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D) correto
A Lei n° 8.429/92 na redação de seu art. 10, inaugura os atos de improbidade lesivos ao erário:,
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da lei, e notadamente (...):”
Ao regulamentar o ato de improbidade administrativa prejudicial ao erário, a lei emprega o pronome qualquer, na forma comissiva - ação (fazer)- ou omissiva - omissão (não fazer) – tipificando, de forma abrangente e temerária, todas as condutas humanas. Nunca é demais lembrar que a conduta, acima de tudo, deverá ser ilícita, ou seja, eivada de vício censurável pelo ordenamento. Condutas agasalhadas pela lei que acarretarem prejuízo à Administração não se encaixam no tipo. Deve estar presente o binômio: legalidade e lesividade.
No que concerne ao elemento “culpa” em ato de improbidade (modalidade culposa), consubstancia-se na vontade dirigida de praticar um ato lícito, mas, por inobservância do dever de cuidado objetivo, o agente se descuida das formalidades legais, vindo a causar uma lesão aos cofres públicos não desejada
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STJ
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
3. Em princípio, a lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO
O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material. 7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com os patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de ímprobo. 8. Recurso especial conhecido, porém, desprovido. (REsp 695.718/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 234)
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Acredito que a questão esteja com o gabarito errado! Nem precisamos ir até a jurisprudência para constatar que a alternativa "d", dada como correta, encontra-se incorreta. Veja-se o Art. 21 da própria Lei 8.429/92, que fora alterado pela Lei 12.120/2009:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada
pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Ora, se a aplicação das sanções de improbidade administrativa independem, conforme inciso I, da ocorrência de dano é evidente que a caracterização ou configuração do ATO DE IMPROBIDADE, que é pressuposto para a aplicação da penalidade, também independe da ocorrência do dano ao patrimônio público.
Diante do exposto, entendo que a questão deva ter alterado seu gabarito para a letra "a".
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LETRA D
Discordo do colega Paulo. Como ele poderia ser punido por ato ímprobo que causa lesão ao erário, se não houve dano ao erário? O máximo que poderia haver era de ele ser punido por ato que atente contra os princípios da administração pública, já que este dispensa o dano. Ademais, nem por esta última hipótese ele poderia ser punido, já que agiu com culpa, e a culpa só pode ser punível nos atos que causam lesão ao erário.
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Concordo com o Paulo,marquei A tambem,Ato de improbidade não se restringe só a lesão ao erario e enriquecimento ilicito.
Witxel,vc leu corretamente a alternativa A?
"ausencia de lesão ao erario"
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Vamos ampliar o debate...
O art. 10 da Lei 8.429/92 e seu inciso VI lecionam:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
A conduta de Miguel (liberar verba pública sem a observância legal) se subsume perfeitamente a conduta descrita no inciso VI, do art. 10 da Lei 8.429/92. Em que pese a conduta ter ocorrido com a demonstração de que não houve lesão aos cofres públicos, a Doutrina é taxativa ao dispor que a LESÃO a que se refere o art. 10 da mencionada Lei não é apenas o patrimonial/econômica, mas também a LESÃO MORAL, aproximando-se a idéia de patrimônio e moralidade existente na lei de ação popular. Veja o que diz a doutrina de Marcelo Figueiredo, citado por Nilo Spinola Salgado FIlho:
"O dispositivo alude a lesão patrimonial que enseje perda patrimonial. Nele, por certo, está englobada a noção de lesão moral, porque no conceito de perda patrimonial, cremos, está englobada a idéia de prejuizo moral, dano moral. Ademais, a lesão ao patrimônio moral sempre será dimensionada sob o aspecto econômico. Em suma, não existe "perda patrimonial" apenas sob a ótica econômica". (MANUAL DE DIREITOS DIFUSOS, p. 630, 2011.)
Assim, continuo conjulgando do entendimento de que o ato de Miguel constitui ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário sob a modalidade culposa.
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Concordo com o Paulo. Também marquei "A", vamos ver qual é a correta mesmo!!!!
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Está perfeita a resposta (D). Por favor, reflitam nisto:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Vocês já esturam português e com certeza conhecem as orações subordinadas adjetivas restritivas?
Ora, grifei em amarelo uma OSA restritiva que deixa bem claro que o Art. 10 está restrito à lesão ao erário.
Vamos encolher um pouco, agora, a sentença:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, que enseje perda patrimonial..., e notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Alguém aqui já estudou orações subordinadas adjetivas explicativas? Grifei em amarelo, mais uma vez!
Então vocês entenderam que só há ato de improbidade quando houver lesão ao erário se, concomitantemente houver perda patrimonial, entre outros elementos do tipo?
Ora, a instrução processual está dizendo, no enunciado, (i) inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii) conduta meramente culposa, logo, resposta (D).
Primeiro, vamos estudar português!
A questão em momento algum citou o ARTIGO 11, galera, da referida Lei, mas vejo muita gente perdendo tempo gritando contra os princípios!
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Colega, se o método gramatical fosse o único usado para se estudar direito, estaríamos estudando no sentido contrário ao que a atual hermeneutica jurídica vem propagando. Tal método não é o mais adequado hoje para se fazer a interpretação de um texto jurídico. Por trás do texto existe a norma, que nada mais é do que a interpretação, o significado, o alcance daquela. Se o método gramatical preponderasse na hermeneutica jurídica certamente o STF não extenderia o conceito de "casa" a escritórios, consutórios, quartos de hotel, carros, etc... Portanto, como mostrei em argumento doutrinário, o termo "lesão ao patrimônio público" não engloba unicamente a lesão patrimonial, mas também "lesão a ordem moral", o que caracteriza sim o ato de improbidade administrativa.
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Concordo com o Paulo, creio que a resposta seja a letra A, o gabarito final deve ter sido alterado.
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Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
trecho retirado do texto: Princípio da moralidade: Lei de Improbidade Administrativa: Dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 (genérico) e, ao menos, culpa nas hipóteses do artigo 10: Entendimento do STJ; http://www.altosestudos.com.br/?p=48610
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Resposta: D
O colega Paulo referiu-se à jurisprudência como elemento subsidiador de sua resposta, no entanto se olharmos a jurisprudência amplamente citada no livro "O limite da improbidade administrativa" de Mauro R. G. Matos, vemos que na maioria dos casos vem se firmando de que até mesmo nos casos elencados no inciso 10 (atos que causam lesão ao erário) é imprescindível o dolo. A lei 8.429 veio punir o agente desonesto, não o inábil.
Quanto à questão resolve-se facilmente lendo o enunciado: o MP ofereceu denúncia com base no art. 10. Como sabemos o Poder Judiciário só age mediante provocação, pelo princípio da inércia judiciária. O juiz, no caso, não pode julgar o agente com base em outro art. que não o 10. Para se caracterizar o ato que cause lesão ao erário é óbvio que precisa ocorrer a efetiva lesão ao erário.
Também, quanto ao art. 21, claramente se refere ao art. 11.
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Gabarito D!!
Ocorre que no caso específico e pela própria natureza da modalidade do ato de improbidade que importe em DANO AO ERÁRIO, de fato, o art. 21 da lei 8429 não vai incidir, posto que para a configuração desse tipo de improbidade o dano ao erário é condicio sine quo non. Desta feita, a jurisprudência dos tribunais superiores segue essa senda, qual seja: que no caso do art. 10 da lei 8429 é necessário a comprovação do dano ao erário, c.f abaixo trecho de julgado.
Lei 8429 - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
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Também marquei a alternativa a), porque levei em conta o art. 21 da lei 8429.
O jeito é esperar o gabarito definitivo ou uma explicação convincente.
