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ID
640588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício ajuizou ação de cobrança contra Igor, julgada procedente em primeira instância. Tício interpôs recurso de apelação, recebido por decisão do Magistrado apenas no efeito devolutivo. Tício interpôs contra esta decisão embargos declaratórios por entender que havia contradição, os quais foram rejeitados pelo Magistrado. Contra a decisão que recebeu o recurso no efeito devolutivo caberá

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada em seu enunciado quando informa que Tício (autor) obteve PROCEDÊNCIA na ação de cobrança, vez que se seu pedido foi procedente NÃO poderia interpor recurso, vez que ausente o interesse de agir (condição da ação).

    Do exposto, inexistira resposta, oportunidade que deveria ser anulada a questão.

    um grande abraço,
    pfalves
  • Cabe ressaltar, diferentemente do raciocínio do colega supra, que a ação pode ser julgada procedente, mas por vezes há equivoco do estagiário do juiz na hora de confeccionar a sentença, condenando, por exemplo, a parte vencedora em honorários advocatícios e custas. Trata-se de caso explícito de contradição, como aponta a questão, já que Tício teve que opor Declaratórios para sanar tal defeito da sentença.

    Como os Aclaratórios foram rejeitados, resta a Tício apelar para que o Tribunal corrija o exemplo de erro que comumente ocorre na prática advocatícia.
    Salvo exceções, a apelação é recebida em duplo efeito, nos termos do art. 520, do CPC.

    No caso da questão, o magistrado apenas recebeu a apelação no efeito devolutivo. Caberá, então, à Tício interpor Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias, conforme previsão do art. 522/CPC, demonstrando não se tratar de nenhum dos casos dos incisos do art. 520/CPC.

    CORRETA A
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
  • gabarito A!!

    CPC Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    **Importante alertar que o Edcl (embargos de declaração) opostos, em tese, não era cabível para o caso dos efeitos que o recurso de apelação é aceito. O recorrente tentou arquir uma contradição com o fito de preencher os requisitos de adequação e cabimento recursal.  
  • Pelo que pude entender:

    1- se cabe apelação, o tipo de agravo será retido, que será julgado juntamente com esse;

    2- Não cabe cabendo apelação, o agravo será por instrumento

    3_ sobre os efeitos da apelação, o agravo será por instrumento.

    4- Se houver da decisão puder ocorrer lesão grave de difícil reparação (mesma justificativa para concessão de liminares ou cautelares), será por instrumento.

    5- Enquanto o prazo para noutros recursos o prazo é de 15 dias, o garvo é de 10 dias.

     "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias....[...]"

  • ART 522 Das decisões interlocutóriascaberá agravo(retido), no pazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    ART 527 II Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando receber os autos ao juiz da causa.
    Ou seja, conforme esses artigos do CPC caberá agravo de instrumento nos casos:
    1) tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação
    2)  inadmissão da apelação
    3)  relativos aos efeitos em que a apelação é recebida
  • TODA ESSA POLÊMICA SOBRE O VENCEDOR APELAR DEVE TER SIDO PROPOSITAL PARA CONFUNDIR O CANDIDATO. O QUE A BANCA QUERIA SABER ERA O RECURSO APROPRIADO E O PRAZO.
    MAS, JÁ QUE SE INSTAUROU A POLÊMICA, ENTENDO QUE A APELAÇÃO NÃO VAI SER CONHECIDA, POR FALTA DE INTERESSE, PORQUE O TERMO PROCEDENTE, SEM QUALQUER RESSALVA NO TEXTO, QUER DIZER TOTALMENTE PROCEDENTE. SE FOSSE PARCIALMENTE PROCEDENTE ESTARIA ESCRITO.
    ALÉM DISSO, O EFEITO DEVOLUTIVO BENEFICIA O PRÓPRIO APELANTE, NÃO HAVENDO RAZÃO NEM INTERESSE PARA QUERER EFEITO SUSPENSIVO DE UMA SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL.  SALIENTE-SE, AINDA, QUE OS ED FORAM CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO DEVOLUTIVO E NÃO CONTRA A SENTENÇA.
  • A questão pergunta qual recurso é cabível contra APELAÇÃO no caso específico de EFEITO DEVOLUTIVO.
    O art. 522 coloca como regra geral ser cabível AGRAVO RETIDO, salvo nos 4 casos abaixo (o terceiro caso é o que responde a questão) em que é cabível o AGRAVO DE INSTRUMENTO:
    a) lesão grave à parte
    b) inadmissível apelação
    c) apelação é recebida em seu efeito devolutivo
    d) apelação é recebida em seu efeito suspensivo
  • Apenas complementando o comentário do colega Ivan,

    SALVO ENGANO, todo recurso é dotado de efeito devolutivo ('devolve' a reapreciação da matéria ao mesmo ou outro julgador).
    logo, apesar de a letra seca do art 522/CPC falar 'nos efeitos em que é recebida'.... ao menos nos livros de doutrina nunca ouvi falar de AgInst contra recurso 'sem efeito devolutivo'. Inexiste.

    Logo, tirando essa hipótese a meu ver equivocadamente citada pelo colega, são aquelas 3 as hipóteses do AgInst:
      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • É muito fácil justificar a resposta correta depois de saber o resultado e aqui no QC tem um caminhão de profetas do acontecido. Para passar em concurso público não basta decorar artigos de lei, um pouco de senso crítico, em muitas das vezes, contribui para marcar a alternativa correta. Marquei o gabarito errado, mas inconformado com o fato de não haver pressuposto para recurso de apelação (sucumbência), fui verificar o motivo para que a questão tenha considerado o gabarito "letra A", e, pasmem, mesmo com um monte de usuário ratificando o gabarito, a questão foi anulada, conforme pode ser visto aqui mesmo no site do QC.

    LOGO SE VOCÊ ERROU A QUESTÃO, NÃO SE DESESPERE: A QUESTÃO ESTÁ ANULADA.