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Letra C
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Importante: não esquecer do Art. 928!
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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eu errei exatamente pensando no art. 928, do CC.
eu pensei que ela poderia reaver do filho maior, aquele que é relativamente incapaz. todavia a questão não menciona se ele tem ou não meios para reparar o dano.
bons estudos!!!
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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Assim, Carla não poderá reaver o que pagou de nenhum dos filhos, pois Adão é absolutamente incapaz e Eva é relativamente incapaz e Eduardo é relativamente incapaz
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Lembrando que no caso do incapaz ter posses, e o seu tutor, curador ou pais, não terem dinheiro p/ indenizar a pessoa, a lei abre exceção e o bem pode ser tirado do incapaz, mas lembrando apenas no caso dele o incapaz ter posses. Ressalvado se a indenização privar ele ou as pessoas que dele depende do necessário.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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A questão não apresenta dados suficientes para que possamos respondê-la de acordo com ao art. 928 do Código Civil.
O artigo 928 diz que o incapaz só não responderá pelos danos q causar, caso não tenha meio suficientes.
Essa informação não existe na questão, então deveremos responder de acordo com a regra: Carla poderia reaver o que pagou de cada um dos filhos.
Acertei, mas por eliminação.
É mais um caso da FCC de questão menos errada.
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Não acho que esse seja um caso de resposta menos errada.
A questão pede a regra, e como diria o Arnaldo, a regra é clara. Se o causador do dano for descendente, absoluta ou relativamente incapaz, de quem ressarciu o dano, não há que se falar em direito de regresso!
Lembrem-se: A responsabilidade do incapaz (art. 928) é EXCEPCIONAL e SUBSIDIÁRIA! A regra é que quem responde pelos atos do incapaz é seu representante!
Bons estudos!
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Só lembrando que, no caso de Eva, se ela fosse emacipada, legalmente, a responsabilidade de sua mãe estaria excluída; entretanto, tal responsabilidade subsiste se a emancipação for voluntária.
Mas como a questão nada disse, então prevalece a regra geral do art. 932, I e 933, CC (responsabilidade civil objetiva por fato de terceiro).
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (responsabilidade objetiva)
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos ...
Ponto dos Concursos
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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Adão tem 15 anos, logo é absolutamente incapaz (art. 3º, I do CC); Eva possui 17 anos de idade, portanto é relativamente incapaz, por força do art. 4º, I do CC; Eduardo, malgrado possuir 21 anos não possui desenvolvimento mental completo e é excepcional, o que o enquadra também como relativamente incapaz a teor do art. 4º, III.
Combinando esses dispositivos com o art. 934 que prescreve "Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz." inferimos que Carla não poderá reaver o que pagou a nenhum de seus filhos, pois todos são seus descendentes, Adão absolutamente incapaz e Eva e Eduardo são relativamente incapazes.
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A regra é q na responsabilidade objetiva cabe ação de regresso contra o causador do dano. Porém, essa regra comporta exceção: art. 934 - não caberá ação em regresso do pai contra o filho, absolutamente ou relativamente incapaz (não existe ação regressiva contra o meu descendente).
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
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Alisson Daniel, resposta perfeita.
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Código
Civil:
Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
A Lei nº 13.146/2015 alterou os
artigos 3º e 4º do Código Civil, porém, como a questão é do ano de 2012,
aplica-se o disposto nesses artigos antes da alteração da Lei.
Código
Civil (sem alteração da Lei nº 13.146/2015):
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
I - os
menores de dezesseis anos;
Art. 4o
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
III - os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
Adão tem quinze anos – é absolutamente incapaz.
Eva
tem dezessete anos – é relativamente incapaz.
Eduardo
tem vinte e um anos e é excepcional, sem desenvolvimento mental completo
– é relativamente incapaz.
A) só poderá reaver o que pagou
de Eva.
Carla não poderá reaver o que
pagou de Eva, pois Eva é descendente sua e relativamente incapaz.
Incorreta letra “A".
B) poderá reaver o que pagou de
todos os filhos.
Carla não poderá reaver o que
pagou de nenhum dos filhos, pois todos são descendentes seus, sendo um
absolutamente incapaz e os outros relativamente incapazes.
Incorreta letra “B".
C) não poderá reaver o que pagou
de nenhum dos filhos.
Carla não poderá reaver o que
pagou de nenhum dos filhos, pois todos são descendentes seus, sendo um
absolutamente incapaz e os outros relativamente incapazes.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
D) só poderá reaver o que pagou de Eva e Eduardo.
Carla não poderá reaver o que
pagou nem de Eva nem de Eduardo, pois são descendentes seus e relativamente
incapazes.
Incorreta letra “D".
E) só poderá reaver o que pagou de Adão e Eduardo.
Carla não poderá reaver o que
pagou de Adão, pois Adão é descendente seu e absolutamente incapaz, e nem
reaver o que pagou de Eduardo, pois, também é descendente seu e relativamente
incapaz.
Incorreta letra “E".
Observação:
A atual redação em vigor dos artigos 3º e 4º do Código Civil é a
seguinte:
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
- os pródigos.
De forma que somente Adão, que
tem quinze anos, e Eva, que tem dezessete anos, são considerados absoluta e
relativamente incapazes, respectivamente.
Eduardo não é mais
considerado relativamente incapaz.
Conforme a nova redação dos
artigos 3º e 4º do CC, Carla não poderia reaver apenas o que pagou em relação a
Adão e Eva, mas poderia reaver o que pagou em relação a Eduardo.
Assim, não há gabarito correto segundo o texto
em vigor dos artigos 3º e 4º do CC.
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Questão desatualizada. Atenção para a nova redação dos arts. 3º e 4º do CC, combinado com o art. 934, CC:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Questão desatualizada
"A atual redação em vigor dos artigos 3º e 4º do Código Civil é a seguinte:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
De forma que somente Adão, que tem quinze anos, e Eva, que tem dezessete anos, são considerados absoluta e relativamente incapazes, respectivamente.
Eduardo não é mais considerado relativamente incapaz.
Conforme a nova redação dos artigos 3º e 4º do CC, Carla não poderia reaver apenas o que pagou em relação a Adão e Eva, mas poderia reaver o que pagou em relação a Eduardo.
Assim, não há gabarito correto segundo o texto em vigor dos artigos 3º e 4º do CC. "
Fonte : Qconcursos
Bons estudos a todos !