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ID
640153
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária, o réu não foi citado regularmente mas, mesmo assim, apresentou contestação e atuou em todas as fases do processo, até o trânsito em julgado da decisão final. Nesse caso, na fase do cumprimento da sentença,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Na questão foi informado que:
    "...o réu não foi citado regularmente..."
    "...apresentou contestação e atuou em todas as fases do processo..." 

    Minha justificativa para responder a questão foi o Art. 214 do CPC.

    Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

     
  • O fundamento da questão está no art. 475-L do CPC, pois se trata de impugnação na fase de cumprimento de sentença.

    Nessa fase a impugnação só pode versar sobre falta ou nulidade de citação se o processo ocorreu à revelia, o que não houve no caso (porquanto o réu apresentou contestação e atuou em todas as fases do processo, até o trânsito em julgado da decisão final).

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
  • gabarito D!! 

    É importante ter em mente que a atuação do réu durante o processo supriu a deficiência da citação. Logo, fica prejudicado qualquer arguição de vício citatório, posto que o réu exerceu durante todo o curso do processo o efetivo contraditório e ampla defesa.

    CPC. 

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

     

    cpc

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

     

  •         Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
            Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
         
            Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
  • Embora o réu não tenha sido citado regularmente, contestou, tempestivamente, e participou de todas as fases do processo. Temos uma situação em que a citação, embora não tenha ocorrido regularmente, atingiu sua finalidade, já que o réu não foi prejudicado e participou normalmente do processo.
    Não podendo então, ser alegado vício citatório.

    fUi... Fé em Deus! é tudo no seu tempo! a vitória está próxima! 
  • o erro está em " e atuou em todas as fases do processo" se ele não tivesse atuado em todas as fases do processo a alternativa C estaria certa.
  • Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    A citação é um dos requisitos de existência do processo e sua falta torna inexistente o processo. Serve para comunicar alguém da existência do processo e da necessidade de se tomar alguma providência. Se o réu comparece espontâneamente, a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo, afinal o objetivo da citação foi cumprido ainda que de outra maneira. No caso em questão, há a incidência do "Pás de Nullité Sans Grief", segundo o qual não serão anulados os atos se não houver prova de prejuízo a parte e o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula o ato se sua finalidade foi alcançada por meio diferente do previsto em lei.
  • A IMPUGNAÇÃO à execução se processa, como regra, nos próprios autos onde se desenvolve a fase de "cumprimento de sentença". Nessa fase,  é  possível a exceção de pré-executividade,  por meio da qual, em situações excepcionais, o devedor pode tentar buscar o proferimento de uma sentença de extinção da execução e, assim livrar-se da necessidade de ver seus bens penhorados para poder se defender pela via da IMPUGNAÇÃO. 

    - falta ou nulidade da citação, SE o processo correu à revelia:
    As duas situações previstas - falta ou nulidade da citação - autoriza o impugnante a pedir, e o juiz a decretar, a rescisão da sentença transitada em julgado em que se funda a execução independentemente de ação rescisória. 
    Dentre todas as defesas dedutíveis pelo devedor, essa é a única que expressa função jurisdicional rescisória da decisão da impugnação à execução, o que se deve á extrema gravidade do vício representado pela falta ou pela nulidade de citação quando disso resultou REVELIA na fase cognitiva do processo de conhecimento. 

    Por falta de citação, deve-se entender não só a pura e simples ausência do ato como também a sua presença fática e documental, mas dirigida a pessoa que não o réu indicado pelo autor. 
    Já a nulidade entende-se toda a citação realizada sem observância dos seus requisitos legais.

    CPC INTERPRETADO, COSTA MACHADO.
  • Complementando que nesse caso ocorreu o fenômeno da preclusão lógica, pois, apesar de não ter sido citado regularmente, o réu agiu como se não houvesse qualquer irregularidade, atuando em todas as fases do processo até o  trânisto em julgado da decisão final. Dessa forma, o réu produziu atos incompatíveis com a arguição de inexistência da citação, não podendo mais impugná-la sob esse fundamento.
  • É simples:

    O comparecimento espontâneo do réu supriu a falta de citação. Assim, ele não poderá mais apresentar impugnação fundada na ausência de ditação.

    Artigo 214, §1º do CPC.

    Jesus te ama!
  • A impugnação só pode versar sobre falta ou nulidade de citação se o processo ocorreu à revelia. Ora, se o reú apresentou contestação e atuou em todas as fases do processo, até o trânsito em julgado da decisão final, NÃO HÁ NO QUE SE FALAR EM REVELIA.
  • Lembrem sempre do princípio "pas de nullité sans grief".

    Não há nulidade sem prejuízo
    , ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo.
  • Conforme o artigo 245 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 

    Portanto, houve a preclusão.

    Além disso, conforme o artigo 475-L, a impugnação somente poderá versar sobre a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia.
  • Lembrando também do art. 214, §1º, que aduz que  "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação".
    Mesmo sem ser citado, ele apresentou contestação e participou de todos os atos do processo, o que pode ser entendido com esteio na norma supramencionada, além dos demais dispositivos já salientados pelos colegas. 

  • Atualização com o NCPC

    Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;