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Gente, não conheço bem do assunto, mas se numa tipificação de lesão ao erário, durante o processo se descobre que não houve a referida lesão, em que se tipificaria a ação?
Usando apenas essa lógica respondi a letra 'd' que foi o gabarito da organizadora até o momento. Não dá pra enquadrar um ato em improvidade com lesão se não houve lesão.
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d) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário.
Galera, essa alternativa não diz que Miguel não será punido com outras sanções proporcionais ao seu erro. Ela firma apenas que ele não se enquadrará no ato ímprobo narrado no artigo 10, inciso XI. A alternativa D realmente é a correta.
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Alternativa "A"
Miguel feriu lei 8429/92, pois o ato foi contra o princípio da explícito da MORALIDADE C.F. art. 37.Sabendo que o Princípio da Moralidade está diretamente ligado à Improibidade(Desonesto) Administrativa.
A lei de Improibidade traz um artigo bem peculiar sobre está assertiva. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei(8429/92) independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Espero que a banca reveja está questão!
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Nessa questão o que importa é o fato de não havido dolo do agente. Na improbidade para que haja responsabilização tem que haver dolo. Caso ele houvesse agido com dolo e mesmo que não houvesse dano ao erário ele responderia.
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CERTAMENTE O GABARITO SERÁ ALTERADO PARA LETRA A
ESTOU COM A POSIÇÃO DO COLEGA PAULO. NÃO NECESSITA SEQUER CONSULTAR A JURISPRUDÊNCIA POIS A RESPOSTA ENCONTRA-SE NA PRÓPRIA LEI 8429/92, SENÃO VEJAMOS:
QUAL O CRIME COMETIDO POR MIGUEL?
RESPOSTA - TÁ NO INCISO XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. ESSA FOI A CONDUTA (MARCADA). CRIME ESSE DISPOSTO NO ART. 10 (LOGO ABAIXO):
ART. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa (A AUSÊNCIA DE DOLO NÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DO ATO), que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei...
MAS E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS?
RESPOSTA - O ART. 21 É CLARO - "A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NESTA LEI INDEPENDE:
I - DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO;"
POIS É ASSIM QUE ENTENDE MARIA SYLVIA DI PIETRO, A SABER:
"A EXPRESSÃO DO DANO CAUSADO TEM QUE SER ENTENDIDA EM SENTIDO AMPLO, DE MODO QUE ABRANJA NÃO SÓ O DANO AO ERÁRIO, AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM SENTIDO ECONÔMICO, MAS TAMBÉM AO PATRIMÔNIO MORAL DO ESTADO E DA SOCIEDADE."
M ALEXANDRINO E V PAULO COMENTAM A RESPEITO DO ART. 21:
"...NÃO É EXCESSIVO FRISAR QUE TODAS AS DEMAIS COMINAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI 8429/92 PODEM SER APLICADAS MESMO QUE NENHUM DANO ECONÔMICO TENHA RESULTADO DO ATO DE IMPROBIDADE PARA O ERÁRIO."
ASSIM, A LETRA A ESTÁ PERFEITA, CONFORME A REFERIDA LEI.
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Pensando melhor, acho que nenhuma dessas alternativas está correta. Claro que existiu ato de improbidade administrativa, mas não existiu ato que causa lesão ao erário. Existiu ato que atenta contra os princípios da ADM.
A letra A não está certa, porque a inexistência de lesão impede a caracterização do ato ímprobo descrito.
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Angela,
Ontem mesmo eu fui tirar dúvida em relação a essa questão com o próprio Jesus Valentini e ele afirmou que a alternativa d) não está correta e ainda afirmou que talvez alterem para a alternativa a).
E tem que lembrar que o dano não se refere apenas ao dano material, o dano moral também está incluído como elemento formador da ação de improbidade. Dano é o gênero, dano material e dano moral são as espécies.
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Pessoal, para quem é acostumado a fazer concurso sabe que as bancas costumam ter jurisprudência própria assim é mais adequado marcar a posição das bancas.
Sem maiores delongas, a FCC já se pronunciou sobre o assunto. Basta citar a recente questão Q204561. Ficou claro que a lesão ao erário não é imprescindível para a FCC, basta a conduta prevista em lei.
valeu
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Pois é, mas a posição da FCC nessa outra questão (Q204561) foi uma e agora foi outra...
Muitos marcaram a alternativa a) justamente levando em conta que a lesão ao erário não é imprescindível, no entanto o gabarito foi dado como sendo a alternativa d). APARENTEMENTE a própria FCC se contradisse.
E o pior é que se mantiverem o gabarito dificilmente descobriremos a razão.
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Prezados,
O gabarito está correto. Realmente para ocorrer improbidade administrativa não é necessário lesão ao erário , nem dolo ou culpa. Mas devemos nos atentar ao enunciado da questão. A questão diz que ele foi indiciado por LESÃO AO ERÁRIO, como ficou comprovado que inexistiu a referida lesão. Concluímos que não houve improbidade , devido a teoria dos Motivos determinantes : a administração fica presa ao motivos que alega para tomar determinado ato.
'' Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Em razão disso, o Ministério Público Federal propôs ação de impro- bidade administrativa, imputando-lhe ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992 (ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário). Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois fatos: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii) conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo. ''
d) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário
Prestem atenção na alternativa D. A banca não diz que são todos os atos, mas somente nesse ato que foi narrado.
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Discordo.
Posso estar entendendo errado, mas se você observar a questão Q204561, verá que mesmo que não haja lesão ao erário, mas o servidor tenha praticado uma ação que se enquadra no artigo 10, o ato ímprobo será caracterizado de acordo com este artigo.
E como o enunciado é claro ao afirmar que ele "liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes" de maneira culposa, não há problema algum em relação à teoria dos motivos determinantes, tendo em vista que o motivo alegado é verídico, ele realmente liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Então acredito que as duas questões tenham gabaritos contraditórios entre si.
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Pessoal, para a caracterização de ato ímprobo baseado no art. 10 deve haver dano ao herário. Ponto. O gabarito está certo.
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O administrador público deve fazer o que a lei determina. Deve ser punido ainda que tenha tido a "sorte" de suas ações contrárias à lei não terem ocasionado dano ao patrimônio.
Portanto vou de letra A.
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Pessoal, os debates são pertinentes ... Mas temos q lembrar q essa questão é da FCC ... ou seja letra da lei ...
O enunciado da questão é claro ao dizer q o Ministério Público Federal propôs ação de improbidade administrativa, imputando-lhe ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992 (ato de im- probidade administrativa que causa prejuízo ao erário) ...
e pelo já citado acima...
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
ou seja, PARA QUE SEJA CONFIGURADO O ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO CITADO ART. 10, XI, DESSA LEI, É NECESSÁRIO QUE, PELA LIBERAÇÃO DE verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes (não importando dolo ou culpa), OCORRA perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens OU haveres das entidades, ( TEM Q TER UMA DESSAS CONSEQUENCIAS) ...
....
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VEJAMOS:
"Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois fatos: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii) conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo.
Pois é, gurizada, está comprovado que NÃO HOUVE LESÃO AO ERÁRIO PÚLICO, inexistindo o nexo causal.
De outra forma, caberia embargos de declaração....
Atentem: a parte final do enunciado é só para confundir quem de fato estudou e conseguiu somente "gravar" a literalidade da lei.
Não podemos esquecer que a FCC está mudando, ou seja está dexando de ser só Fundação Copia e Cola.
Observem as últimas provas... reestudem a banca!
Questão muito boa!!!
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Concordo com os colegas que dizem estar o gabarito INCORRETO. Realmente, a meu ver, houve ato de improbidade.
