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Resposta : letra "c"
Cf/88:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (apenas a primeira parte, Ministro de Estado só pode PROVER cargo público)
Sucesso!!
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De acordo com a leitura seca da CF/88, o presidente da república pode delegar a atribuição de "prover os cargos públicos federais, na forma da lei" (art. 84, XXV, primeira parte c/c art.84, parágrafo único);
Mas, o STF entende que além de prover, essa delegação abrange também a possibilidade de desprover (ou seja, pode-se delegar a competência p/ prover+desprover cargos públicos federais).
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A extinção de cargo público não se confunde com desprovimento do cargo, sendo este sinônimo de "demissão".
Na verdade, segundo Plínio Salgado nos ensina, "fundamentalmente, na extinção, o cargo é abolido do quadro respectivo, conquanto suscetível de recriação no futuro, de acordo com os novos fatos que a determinarem".
O entendimento do STF que o colega mencionou acima está exposto no RE 536973/GO, cuja ementa transcrevo parcialmente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 84 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. VINCULAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
17. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
18. No julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 25.367, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário deste Supremo Tribunal, ao analisar o art. 84 da Constituição da República, concluiu ser possível ao Presidente da República delegar aos Ministros de Estado competência para aplicar pena de demissão de servidores públicos:"1. Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.2. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que - à luz do Decreto 3.035/99 , cuja constitucionalidade se declara - demitiu o recorrente" (DJ 22.4.2005).No mesmo sentido foi o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 25.367, Relator o Ministro Ayres Britto:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99.Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº3.035/99.Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade administrativa.Recurso ordinário desprovido" (1ª Turma, DJ 21.10.2005).
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Resumindo o comentário dos colegas: O Presidente da República pode delegar o ato de DESPROVIMENTO de cargo público (demissão de Servidor), mas não pode delegar a EXTINÇÃO dos mesmos.
Importa acrescentar a seguinte informação: O provimento de cargo se dá por DECRETO quando realizado pelo Chefe do poder Executivo. Quando for realizado por Ministro, em razão de delegação, se dá por PORTARIA.
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O Presidente poderá delegar ao:
1- Ministro de Estado;
2- PGR;
3- AGU,
as seguites atribuições:
A-) Organização e funcionamento da adm. Federal, qdo nao implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
B-) Extinção de funções ou cargos públicos qd vagos
C-) Conceder indulto e comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
D-) Prover os cargos Públicos Federais na forma da lei
OBS: AS ATRIBUIÇÕES GRIFADAS ACIMA COMPETEM PRIVATIVAMENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA MEDIANTE DECRETO AUTÔNOMO!!!!
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Pra decorar:
Pessoas? MEPA -
Ministro de Estado
PGR
AGU
O que pode ser delegado? DiCoProv
Dispor mediante decreto...
Conceder...
Prover e extinguir (de acordo com a CF só prover, se for entendimento do STF pode os dois)
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Complementando o que dissera acima, o STF entende que a quem compete prover, compete desprover, o que não é extinguir... cuidado, entretanto se o cargo estiver vago, cai na regra do decreto autonomo, então pode ser delegado também
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A questão é mal formulada, senão maldosa, quando diz dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento... Ora. o Ministro de Estado não recebe delegação nenhuma para dispor MEDIANTE DECRETO, pois só quem pode expedir decreto é o chefe do executivo. É claro que se pode resolver por eliminação, mas, embora tenha a banca tenha apenas copiado e colado o texto da CF, a questão se mostra errada no contexto em que foi formulada.
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Na realidade marquei esta questão como certa, mas ela também está ERRADA, pois EXTINGUIR cargos e funções públicas é matéria que não pode ser delegada. E mesmo assim , o presidente só pode extinguir estes cargos quando estiverem vagos ! Vejamos:
Compete privativamente ao Presidente da República:
1 - Prover e extinguir cargos públicos federais, na forma da lei (Regra);
Exceção: Dispor, mediante decreto autônomo sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando VAGOS.
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O Presidente da República pode delegar aos MINISTROS, PGR ou AGU as seguintes atribuições:
a) Decreto Autônomo;
b) Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
c) PROVER cargos públicos na forma da lei.
OBS: Apenas PROVER (e também "desprover")! A extinção de cargos públicos NÃO poderá ser delegada.
Detalhes que fazem a diferença!
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GABARITO LETRA "C"
a frase é boba, mas pode ajudar...
"o PRESIDENTE poderá delegar o DIP para o PAM"
explico:
D ecreto autônomo (inciso VI)
I ndulto, comutar penas (inciso XII)
P rover e desprover cargos públicos (inciso XXV + entendimento do STF RE 536973/GO)
PGR
AGU
Ministros de Estado
art. 84 CF, § único CF
BONS ESTUDOS
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Pessoal!!!
Alguém pode me indicar o erro da "D"???
obrigadaaa
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DEI PRO PAM
O que pode ser delegado?
-DEcreto autônomo (extinção de cargo ou função, quando vagos e organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar em aumento de despesa nem criação de ORGÃOS)
-Indulto
-PROver cargos públicos federais (extinguir não)
Pra QUEM será delegado?
-Procurador Geral da República
-Advogado Geral da União
-Ministros do Estado
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É
lícito ao Presidente da República delegar ao Ministro de Estado a atribuição de
dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos, assim como sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos.
O
artigo 84 da CF/88 estabelece as competências privativas do Presidente da
República – que podem ser delegadas ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, a depender da situação – dentre as quais destacam-se
as supracitadas. Nesse sentido:
Art.
84 – “Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante
decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Parágrafo único. O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações".
Gabarito: Letra “c".
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (apenas a primeira parte só pode PROVER cargo público)
PROVI DO EX PRA MIN:
PROV-IMENTO
I-NDULTO
D-ECRETO
O-RGANIZAÇÃO
EX-TINGUIR
PR-OCURADOR GERAL DA REPUBLICA
A-DVOGADO DA UNIAO
MIN-ISTRO ESTADO
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O PRESIDENTE PODERÁ DELEGAR AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES ( PARA OS MINISTROS DE ESTADO, PGR OU AGU):
- DISPOR MEDIANTE DECRETO SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA, NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
- DISPOR MEDIANTE DECRETO SOBRE EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS
- CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENAS
- PROVER OS CARGOS PÚBLICOS, NA FORMA DA LEI
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O problema da assertiva dada como correta é que usa o adjunto adverbial num lugar impróprio. “... dispor, mediante decreto...”, dando azo à interpretação de que ministros editam decretos.
O melhor seria ter colocado o adjunto após delegar, “...delegar, mediante decreto...”.
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GABARITO: C
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.