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ID
640075
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Manaus, ao prestar determinado serviço público aos seus munícipes, estabelece tarifas diferenciadas aos respectivos usuários do serviço. Tal conduta

Alternativas
Comentários
  • a) é possível em algumas hipóteses como, por exemplo, o estabelecimento de tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisitivo.
    Correto: segue o principio da igualdade na conceituação de Aristóteles "A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais a medida em que se desigualem"

    b) não é possível, pois a adoção de tarifas diferenciadas sempre implicará em distinção de caráter pessoal.

    Errado: é possível pelo princípio da igualdade como na letra A.

    c) é possível, sendo vedada, no entanto, a isenção de tarifas, sob pena de implicar em afronta ao princípio da razoabilidade.

    Errado: é possivel e a administração, pelos critérios de conveniência e oportunidade, poderá estabelecer isenção de tarifas.

    d) não é possível, por violar o princípio da modicidade.
    Errado: É possível. Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo o princípio da modicidade das tarifas significa dizer que as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.

     


    e) é possível, ainda que os usuários tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição do serviço público.
    Errado: dessa forma feriria o principio da igualdade.

  • Sobre a letra A, Jurisprudência:


    TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 221372006 MA


    Ementa

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUMENTO DE TARIFAS. ESTABELECIMENTO DE DIFERENTES FAIXAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEI 8987/95. ABUSIVIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
    I - E possível a cobrança de tarifa diferenciada que leva em conta o estabelecimento de faixas de consumo, conforme se depreende do art. 13 da Lei 8987/95, que regula as concessões e permissões de serviços públicos.
  • 8987/95

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
  • Não entendi por que essa questão foi cobrada, já que pelo que vi no edital,
    esse tópico não foi pedido.
    A não ser que "política tarifária" esteja dentro do item "conceitos e princípios"
    dos serviços públicos.
    Alguém pode me esclarecer essa dúvida??
  • Respondendo a pergunta da colega acima.
    Penso que a temática das tarifas encontra raiz nos princípios que regem os Serviços Públicos, especificamente o da Modicidade que, em linhas gerais, declara a necessidade de os serviços públicos possuírem tarifas módicas - moderadas -, com o perdão do trocadilho, de modo a facilitar o acesso dos administrados que necessitem do serviço. 
    A Política Tarifária estaria, assim, diretamente ligada com o supracitado princípio.
  • Galera, segue mais um fundamento que valida o que foi dito na letra "a".
    Art. 230, 2º da CF/88:
    §2º Aos maiores de 60 anos é grantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
    Ou seja, é plenamente possível a estipulação de tarifas diferenciadas não só por este fundamento, mas por outros, como a própria questão expõe.

    Satisfação.
  • Letra A é a correta 

    Temos como exemplo a tarifa reduzida (Baix renda) nas contas de energia elétrica.

  • Pessoal, não vi ninguém citar a súmula 407 do STJ, e se alguém citou e passou batido, peço perdão pelo vacilo. De qualquer forma, reiterando ou inovando, eis:

    SÚMULA 407 do STJ: É legítima a cobrança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. 

    Assim, se a questão fala em tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisitivo, estes representam uma categoria de usuários ou mesmo uma faixa de consumo. 

    Espero ter ajudado. 
  • "Sem prejuízo da obrigatória observância do princípio da generalidade (ou da igualdade dos usuários), é mister lembrar que o art. 13 da Lei 8987/95 prevê a possibilidade de cobrança de tarifas 'diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.' De outra parte, oportuno é recoordar que 'a concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribu;ida a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular."
    Fonte: Direito Adm Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 19 ed. 2011, p. 715




     

  • Decorre do Princípio da Isonomia, no qual os desiguais devem ser tratados como desiguais, na medida da sua desigualdade.

  • Para tarifas diferentes deve haver REAL MOTIVO QUE JUSTIFIQUE

    a) é possível em algumas hipóteses como, por exemplo, o estabelecimento de tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisitivo.

    b) não é possível, pois a adoção de tarifas diferenciadas sempre implicará em distinção de caráter pessoal.

    c) é possível, sendo vedada, no entanto, a isenção de tarifas, sob pena de implicar em afronta ao princípio da razoabilidade. = na distinção dos valores de tarifas, é permitida a isenção, inclusive.

    d) não é possível, por violar o princípio da modicidade. = pelo contrário, é esse princípio que justifica a variação

    e) é possível, ainda que os usuários tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição do serviço público. = a distinção é possível, desde que justificada justamente pelas condições diferentes. Havendo distinção entre quem tenha a mesma condição fere a isonomia.