Porém, não encontro um único gabarito correto pois as letras A e B, na minha opinião, dizem a mesma coisa, sendo as duas corretas.
Se alguém puder me dizer a diferença de uma para a outra, eu agradeço.
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Resumindo o assunto:
Q213360 (mais atual) - Depende de dano ao erário
Q204561 (2011) - Independe de dano ao erário
Encontrei mais uma:
Q201694 - O gabarito foi dado como letra D, isso está correto. Ele considerou errada a B, que dizia que independe de dano. Logo, é necessário dano.
O gabarito definitivo da Q213360 só sai em 29/3.
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Christine, a letra B diz que não precisa haver dolo, precisa sim, dolo ou culpa. Mas concordo com você, a questão foi mal feita!
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativaque causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Então, Configura-se improbidade adm. e lesão ao erário...
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Vai ter que ser punido...
Por quê...
Art. 21.Por quê para...A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento:
Mas ninguém tafalado em pena, a questão é...
Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Em razão disso, o Ministério Público Federal propôs ação de impro- bidade administrativa, imputando-lhe ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992 (ato de im- probidade administrativa que causa prejuízo ao erário). Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois fatos: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii) conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo.
Em razão das conclusões advindas do processo em questão, o Poder Judiciário concluirá que
O que o poder judiciário concluirá eu não sei...
mas quanto ao fato narrado, se configura ato de improbidade adm. e lesão ao erário!!!
d) inexistiu ato de improbidade administrativa,(TA LOUCO!!) uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário.
CABE RECURSO!!!
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Eu encontrei o seguinte entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DO TIPO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
Revelando o acórdão recorrido a ausência de dolo, má-fé ou culpa e de "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" do ente público, não está caracterizado o ato de improbidade descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, sendo inviável, em recurso especial, o reexame dos fatos e das provas, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. - O não conhecimento do recurso especial implica a prejudicialidade do recurso adesivo. Recurso especial não conhecido e recurso adesivo prejudicado. Então
imagino que a lógica do examinador foi a seguinte:
A ação de tal servidor não se enquadra no art. 10.
No entanto ainda poderíamos dizer que ele, pelo menos, atentou contra os princípios da Administração Pública, de acordo com o art. 11. No entanto, o art. 11 exige dolo, e partindo do fato que servidor agiu com culpa, não houve ato de improbidade administrativa. - Só que mesmo assim eu não concordo, porque, apesar dele ter praticado determinado ato e ter tido a sorte de não ter causado prejuízo ao erário de forma direta, indiretamente ele causou prejuízo ao erário, levando em conta que tiveram que mobilizar todo um processo de investigação, que só foi necessário pelo fato do servidor ter agido com imprudência.
Posso estar forçando a barra, só estou postando o que eu imagino.
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Conversei com um professor de notável saber jurídico e reputação ilibada (haha) e ele me disse o seguinte:
De acordo com a jurisprudência a alternativa d) está certa.
Ele disse que se fosse uma questão do Cespe marcaria a alternativa d).
No entanto, de acordo com a lei a alternativa a) está certa.
Como o enunciado não fala que é para levar em conta a jurisprudência e a banca é a FCC, conhecidíssima por cobrar letra da lei, nessa prova ele marcaria a alternativa a).
Então acredito que cabe recurso pelo fato do enunciado não ser explicíto em indicar que deveríamos levar em conta a jurisprudência, mas a alternativa d) realmente está certa. Amanhã saberemos o gabarito definitivo.
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Ok, mas tem que levar em consideração o resto do enunciado:
Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois fatos: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii) conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo.
Para ser caracterizado como ato ímprobo do art. 11 a ação do servidor teria de ter sido dolosa.
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povo ooooooooooooooooooooooooO
um comentario por um colega nosso feito citando um professor, na questao
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/a599a1a7-2b
esclarece o gabarito Dessa questao:
vejam
Comentários (do Prof. Gustavo Barchet): "Passando diretamente à análise das assertivas da questão, são cabíveis as seguintes considerações: - Primeira assertiva (errada): São três as modalidades de atos de improbidade administrativa previstas na Lei 8.429/92, (a) os que importam enriquecimento; (b) os que causam dano ao erário; e (c) os que violam os princípios administrativos. Como podemos concluir pela própria denominação, a ocorrência de dano ao erário somente é indispensável para o enquadramento na segunda modalidade. Nunca é demais ressaltar que tal requisito não se faz necessário para o enquadramento de certa conduta na primeira (nem na terceira) modalidade, pois podemos ter um ato que tenha resultado em obtenção de vantagem indevida, sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo material ao erário;
***************
OQ ACHAM????????
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Marquei a alternativa correta sendo a letra A, pois os atos do artigo 10 admitem a forma culposa, os demais são praticados pela forma dolosa.
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Colegas,
também não concordo com a resposta.
Mas se a letra "a" for considerada correta, a "b" também será, porque o ato de improbidade que causa lesão ao erário não exige o dolo, conforme o caput do art. 10 da Lei de Improbidade.
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PESSOAL!!! A RESPOSTA ESTÁ AQUI!
Há três ESPÉCIES de improbidade administrativa, que são:
1) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir (receber, obter) qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas como sujeito passivo.
NÃO, NECESSARIAMENTE, CAUSA LESÃO AO ERÁRIO.
2) LESÃO AO ERÁRIO - ocorre quando o agente público pratica qualquer conduta que cause prejuízo ao patrimônio público ou das entidades protegidas pela Lei de Improbidade Administrativa, seja por ação ou omissão, de forma dolosa ou culposa.
CAUSA LESÃO, ÓBVIO.
3)VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11).
NÃO CAUSA, NECESSARIAMENTE, LESÃO AO ERÁRIO. ESTÁ AQUI A RESPOSTA!
Ainda que a conduta do agente público não tenha importado enriquecimento ilícito ou causado prejuízo ao patrimônio público, será possível a caracterização do ato de improbidade administrativa. Para isso, basta que esteja configurada a violação aos princípios da Administração Pública.
a) existiu ato de improbidade administrativa, vez que a ausência de lesão ao erário e de dolo não impedem a Caracterização do ato ímprobo em questão.
b) existiu ato de improbidade administrativa, pois para caracterizar o ato ímprobo narrado basta a presença de conduta culposa, não sendo a “lesão ao erário” imprescindível à sua caracterização.
Esta questão deveria ser ANULADA, pois há DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS!
CONCORDAM?
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QUESTÃO CORRETÍSSIMA!!!
Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Em razão disso, o Ministério Público Federal propôs ação de impro- bidade administrativa, imputando-lhe ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992 (ato de im- probidade administrativa que (CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO). Ao longo da instrução processual, restaram COMPROVADOS dois fatos: (i) INEXISTÊNCIA de lesão aos cofres públicos; (ii) conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo.
Em razão das conclusões advindas do processo em ques- tão, o Poder Judiciário concluirá que:
d) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário.
O que a maioria dos amigos estão se prendendo é a letra fria da lei, porém essa aqui é uma questão de CONCURSO que visa eliminar os candidatos não por não conhecerem a matéria mas por um simples desvio de atenção:
O ítem fala do "PROCESSO EM QUESTÃO" e não o que realmente cabe ao caso, ou seja: EM QUESTÃO, o MPF propôs ação de improbidade administrativa imputando ao Miguel ato de improbidade adm. previsto no artigo 10, inciso XI, da lei nº 8.429/92 que diz: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Porém o ítem fala que RESTARAM "COMPROVADOS" DOIS FATOS:
(i) INEXISTÊNCIA de lesão aos cofres públicos;
(ii) conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo.
