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a) o autor não poderá intentar de novo a ação.
ERRADO! Art. 268 CPC: Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
b) persistirá o efeito da citação que constituiu o réu em mora.
CORRETO! Não encontrei o fundamento para essa resposta, mas acredito que seja a mesma lógica da jurisprudência que colacionei ao item "C". Se alguém souber me manda uma msg... PS: Quem dera a FCC, numa prova de Tribunais, cobrando não só letra lei, mas Jurisprudência hein??? A mudança de paradigma parece evidente...
c) desaparecerá o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação.
ERRADO! JURISPRUDENCIA STJ (EREsp 54788 / SP, DJ 06/11/2006)
EMENTA: Direito Processual Civil. Efeitos da citação válida. Código de Processo Civil, art. 219. Ação proposta, mas pedido julgado improcedente. Inequívoco exercício do direito. Inércia descaracterizada. Prazo prescricional interrompido.
I. Para o art. 219 do Código de Processo Civil, “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Quanto à interrupção da prescrição, a lei não distingue entre pedido julgado procedente e aquele declarado improcedente. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação
incabível, interrompe-se o prazo prescricional.
d) o autor só poderá intentar de novo a ação após seis meses contados do trânsito em julgado da decisão.
ERRADO! Como visto no comentário do item "a", o Art. 268 do CPC não estabele lapso temporal mínimo para propositura de nova ação quando a original for extinta sem julgamento de mérito.
e) o autor só poderá intentar de novo a ação mediante o pagamento do décuplo das custas.
ERRADO! Também como visto no Art. 268 do CPC não há a previsão de pagamento do décuplo das custas, mas sim exige-se apenas a prova do pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado.
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LETRA B
Entendi que: se o devedor foi citado, interrompeu-se a prescrição. Se o processo é extinto sem julgamento de mérito, essa extinção não poderá afastar a interrupção, ou seja, a extinção não tem efeitos retroativos, já que a citação foi válida.
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gabarito B!!
CPC art. 219 do Código de Processo Civil, “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.
JUSTIFICATIVA:
A constituição do devedor em mora E a interrupção da prescrição - são os efeitos processuais da citação válida. Assim, mesmo mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito estes efeitos perduram.
O erro da C - é que não desaparece a interrupção da prescrição.
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A relação processual se extingue, contudo, os efeitos da Citação NÃO!
pfalves.
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Efeitos materiais da citação. A citação válida produz os seguintes efeitos: constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição e obsta a decadência.
Efeitos processuais da citação. Feita validamente, a citação produz os seguintes efeitos de direito processual: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e torna prevento o juiz.
Ainda que seja extindo o processo sem julgamento de mérito, tendo sido válida a citação, houve a interrupção da prescrição.
Nelson Nery
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O processo foi extinto sem resolução de mérito, os efeito da citação vão ser eternos....
Se A ação não for tentada novamente, o prazo prescricional não vai voltar a contar....
Fica interrompido pra sempre...
Não entendi
Os efeitos da citação não ocorre durante o processo?
Desde já agradeço,os comentários.....
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A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição, nos termos do CPC, art. 219. Mas, na vigência do CC de 1916, controvertia-se se esse efeito persistia quando o processo era extinto sem julgamento de mérito,sobretudo quando era proveniente de inércia e de abandono do autor. No CC revogado, havia um dispositivo — o art. 175 — que parecia afastar a eficácia interruptiva nesses casos (perempção de instância).
O CC de 2002 não contém norma semelhante: a interrupção da prescrição ocorrerá sempre que houver citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, não importando qual venha a ser o desfecho do processo. O mesmo vale para a constituição do devedor em mora: citado, o efeito não poderá mais ser afastado, ainda que o processo venha a se encerrar por sentença meramente extintiva.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado, 2011, p. 289
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É MUITO IMPORTANTE LER COM ATENÇÃO AS ALTERNATIVAS.
