O raciocínio é o seguinte: vamos supor que o legislativo autorize uma dotação de 100.000,00 na LOA para construção de uma escola no estado XZ e no decorrer do ano ele percebe que a obra foi acrescentada de um termo aditivo de 20%. Nesse caso ele poderá pedir um credito adicional suplementar, pois essa dotação já tinha sido prevista na loa. Porém, se eles quisessem reformar uma outra escola q foi atingida por um tornado ele faria por intermédio de crédito adicional extraordinário, sem precisar de autorização do legislativo e previsão na loa. E além disso, o executivo tem a opção de solicitar um outro crédito não previsto na loa, crédito adicional especial. Nesse caso seria para uma construção de um hospital por exemplo. Pois a construção do hospital não havia sido prevista e autorizada na loa anterior, nesse casso ele precisaria de uma autorização do legislativo, essa autorização seria por maioria absoluta. A reforma da escola seria pelo crédito extraordinário por causa da urgência e imprevisibilidade. Conforme o parágrafo 3º art.167 da CF.