Ora, se foi comprovado que não houve lesão aos cofres públicos não há de se falar em existência de improbidade pelo artigo 10, DE ACORDO COM A QUESTÃO EM TELA.
O que está gerando a dúvida é o início da questão que AFIRMA que Miguel liberou verba pública indevidamente mas o final da questão também afirma que restou COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO EM QUESTÃO.
Ps: Eu também marquei a letra "A".
Porém o
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Vejam o que o Professor Alexandre Magno diz:
8.2 Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10)
São atos que afetam negativamente o patrimônio público em seu sentido estrito, ou seja, o Erário. Não é necessário que se diminua o valor do erário, podendo haver esse ato quando o dinheiro deixa de ser arrecadado aos cofres públicos ou mesmo quando bens públicos são utilizados para bens particulares. Para a caracterização desse ato, também é necessário o preenchimento dos alguns requisitos:
a) conduta dolosa ou culposa: o ato é praticado intencionalmente ou por imprudência, imperícia ou negligência. Somente pode haver ato de improbidade culposo na hipótese do art. 10;
b) conduta comissiva ou omissiva: o prejuízo ao erário pode ocorrer por meio de uma conduta proibida (ação) ou por meio da desobediência ao dever de agir (omissão);
c) conduta ilícita: se uma conduta lícita causar prejuízo ao erário, não haverá improbidade administrativa. Ex.: acidente de trânsito causado por agente público no exercício de sua função;
d) existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, apropriação, desvio, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres;
e) não obtenção de vantagem patrimonial significativa pelo agente: esse tipo de improbidade administrativa é subsidiário, pois somente vai ser imputado ao agente se não for o caso de enriquecimento ilícito;
f) existência de nexo causal entre o exercício funcional e o prejuízo ao erário (nexo de oficiliadade).
O art. 10 também faz uma enumeração exemplificativa em seus incisos, significando que são possíveis outras hipóteses de prejuízo ao erário que não aquelas previstas expressamente. Ressalte-se que o inciso VIII presume a ocorrência de prejuízo ao erário na frustração da licitude de processo licitatório e em sua dispensa indevida. Se não houver prejuízo ao erário, essa hipótese pode ser enquadrada no art. 11.
A princípio eu também não concordei com o gabarito, mas vejo que realmente nessa hipótese de estar comprovada a falta de lesão ao erário não poderá ser enquadrado como prejuízo ao erário.
Se alguém encontrar outra fonte confiável, por favor post aqui.
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Vejamos:
Art. 21 A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO
Pena de ressarcimento - essa pena aplica-se obrigatoriamente no caso de PREJUIZO AO ERÁRIO.
* Prejuizo ao erário - ressarcimento integral do dano.
* Enriquecimento ilicito - ressarcimento integral do dano, QUANDO HOUVER.
* Atos que atentam contra os principios da Adm. Pública - ressarcimento integral do dano, SE HOUVER.
Se no enunciado da questão diz que foi constatada a: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos, não há o que se falar em prejuizo ao érário. Pois para a aplicação da pena de ressarcimento deve ser constata a efetiva ocorrencia do dano ao patrimonio público (cofres públicos).
Alternativa correta - d.
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Pessoal, acredito eu: nessa questão cabe que nós atendamos que mesmo que o ato narrado não seja causador de dano ao erário. ELE CONTINUA SENDO ATO DE IMPROBIDADE, porque o personagem da narração (MIGUEL) CONDUZIU SUA ATUAÇÃO COMO AGENTE PÚBLICO "sem a estrita observância das normas pertinentes" como a própria questão diz.
ENTÃO, o ato não causou dano ao erário, pois faltaram requisitos (LETRA D)
MAS, continua sendo improbidade, porque foram praticados em desacordo com a lei. (Contra os princípios da Administração Pública). (LETRA A)
ENTÃO NÃO SERIA PLAUSÍVEL DIZER QUE SÓ A D ESTÁ CORRETA. A LETRA A TAMBÉM ESTÁ.
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Discordo do gabarito. O examinador tem que ter um coração muito peludo mesmo. No meu ver, a alternativa correta é a A)
A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PODE SE DAR DE TRÊS FORMAS:
atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito
atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário
atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Vou ter que ligar na FCC e conversar com eles. Desse jeito não dá.
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Quem provoca lesão deve ressarcir (art. 5). O ressarcimento depende de efetiva ocorrência de dano (art. 21). O art. 10 tipifica quem causa lesão ao erário. LETRA D CERTA.
O art. 21 dispõe que a APLICAÇÂO das sanções da L8249 INDEPENDE de EFETIVA OCORRÊNCIA de DANO, SALVO quanto à PENA DE RESSARCIMENTO.
O art. 5 dispõe que OCORRENDO LESÃO (culposo ou dolosa), dar-se-á INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
O art. 10 diz que "CAUSA LESÃO AO ERÁRIO"
A letra "A" está errada pois pois fala "ato improbo em questão" que é LESÃO AO ERÁRIO. Se fosse outra modalidade existiria e independeria da ocorrência de dano.
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Nesta questão a FCC consideu a letra "D" como correta, diz que para caracterizar o ato improbo que no caso seria Prejuízo ao erário é imprescindivel lesão ao erário.
d) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário.
Porem na questão a seguir se trata também de Prejuízo ao erário e a FCC da como certa a letra "A": configura ato de improbidade administrativa, ainda que não tenha causado dano ao patrimônio econômico do ente público. ( ou seja, Lesão ao erário)
Prova: FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador Disciplina:
Direito Administrativo | Assuntos:
Improbidade Administrativa;
A contratação direta de empresa para aquisição de bens móveis, sem a realização de licitação quando esta fosse exigível, que tenha ensejado despesas em valor menor que o praticado no mercado,
Conclusão:
Em nenhum dos houve prejuízo, mas os dois feriram a Moral que se traduz com certeza como improbidade administrativa, então a FCC deveria ter no mínimo um julgamento igual.
Bons Estudos!
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Pessoal,
O gabarito sai hoje? Alguém tem o código ou pode comentar aqui a resposta oficial, por favor?
Muitoooo Obrigada!! Bons estudoss!!!
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Oi, pessoal!! :-)
Acabei de entrar no site da FCC e parece-me que eles não anularam a questão. Mantiveram a D como resposta.
Eu não tenho os códigos, mas no pdf está escrito que eles só anularam questões dos seguintes cargos:
AJAJ
AJAA
AJ TECNOLOGIA I.
TÉCNICO A.
TÉCNICO - TECNOLOGIA I
:-(
Agora, é torcer para não cair uma assim nas próximas provas!! Ficaria numa dúvida ENORME!!
Acho que o entendimento da FCC é realmente o do colega Diego. Como ela fala em ato somente do artigo 10, não podemos considerar ato de improbidade sem a lesão. A outra questão, no entanto, 204561, deixa aberta para enquadrarmos o ato como aqueles que atentam contra o princípio da adm. pública. Se bem que eu consideroo ato da questão 20451 somemten como lesão ao erário... :-(
Pode ser que seja outra coisa e a FCC tenha mudado seu poscionamento, mas essa foi a única lógica q eu encontrei...
BJOO!
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Pelo que percebi a banca adoutou o entendimeto que tem orientado as decisões do STJ e STF. Para caracterizar LESÃO AO ERÁRIO, tem que haver o elemento subjetivo - dolo ou culpa - + o efetivo dano. Eles têm se baseado no princípio, implícito, constitucional da proporcionalidade.
Acertei a questão pelos últimos julgados dos tribunais superiores.