EU ENTENDI, NA ALERNATIVA C), QUE EXINTO O PROCESSO DESAPARECE O EFEITO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PELO FATO DO PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇAR A SER CONTADO NOVAMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESSA SENTENÇA.
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A ---> errado
Código de Processo Civil
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
A regra é: quando o processo se extingue sem julgamento de mérito (art. 267, do CPC), o autor pode intentar nova ação.
A exceção é: art. 268, do CPC - "Salvo o disposto no art. 267, V"
PEREMPÇÃO é a perda do direito de ação, ou seja, de demandar a mesma ação, com identidadae de todos os seus elementos, quando o autor abandona o processo por três vezes.
O fato narrado no enunciado se trata de simples ABANDONO DA AÇÃO que acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma art. 267, III, do CPC, mas não a impossibilidade de se intentar nova ação.
bons estudos!!!
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Pág.324 Direito Processual Civil Esquematizado
A citação interromperá a prescrição ainda que o processo venha a ser julgado extinto sem julgamento de mérito. A citação válida sempre interromperá a prescrição, sendo irrelevante o teor da sentença.
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Cuidado!
Por ser um concurso de TRT a banca quis confundir o candidato com a impossibilidade, no caso de perempção, entendida como o não comparecimento do reclamante à audiencia, duas vezes, o autor só poder intentar de novo a ação após seis meses na Justiça do Trabalho, que é a regra no Processo do Trabalho (arts. 731, 732 e 844 da CLT).
No processo civil, não há esse prazo para nova propositura da ação.
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Nossa, essa questão está errada. Pior que é de 2012! Se fosse o Cespe gabarito seria anulado (na verdade seria alterado p/ letra C). STJ é pacífico no entendimento de que a extinção do processo sem resolução do mérito não pode beneficiar quem teve culpa! Se o autor causou a extinção, por que ocorreria a interrupção da prescrição (o beneficiando claramente)? Não tem lógica alguma, se o autor é culpado, POR QUE PERSISTIRÁ A MORA DO DEVEDOR? A questão traz caso de ABANDONO, INCISO III do art. 267, CPC. Vejam jurisprudência recente da corte:
10/05/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 13/05/2011 |
Ementa |
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROACIDENTE PESSOAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA, COM CITAÇÃOVÁLIDA, EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que acitação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, doCódigo de Processo Civil, interrompe a prescrição.2. Na presente hipótese, mesmo tendo sido extinta a ação de cobrançade indenização securitária anteriormente proposta em face da CaixaEconômica Federal, a citação válida naquela demanda possui o condãode interromper a prescrição, mormente ante o fato daquela empresapública ser detentora do controle acionário da Caixa Seguradora S/A,o que atrai ao consumidor a aparência de correta propositura daanterior ação. |
13/04/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 14/09/2010 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DEFATOS E PROVAS. VERIFICAÇÃO SOBRE COISA JULGADA. APRECIAÇÃO DO LAUDOPERICIAL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS PELOS AUTORES.INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. JULGAMENTOEXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. REVISÃO DOVALOR. POSSIBILIDADE. 6. A citação válida em processo extinto sem resolução do méritointerrompe a prescrição, com exceção das causas previstas nosincisos II e III do art. 267 do CPC. |
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Não adianta. A FCC só sabe elaborar questões letra de lei. Se ela sai da letra da lei acontecem essas confusões. Doutrina diz uma coisa e jurisprudência do STJ outra. O que prevalece? É coerente o entendimento do STJ no sentido de que "ninguém pode ser beneficiado pelaprópria torpeza".
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o fundamento para a letra b) está no artigo 219 do cpc:
b) persistirá o efeito da citação que constituiu o réu em mora.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Eu responderia - e no caso respondi - conforme os ensinamentos doutrinários de Fredie Didier Jr. e conforme a lei menciona expressamente.
