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    Se o empate persistir: adota-se o SORTEIO

     

    Gab: B