Aqui vai uma dica para os que ainda não sabem: cadastrem o e-mail de vocês no sistema push do STJ e STF.
Um abraço!
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Se método não é o mais adequado hoje para se fazer a interpretação de um texto jurídico, para que existe a Língua Portuguesa?
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Interessante é ver entendimento diametralmente oposto da FCC em questao recente na prova do INSS: Q222240
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Pessoal,
essa questão não foi anulada nem teve o gabarito alterado:
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11111/edital_resultado_site.pdf
Com isso, temos, de forma clara, o posicionamento da FCC.
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AOS AMIGOS... REALMENTE, MARQUEI A ALTERNATIVA "A", O RACIOCÍNIO INICIAL FOI O DE LEMBRAR DOS ATOS ÍMPROBOS QUE ATENTAM QUANTO AOS PRINCÍPIOS... MAS ATENTANDO NOVAMENTE AO TEXTO DA ALTERNATIVA, PERCEBE-SE A INDICAÇÃO QUE O DELITO SOB AFIRMAÇÃO SE REFERE AO DO ENUNCIADO "LESÃO AO ERÁRIO"... QUE, NATURALMENTE, NÃO OCORREU.
DE TODA FORMA NÃO CONCORDO COM A ALTERNATIVA "D", QUE MESMO REMETENDO AO DELITO DO ENUNCIADO, AFIRMA DE FORMA CLARA QUE NÃO HOUVE ATO DE IMPROBIDADE, O QUE CERTAMENTE OCORREU.
AO FIM RESTA A INDICAÇÃO DE UMA QUESTÃO QUE TENTA FAZER PEGADINHA E QUE NÃO CONSEGUIU FAZÊ-LO DIREITO, RESULTANDO EM UMA FRACA QUESTÃO PASSÍVEL DE UMA CHUVA DE RECURSOS!
ABRAÇOS E BONS ESTUDOS!
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Sem ser repetitivo, é óbvio que houve ato de improbidade, mas não por dano ao erário (art. 10 Lei 8429/92) e sim por atentar contra os princípios da AP (art. 11 Lei 8429/92).
A pegadinha da questão ocorre por ela ir além do caso concreto, e tratar do trâmite do processo em questão. Como ficou comprovado que o pedido do MP não se enquadra no art. 10, o Judiciário negaria o pedido, justificando que como não houve dano não cabe imputar o art. 10, XI (Alternativa D). Nesse caso, o juiz não poderia "reenquadrar" o pedido pro art. 11...
É lógico que o MP poderia entrar com nova peça para imputar o art. 11 (que seria aceito), mas não é o que a questão pergunta, ela quer saber a resposta para esse pedido inicial !!
O conhecimento cobrado vai além do dir. administrativo e Lei 8429, chegando ao processual. Essa é a pegadinha da questão, por isso Alternativa D.
Bons estudos!
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Por que a letra ''D'':
1. A questão cita a ação proposta sobre o seguinte ato: (ato de im- probidade administrativa que causa prejuízo ao erário)
2. A questão cita logo após, que não houve tal ilicitude: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos;
3. O pega: Leiam direito a letra D: uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado <<<<<
Logo, se o ato ímpobro narrado foi o referido, está correto a opção D, por que não houve ilicitude de prejuízo ao erário. Se refere ao ato narrado e não aos todos atos de improbridade administrativa descritos em lei.
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Questão correta. É pura lógica.
Os artigos 9 (enriquecimento) e 11 (princípios) exigem o dolo.
Na questão foi afastado o dolo. Então a conduta não se enquadra nesses artigos.
Sobra o art. 10 (prejuízo), em que cabe dolo e culpa.
Mas esse artigo exige o dano. O enunciado afirma que não houve dano.
Então não tem improbidade. A conduta não é passível de se enquadrar em nenhum dos artigos que disciplinam as condutas ímprobas.
Resumindo: Não houve lesão? Há, então podemos enquadrar o fulaninho em afronta aos princípios,,,Mas cade o dolo pra isso???
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Do meu ponto de vista, a questão trata-se da responsabilização perante o ato do servidor público, que é ímprobo. A confusão está na aplicação das sanções, na qual independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
Em síntese, o agente responde pelo ato de improbidade, mas em termos de aplicação da pena, este sim não depende da ocorrência de lesão ao erário.
bons estudos!
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AgRg no Ag 1386249 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2011/0021342-0
10/04/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO INSS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E A NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE DANO AO ERÁRIO COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo.
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Parece que a FCC está certa, vejam o que encontrei no site do STJ:
Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
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Esqueci de colocar a fonte, então segue:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103422
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vejam a questao Q232630 cobrada recentemente no tre sp pra ajaj.
eu resolvi essa questão aqui no QC e marquei sem medo de errar a resposta que dizia haver necessidade de comprovar o dano ao erário e para minha surpresa o gabarito veio o contrário, ou seja, independentemente de dano ao erário...
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Pela pesquisa breve que realizei, há entendimento nos dois sentidos, ou seja, alguns entendem que há necessidade de dano ao erário no caso de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, já outros entendem ser o efetivo dano ao erário dispensável. Acho incorrreto cobrar em uma prova objetiva, questões controvertidas na doutrina e jurisprudência. Todavia, já que a FCC resolveu cobrar esse tipo de questão, deveria, ao menos, seguir um entendimento uniforme que permita aos concurseiros, saber qual a linha doutrinaria e jurisprudêncial adotada pela banca. O erro da FCC é cobrar questões semelhantes (para não dizer idênticas) e adotar posicionamentos diferentes.
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realmente não entendi o motivo de tanto alarde sobre esta questão. Se o Ministério Público fundamentou a denúncia com base no artigo 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/1999, por que é que vocês tão analisando-a com base nos artigos 9 e 11?
Se Miguel praticar ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/1992 , ENTÃO causou prejuízo ao erário.
Não houve prejuízo ao erário
Neguei o Q
Qual a minha conclusão?
Que Miguel não praticou o ato de improbidade.
NEGAÇÃO DO CONSEQUENTE
Modus Tollens
P → Q
¬ Q _
∴¬ P
Resposta D. Correta.
letras C e E, não podem ser pois estão restringindo a amplitude do artigo.
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Questão comparativa para seguir o entendimento da Banca. Nesta questão, ela apresenta o ato enquadrado dentro do art. 10, ou seja, é ato lesivo e para isso exige ação dolosa ou culposa.
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Inacreditável! 70 comentários!!! Essa foi a questão mais badalada que vi no site nesses meus 4 anos de QC, rsrs.
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MATERIAL LFG.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE PREJUIZO AO ERARIO. REQUISITOS:
A) AÇÃO OU OMISSÃO
B) DOLO OU CULPA
C) EXIGE A OCORRENCIA DE PREJUIZO/DANO AO ERARIO.
D) HIPOTESES DO ART. 10
D.
ATENÇÃO - É A UNICA MODALIDADE QUE ADMITE A CONDUTA CULPOSA.
ENRIQUECIMENTO ILICITO E LESÃO AOS PRINCIPIOS SOMENTE ADMITEM DOLO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
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galera é o seguinte :
d) inexistiu ato de improbidade administrativa , uma vez que , para a caracterização do ato ímprobo NARRADO, imprescindível se faz a ocorrência
de lesão ao erário.
ACREDITO QUE O GABARITO SEJA ESTE , POR CAUSA DA PALAVRA DESTACADA .
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Questão ridícula, parece que a FCC quis virar um Cespe da vida em querer só prejudicar candidato. A alternativa D) nunca poderia ser dada como correta por que começa dizendo "inexistiu ato de improbidade administrativa". Ora, a discussão se necessita ou não de lesão cai por terra, vez que o ato narrado de "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes" desagua, no mínimo, em violação aos princípios da administração pública, e se sabe que a doutrina e jurisprudência já entenderam que o rol do art. 11 da lei de improbidade não é taxativo (ache errado ou não).