A resposta correta é letra B pelo fato de que o próprio artigo 219 prevê que "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
Ou seja, a citação sempre, ainda que ordenada por juiz incompetente, irá constituir em mora o devedor e interrpomper a prescrição!!! Estes são os efeitos materiais da citação!!
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Alexandre soares das neves
A interrupção n é para sempre. A interrupção e no momento da citação, ou seja, do momento o prazo prescricional começa do zero transcorrendo normalmente.
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Questão esquisitíssima mesmo.
Embora haja silêncio do CPC, por questão lógica e principiológica a interrupção da prescrição não pode ser ad eternum. Com a extinção do processo, é óbvio que também cessa a interrupção. Onde fica a segurança jurídica???
Acho que uma banca não devia cobrar em prova objetiva o que não tem como ser objetivo. Isso é construção doutrinária.
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Em complemento ao raciocínio, é importante frisar que o EFEITO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO persistirá, na hipótese de o autor não efetuar a citação do réu nos prazos mencionados nos §§2º e 3º, do art. 219, do CPC.
Bons estudos!
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não sei que confusão vcs estão fazendo com INTERRUPÇAO ser eterna...
simplesmente a citaçao válida interrompe a prescriçao...é meramente um MARCO, interrompe-se o prazo, o que significa que posteriormente o prazo prescricional começara a correr do zero novamente. Esse efeito, o marco, é que é mantido, é "eterno", não que o prazo ficará interrompido pra sempre.
Também respondi pensando nos efeitos materias da citaçao válida, letra de lei. Sobre essa jurisprudencia que voces mencionaram, eu não conhecia...mas encontrei essa juris que realmente parece afastar os efeitos da citaçao nesse caso.
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Art. 219 do CPC:"A citação válida interrompe a prescrição ainda que
o processo seja extinto sem julgamento do mérito, salvo as hipóteses
do art. 267, incisos II e III do CPC."
Recurso conhecido, mas desprovido."
(REsp 231314/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 358)
Esse posicionamento decorre do entendimento de que a ratio essendi
do art. 219, do CPC e art. 202, I, do Código Civil, é favorecer o
autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu
direito. Tanto é assim que, consoante os precedentes do STJ
supratranscritos, somente quando a extinção do processo, sem o
julgamento do mérito, se der com base nos incisos II e III, do art.
267, do CPC, ou seja, os casos em que há a inércia do credor, não
interrompe o prazo prescricional.
Por conseguinte, somente a citação nula não interrompe a prescrição,
ou seja, somente a citação eivada de vício formal é impeditiva da
interrupção do lapso prescricional. Raciocínio inverso conspiraria
contra a dicção do art. 219, do CPC.
Partindo deste raciocínio, consolidou-se nesta Corte Superior de
Justiça o entendimento de que, mesmo extinto por ilegitimidade
passiva, a citação válida possui o condão de interromper o curso do
prazo prescricional, ante a aparência de correta propositura da
ação.
fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18449575/ag-1385531
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Gente, acho que vocês estão complicando demais. Para responder a questão basta o entendimento da súmula 240 do STJ:
STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000
Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Ou seja, se nao houve o requerimento do réu, a citação válida interrompeu a prescriçao e constituiu em mora o devedor. Não haverá extinçao do processo pelo simples abandono.
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Eu não consigo entender porque devo me basear na Súmula abaixo se a questão omite o fato de ter havido requerimento do réu. Pode ter havido ou não,não tem como presumir,pois extrapolaríamos o enunciado. :(
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É pessoal, acho que esta questão está mesmo desatualizada. Vejamos!
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO ACIDENTE PESSOAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA, COM CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.
2. Na presente hipótese, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 316.215/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013)
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Gente, também tive dificuldade em entender essa questão. No meu caso, foi por falta de convívio com prática processual.
Realmente, hoje, a questão encontra-se desatualizada, pq o STJ já consolidou o entendimento de que a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente das hipóteses do art 267 II e III, não acarretará na interrupção da prescrição.