Então, a alternativa D) jamais poderia ser, porque diz de imediato que não houve ato de improbidade administrativa, e HOUVE SIM, no mínimo pelo art. 11.
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Na minha opinião, HÁ SIM ato de improbidade administrativa.
APENAS NÃO HAVERÁ A PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, já que não houve dano efetivo; porém todas as demais penas poderão ser aplicadas.
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Inexistiu o ato pelo seguinte:
- Inexistência de dano ao erário: Não houve! (Ainda pode ter acontecido ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração pública)
- Ocorreu com dolo? Não, foi conduta meramente culposa (Logo, exclui-se também a hipotese de ato que atente contra os princípios da Administração pública)
Ou seja, não ocorreu ato de improbidade administrativa. SE TIVESSE OCORRIDO COM DOLO, AÍ CAIRIA NA HIPÓTESE DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Bons estudos! :)
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Ou seja, de acordo com o meu raciocínio, não pode ser a alternativa A) nem pode ser a alternativa D), o correto pra essa questão seria:
Inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário OU de conduta dolosa.
Se ocorrer lesão ao erário = Causador de prejuízo ao erário.
Se não ocorrer lesão, mas ocorrer conduta dolosa nesse caso (Atentando contra os princípios da administração) = Atentatório aos princípios da administração pública.
Logo, ao meu ver, não tem nenhuma alternativa correta pra questão. Se trocar o "e" da alternativa E) pelo "OU", ai sim a mesma estaria correta.
Essa é a minha opinião, bons estudos!
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Neste caso em particular, letra da lei, tem que haver a lesão; a questão deixa claro que é o artigo 10. Não deixa margens para divagações.
Em suma dolo ou culpa, + LESÃO AO ERÁRIO - ESTA, A QUESTÃO NOS DISSE QUE NÃO HOUVE.
PONTO FINAL.
O GABARITO É D CORRETO.
Quem procura pelo em ovo, acaba achando.
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Muito bom depois que se encontra o porquê do gabarito está certo. Legal é ver o quão simples era a questão, rs ...
Como uns colegas disseram aí em cima:
Primeiramente, a questão afirma que Miguel está sendo julgado por prejuízo ao erário, mas depois afirma no item (i) que não houve lesão aos cofres públicos, logo ... rs
1 -1 = 0
:D
E a questão também não disse que ele não responderá por outro motivo, afirmou apenas que por impromidade administrativa não será.
Fiquem na paz de Cristo!
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Somente com uma leitura muito atenta é que entendi essa questão.
Percebam que o enunciado fala DAS CONCLUSÕES ADVINDAS DO PROCESSO EM QUESTÃO...então, nesse caso, não importa se o ato configuraria improbidade por violação aos princípios..Deveríamos nos ater à hipotese que foi submetida ao Judiciário, de modo que se Miguel foi denunciado apenas por lesão ao erário e restou comprovada que esta inexistiu, então
" inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário".
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Colegas,
Acertei a questão, mas após a resposta vi a quantidade de comentário e as contrariedades expostas pelos amigos do QC!
E concordo na íntegra com o colega que expôs o comentário aqui acima! Tendo em vista que é lógico que se o agente foi denunciado por ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA DANO AO ERÁRIO (Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes), e no curso do processo restou comprovada a INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS (ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO FATO ou AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA = isentam de penalidade em qualquer das esferas), resta claro que consequentemente ele não poderia ser punido INDEPENDENTEMENTE DO CARATER ATRIBUÍDO A CONDUTA supostamente praticada (culpa ou dolo).
Trata-se de premissa básica processual penal/administrativa:
INEXISTÊNCIA DE FATO ou AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA = impossibilidade de punibilidade em qualquer das esferas!
Desse modo podemos visualizar que não houve ATO DE IMPROBIDADE (tendo em vista que não houve materialidade do ato!).
ps: Alguns até comentaram sobre a possibilidade de ser ato de improbidade por ofensa a princípios da administração! CONTUDO, isso foi cobrado na questão? NÃO! Então não cabe ato de improbidade por esse fato! RESTRINGIR-SE AO QUE A QUESTÃO PEDE ou então acaba errando a alternativa!
Abraço.
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complementando:
O entendimento encontra amparo em dois dispositivos. O primeiro deles é o artigo 935 do Código Civil, que determina que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O outro, o artigo 66 do Código de Processo Penal, prevê que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
http://www.conjur.com.br/2011-fev-23/absolvicao-criminal-impede-decisao-diversa-esfera-administrativa
CORRETA: D
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Pessoal, pesquisando em doutrina especializada no assunto, percebe-se que o gabarito está correto ("D"):
"O inciso I do artigo não estabelece uma regra absoluta, eis que nos casos previstos nos arts. 9º e 11 a ocorrência de dano ao patrimônio público não é condicionante para a caracterização do fato como improbidade administrativa e para a aplicação das sanções do art. 12 da LIA, excluindo-se evidentemente o ressarcimento ao erário quando existente.
No entanto, a situação é diversa na hipótese de ser elementar da tipicidade do ato de improbidade o dano ao patrimônio público (art.10 da LIA), pois, para a adequação típica, é requisito indispensável 'a ocorrência de dano econômico efetivo ao Erário, ou seja, de REAL desfalque ou prejuízo material aos cofres públicos' (citando Pazzaglini Filho)" In NEIVA, José Antônio Lisboa. Improbidade Administrativa - Legislação Comentada Artigo por Artigo. Ed. Impetus, 2009. Pág.214.
Ora, se a questão deixa clara a "inexistência de lesão aos cofres públicos" (i), vislumbramos a ausência da citada elementar desse ato, segundo os dizeres do autor.
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Só pra enfatizar... muitos falaram do DOLO, mas não podemos esquecer que a CULPA também tipifica e gera punição no caso de imporbidade que gere dano ao erário.
O caso em questão, não houve a tipicidade( dano ao erário) e não houve Dolo, portanto não ocorreu a infração!
Mas se houvesse causado dano ao erário, mesmo que o indivíduo tivesse agido com culpa e não com dolo, a tipificação seria considerada e o agente responderia mesmo assim. Concluindo, não é o DOLO em si que caracteriza a tipicidadade do ato, mas sim a consequencia(dano ao erário) seja o ato OMISSIVO ou COMISSIVO, DOLOSO ou CULPOSO
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Percebi que a FCC é mais copia e cola do que eu imaginava!
Por exemplo: a questão da FCC a seguir esta igualsinha a esta que acabamos de resolver:
Q210338
Porem, como ela não citou o artigo 10, o que conta é o artigo 21.
Outra questão é esta: Q201609
Aqui ela cita a conduta de frustar a licitude de concurso publico, que segundo a banca,
o artigo 11 da referida lei exige a obrigatóriamente a conduta dolosa.
É dificil estudar assim.....
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STJ:
Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos
A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa
nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103422
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prezada Juliane, corrija-me se eu estiver equivocado, mas nao vejo nenhuma contradicao entre as questoes apontadas por voce. Na primeira questao foi narrado que o MP denunciou tipificando o fato como ato de improbidade por dano ao erario (tipificado no artigo 10, cujo requisito e a efetiva leso). Ora, se purados os fatos comprovou-se a inexistencia de dano ao erario outra opcao nao tinha a autoridade judicial senao a de nao nao condenar o autor por esse especifico tipo: ato de improbidade por lesao ao erario. Ja nessa outra questao trazida por voce nao se especifica qual tipo de ato de improbidade ficando subentendido que pode se qualquer dos 3 tipos: (a) por enriquecimento, (b) por dano ao erario ou (c) por violacao aos principios administrativos.No caso, ja sabemos que independem de dano efetivo ao erario o primeiro e o ultimo caso citado, podendo portanto nessas hipoteses ocorrerem a tipificacao do ato improbo. Essa conclusao e possivel porque a ultima questao trazida por voce e generica e nao especifica como foi a primeira questao. Bem, essa e minha interpretacao e aceito criticas e sugestoes. abracos a todos.