Mas a letra "b" era mesmo a resposta correta, pq uma vez que haja citação válida, todos os efeitos do art 219 são verificados, inclusive a interrupção da prescrição. E ainda que o processo seja extinto s resolução de mérito, esses efeitos permanecem. Na prática isso funcionaria da seguinte forma ( E era esse entendimento q a questão cobrou): João, em 20 de janeiro de 2010, colidiu no carro de Maria, lhe causando prejuízos. Maria, por sua vez, tem o prazo de 3 anos para entregar com a ação de reparação civil contra João. Em 10 de janeiro de 2013,(faltando exatamente 10 dias para a prescrição da pretensão), Maria, após várias tentativas amigáveis para que João pagasse os prejuízos ora ocasionados, buscou o judiciário e interpôs ação de reparação contra João. Após a citação valida de João, Maria abandonou o processo por mais de trinta dias. O juiz da causa, então, extinguiu o processo sem resolução de mérito e, no dia 10 de fevereiro de 2013, a sentença transitou em julgado. A partir desse dia a prescrição recomeça a correr, ou seja, Maria terá novamente o prazo de 3 anos a contar da data da propositura da ação, (art.219, §1º), para propor nova ação de reparação civil contra João. Assim, se ela propor a ação no dia 20 de março de 2013 e João alegar prescrição, esse argumento não será acolhido, devido ao efeito da citação válida que interrompe o prazo prescricional. Caso esse efeito não existisse, a pretensão de Maria prescreveria junto com o transito em julgado da sentença.
Espero ter ajudado!
Foco e Fé a todos! beijos!
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o autor poderá, sim, intentar de novo a ação, desde que comprove o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Somente lhe seria vedado propor de novo a ação caso o processo anterior tivesse sido extinto pelo reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada, ou se o abandono da causa tivesse ocorrido três vezes, o que não foi o caso (art. 268, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 219, do CPC/73, que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". A constituição em mora do devedor é um efeito material da citação, que não resta anulado pelo fato de o processo ter sido extinto, sem resolução de mérito, por desídia do autor. Assertiva correta.
Alternativa C) É certo que, pela literalidade da lei, “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 219, CPC/73). A simples leitura do dispositivo nos levaria a concluir que a interrupção da prescrição, um dos efeitos materiais da citação, não restaria afastado pelo fato de o processo ter sido extinto, sem resolução do mérito, por desídia do autor, porém, não é esta a interpretação conferida ao dispositivo pelos tribunais superiores. Entende o STJ que no caso de extinção do processo por negligência das partes ou por abandono da causa pelo autor (art. 267, II e III, CPC/73), a interrupção do prazo prescricional não resta configurada, senão vejamos: “É cediço que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam, negligência das partes e abandono da causa" (STJ. AgRg no REsp nº 54.593/AP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe 15/10/2012). Por essa razão, embora tenha sido esta assertiva considerada incorreta pela banca examinadora, entendemos que o gabarito deveria ser alterado, passando a considerá-la correta. Ou, optando a banca examinadora pela interpretação literal do dispositivo em comento, a questão deveria ser anulada pelo fato de prejudicar o candidato que conhece a jurisprudência.
Alternativa D) Determina o art. 268, caput, do CPC/73, que, no caso sob análise, a ação poderia ser novamente proposta mediante o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, não havendo qualquer exigência de espera do prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Determina o art. 268, caput, do CPC/73, que, no caso sob análise, a ação poderia ser intentada novamente mediante o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, não havendo qualquer exigência de que as custas sejam pagas no décuplo de seu valor. Assertiva incorreta.
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a questão está com o gabarito errado.
4.
O STJ já pacificou entendimento de que quando o processo for extinto com fundamento no art. 267, II e III, do CPC, não ocorre a interrupção da prescrição.
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À época da aplicação da questão (08/01/2012) o gabarito era esse mesmo... A jurisprudencia que o pessoal tem usado para discordar do gabarito, o professor, inclusive, é do final de 2012 pra frente.....
A questão está desatualizada.