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A problemática da questão se encerra na concepção acerca da extensão do termo lesão ao Erário.
Segundo Emerson Garcia, Improbidade Administrativa, 5ªedição, pag. 322:
Patrimônio Público e Erário Público não são conceitos idênticos. Patrimônio Público é um conjunto de bens, valores e interesses, de âmbito muito mais abrangente, conforme conceituado na Lei 4.417/65. Já erário seria um conceito mais restrito, ligado a prejuízos meramente econômicos.
Logo, a primeira vista, tais atos tipificados no Art.10 da Lei 8.429 exigiriam lesões ao ERÁRIO, de interesse meramente econômicos. Entretanto, segundo o autor, a Lei deve ser interpretada conforme a ratio de proteção, englobando de modo mais abrangente danos ao patrimônio público, visto que em diversos dispositivos da mesma lei verifica-se uma proteção ampliativa, conforme se observa nos Artigos5, 7, 8, 16, 17§2º e 21,I.
Finaliza o autor asseverando que: "Em prevalecendo a exegese restritiva do Art.10, diversas condutas dotadas de grande potencial lesiva ao interesse público ficariam à margem da Lei, não sendo possível a aplicação da tipologia do Art. 11 por inexistência de Dolo."
Exemplifica o citado autor algumas de tais condutas que ficariam à margem da Lei:
i - Guarda Florestal que permite o ingresso de terceiro em Reserva Florestal para captura de Animais.
ii - Fiscal do Ibama que deixa de apreender pássaros silvestres em cativeiro.
Ou seja, a banca adotou o critério restritivo acerca da conceito de Lesão ao Erário.
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Às vezes quem estuda demais e sabe demais, acaba se perdendo em uma questão objetiva.
Se a questão aborda somente o art 10, pq todos estão recorrendo a outros artigos da lei de improbidade? Se a questão fosse subjetiva, tudo bem, vc poderia citar outroas artigos para comprovar seu argumento, mas numa questão objetiva n cabe isso.
Se ele foi enquadrado no art 10, q pede o dano, e n houve dano, logo ele n poderá ser enquadrado nesse art 10.
Se o art 9 e 11 exigem o dolo e na questão fala que houve culpa, ele n poderá ser enquadrado nesses 2 art.
Logo, se n pode ser enquadrado em nenhum dos 3 artigos, n houve improbidade.
Ele pode ser penalizado de outras formas, mas n por improbidade.
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Para mim, a grande questão que se judicialmente for comprovado a inexistencia do fato ou a autoria do fato diferir da apontada, não tem pq se falar em improbidade. Seo ato não será não ocorreu prejuízo ao erário conforme estava sendo apurado, já que o fato não existiu.
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Eu, particularmente, penso que a própria norma do art. 10 estabelece a lesão ao erário em duas passagens:
Art. 10. Constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário:
1) "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º". Para mim, pela redação do artigo, somente esta conduta, especificamente, é punida a título de dolo e culpa, e exige a comprovação da efetiva lesão ao erário, visto que esta só restará configurada com a perda patrimonial, o desvio etc. Ou seja, o legislador condiciona a lesão à perda patrimonial, ao desvio etc.
2) "e, notadamente:" todas as situações descritas nos incisos.
Com relação a estas condutas, a própria norma já definiu que a sua simples prática já causa lesão ao erário público, independentemente de ocorrer a lesão efetiva e concreta ou de sua comprovação. Penso que o legislador, por ficção jurídica, atribuiu a lesão à prática destas condutas, não sendo necessário sequer verificar na prática a ocorrência concreta da referida lesão.
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GABARITO: D
Pessoal, a resposta dessa questão está no próprio comando. De acordo com o art. 10 da Lei nº 8.429/92, consiste em ato de improbidade administrativo que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades passíveis de ser enquadradas como sujeito passivo de atos de improbidade administrativa.
Se não teve lesão aos cofres públicos, como Miguel poderia ser condenado pela lesão ao erário? Não é possível.
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Pode-se até concordar que não houve improbidade por prejuízo ao erário, mas certamente houve improbidade, no mínimo, por violar os princípios administrativos.
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Depois de muita pesquisa vou resumir meu entendimento sobre como resolver essas questões de lesão ao erário:
1 - Se ocorreu lesão ao erário, sendo por dolo ou culpa e não tiver enriquecimento ilícito deve-se seguir o art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário)
2- Se não ocorreu lesão ao erário, mas foi feito de forma ilegal ou contrária aos princípios deve-se seguir o art. 11 (Atos que atentam os princípios da adm público).
No entanto, deve-se saber que:
1 - Não existe enriquecimento ilícito por culpa. Nigume desvia dinheiro por negligência, imperícia... Portanto é só dolosa
2 - Atos que causam lesão ao erário podem ser culposa ou dolosa
3- Atos contra principios da adm. público só há improbidade se for dolosa
Na questão não houve enriqucimento ilícito, portanto seria um caso de improbiddade contra os princípios da adm. pública se fosse de forma dolosa. Mas como foi de forma culposa não há improbidade!!!!
Se alguém for contra me avise. Pois essa conclusão é minha. Pode ser que esteja errada
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Ainda não compreendi o gabarito. E quanto ao art, 21, I, da lei de improbidade??
Ele afirma que :
Art 21: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
Meu raciocínio: Como os atos que causam prejuízo ao erário podem ser cometidos por dolo ou culpa e o artigo mencionado prevê a sanção mesmo sem ocorrência de dano, o item correto não seria a letra A??
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1)
Para CARACTERIZAÇÃO DO ATO IMPROBO, DEPENDE
DO PREJUÍZO AO ERÁRIO:
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
2)
Para APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, INDEPENDE:
Art 21: A aplicação das sanções previstas nesta
lei independe:
I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
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Acredito que o que caracterizou a inexistência do ato de improbidade, não foi a desconsideração do dolo, mas sim a falta de lesão aos cofres públicos. Assim como prevê o art. 10 da referida lei: "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação dolosa ou culposa".(...)
Segundo a doutrina, a análise do elemento subjetivo DOLO ou CULPA (no caso de prejuízo ao erário) deve ser pautada na razoabilidade, ou seja, a culpa deve ser GRAVE, mais precisamente aquela próxima ao dolo eventual. Uma culpa simples não pode caracterizar o ato improbo.
A própria questão tipifica a conduta como LESÃO AO ERÁRIO, ainda cita o dispositivo. Como não houve lesão aos cofres públicos não há que se falar em ato de improbidade.
Questão muito difícil!
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Questão absurda, mas concordo com os comentários dos colegas, essa FCC.....
Sigamos firmes à aprovação.
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A) ausencia de lesão ao erário e dolo impedem a tipificação, logo ERRADA
B) basta conduta dolosa ou culposa, logo ERRADA.
c) não se exige conduta exclusivamente dolosa, haja vista que se houver prejuizo ao erário também tipifica
d) A questão já afirma que a conduta é culposa, logo para a questão narrada, conforme informa o texto é imprescindível que haja lesão ao erário ( a questão não quer dizer que somente havendo lesão ao erário é que haverá improbidade mas que NA QUESTÃO NARRADA é necessária a lesão ao erário) <<<>>> questão dificilima, tanto que foi mais de 65% de erros.
e) é imprescindível lesão ao erario OU dolo, logo ERRADA.
SIMPLES ASSIM. SIMPLIFICAR O ENTENDIMENTO PARA NÃO ERRAR MAIS.
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Vejo tantos comentários, eu mesmo errei, mas a questão poderia ser respondida pela lógica. "A" e "B" dizem, em palavras diferentes, a mesma coisa, e "D" é a que fala coisas diferente, e que pode, talvez, também estar correta. Logo...
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Os atos ímprobos previstos no
art. 10 da Lei 8.429/92 admitem cometimento tanto na modalidade dolosa, quanto
sob a forma culposa. Isto fica muito claro pela leitura do próprio caput deste
mesmo dispositivo legal. Daí já se pode concluir que o dolo não é elemento
essencial à configuração das condutas ali descritas. Todavia, a existência de
dano ao erário o é. Sem a comprovação de prejuízos efetivos, não há que se
falar em ato improbidade previsto no art. 10 da lei de regência. Ora, como o
enunciado esclareceu que não houve lesão aos cofres públicos, pode-se afirmar
que não ocorreu ato ímprobo.
À luz destas premissas teóricas,
a resposta correta está descrita na alternativa “d”.
Gabarito: D
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Agora fiquei confusa, porque eu li em outros comentários (de outras questões) que se a princípio o ato pode ser caracterizado como prejuízo ao erário, mas posteriormente não se verificar o dano este ato seria desclassificado de prejuízo ao erário e passaria a ser encarado como ato que atenta contra os princípios da administração. O que acham?
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"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano
ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento;
II - da aprovação ou
rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho
de Contas."
Não entendi... é algum entendimento do STF?
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Minha gente, o gabarito está CORRETO mesmo, este é o entendimento da FCC e temos que aceitá-lo, pois a mesma FCC repetiu tal entendimento numa questão mais recente, vejam:
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRT - 19ª Região (AL)Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
"Francisco, servidor público federal, está sendo processado em ação de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público, autor da demanda, Francisco teria ordenado a realização de despesas não autorizadas em lei. Para que Francisco seja condenado pela Justiça, deve ficar provado que sua conduta foi
e) dolosa ou culposa e CAUSADORA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO."
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Melhor comentário (Ludimila):
"1) Para CARACTERIZAÇÃO DO ATO IMPROBO, DEPENDE DO PREJUÍZO AO ERÁRIO:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
2) Para APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, INDEPENDE:
Art 21: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento."
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Galera, solicitei comentário do professor, também acho que o gabarito deveria ter sido alterado para letra A, mas de acordo com a pesquisa que fiz, a FCC manteve a letra D. Também quero saber o porquê, pois concordo com os motivos expostos pelo colega Paulo.
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A VERDADE É QUE O GABARITO É LETRA "D" SIM, GAROTINHOS
O ARGUMENTO EXPOSTO PELO COLEGA PAULO, QUE É UM MONSTRO SAGRADO E ESPERO QUE JÁ TENHA PASSADO NO CONCURSO DIGASSE DE PASSAGE, ESTÁ EQUIVOCADO
EMBORA A OCORRÊNCIA DO DANO NÃO SEJA OBRIGATÓRIA PARA A SANÇÃO, É SIM IMPRESCINDÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, QUE É O QUE A QUESTÃO ESTÁ DIZENDO
VALEU LETRADOS
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ENUNCIADO:
Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois fatos: (i)
inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii) conduta meramente
culposa, não tendo Miguel agido com dolo.
"Em razão das conclusões advindas do processo em questão, o Poder Judiciário concluirá que"
TRECHO DO PDF ESTRATÉGIA:
"Para que se configure a prática de ato de improbidade administrativa, seja ele descrito no art. 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) ou 11 (violação aos princípios da administração) da Lei nº 8.429/92, deve estar caracterizado o dolo do agente na prática desses atos (EREsp 875.163). Somente no caso do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 é que o STJ admite a culpa grave.
Veja o seguinte trecho do julgamento da AIA 30 pelo STJ:
Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. (AIA . 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)"
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Questãozinha capciosa! Contrária à literalidade da lei.
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1- ENRIQUECIMENTO LÍCITO: SOMENTE DOLO, INDEPENDENTE DE DANO. SALVO nos casos de ressarcimento.
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO HÁ DANO. NÃO PRECISA HAVER DANO, ART 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do dano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO.
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
*** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO
3- LESÃO A PRINCÍPIO: SOMENTE DOLO , INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
PREJUÍZO = LESÃO (DANO AO ERÁRIO)
FCC Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova (DANO) dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso.
Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo, mas dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano.
VUNESP- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas como enriquecimento ilícito ou como atentatórias a princípios da Administração Pública, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas hipóteses descritas como causadoras de dano ao erário.
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Peguei este comentário da Vanessa Nogueira em uma outra questão que tratava do mesmo tema:
A FCC vem seguindo o entendimento do STJ de que para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8429 exige a presença do efetivo dano ao erário. (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012).
Entretanto, devemos estar atentos ao enunciado:
Caso a orientação seja para ser respondida a questão conforme a Lei 8429, devemos marcar a alternativa que consta que independe da efetiva ocorrência do dano (Artigo 21, I).
Caso o enunciado seja omisso ou conforme a jurisprudência - devemos seguir o entendimento do STJ - depende da comprovação do dano.
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Galera, só pra acabar com as duvidas, e se a questão no lugar de ''lesão ao erário'' estivesse ''dano público'' ??? (letra D)
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Concordo com o "Craque Neto". O "dolo ao erário" é requisito para reconhecimento do ato de improbidade "dano a erário", ao passo que esse mesmo "dolo ao erário" não é requisito para aplicação de sanções, principalmente no que se refere a sanções dos atos que geram enriquecimento ilícito e atos que ofendem os princípios da Administração.
Confesso que até o momento não encontrei questão que entendesse como correto a seguinte assertiva "ato que causa dano ao erário independe de dano ao erário".
A questão que os colegas mencionam (Q204561) fala sobre uma "falta de licitação" que não ocasionou prejuízo aos cofres públicos. Vejam, a alternativa dada como correta diz "A contratação direta de empresa para aquisição de bens móveis, sem a realização de licitação quando esta fosse exigível, que tenha ensejado despesas em valor menor que o praticado no mercado, configura ato de improbidade administrativa, ainda que não tenha causado dano ao patrimônio econômico do ente público". Percebam que a assertiva não diz "é ato de improbidade porque gerou dano ao erário". Certamente, há um ato de improbidade, mas nesse caso, por ofensa a princípios da administração (impessoalidade e legalidade), o qual INDEPENDE de dano ao erário propriamente dito. Dessa forma, há ato de improbidade nessa questão, só que não é um "ato que causa prejuízo ao erário independente de causar prejuízo ao erário" como alguns interpretaram aqui.
A mesma ideia dá para se extrair de outras questões da FCC coladas aqui.
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Concordo com a colega KÍSSYLA SENRA.
Resposta A e B estão corretas, em decorrência do Art 21, I da Lei I.A.
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108 COMENTÁRIOS É BOM NEM LER.
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Não adianta comprar briga com a banca. Conhecimento sobre o que ela quer que seja respondido está consolidado.
Em 07/07/2018, às 22:27:37, você respondeu a opção D.Certa!
Em 24/06/2017, às 23:39:52, você respondeu a opção D.Certa
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Atualmente, a resposta correta seria a letra "e":
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;