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ID
641116
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação de reintegração de posse em que o esbulho ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia, ao examinar o pedido de liminar constante da petição inicial, o juiz

Alternativas
Comentários

  • Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     

    Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse


    Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • A questão é aplicação do art. 928 do CPC.
    Todavia, a banca parece ter feito uma pequena confusão entre as expressões "pode" e "deve".
    O simples fato de a petição inicial estar devidamente instruída não significa que o juiz "deve" deferir a liminar.
    O art. 928 não traz a expressão "deve" e nem poderia, porque tiraria do juiz toda a possibilidade de avaliar os demais requisitos da ação.
    Muito embora o artigo não diga nada, está implícito nele, o "pode".
    Para a questão, contudo, não havia outra certa, de modo que a letra b acaba sendo a única opção.
    Abraços
  • Assiste razão ao respeitável professor.
    A concessão de uma liminar é na verdade uma FACULDADE do magistrado que PODE ou não conceder.
    No curso dos processos, os juízes são dotados de poderes que lhes permitem conduzir os feitos de maneira adequada, garantindo, ao término do processo, a prestação da tutela jurisdicional de maneira eficaz. Um dos poderes atribuídos aos magistrados pelo ordenamento jurídico pátrio é o chamado poder geral de cautela, que decorre da evidente impossibilidade de abstrata previsão da totalidade das situações de risco para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. (redação contida na Q213707)
    Assim, não obstante o comando contido nos arts. 798 e 799 que tratam sobre o poder geral de cautela (ou medida cautelar), há a questão da liminar (ou tutela antecipada).
    Para tanto basta uma releitura do art. 273 do CPC:
    "O juiz PODERÁ, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeituos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequivoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu"
    Logo, o item está errado por indicar como se "dever" dele isto fosse. Questão passível de recurso, o duro é ver a OAB aceitar os recursos!.
  • Esta questão dos verbos "pode" e "deve" sempre gera discussões. Nesta questão, em especial, os comentários serviram para engrandecer nosso conhecimento sobre o tema. Contudo, diante das opções, sem dúvidas, a alternativa a ser assinalada é a "b", mesmo estando presente o verbo "deve".
  • GABARITO: B
  • A letra A está incorreta. A inspeção judicial é uma discricionariedade do juiz e não é requisito para concessão de liminar em possessórias.
    A letra B está correta. Cabe concessão de liminar sem oitiva do réu se a petição inicial já trouxer provas contundentes para deferimento da medida.
    A letra C está incorreta. A audiência prévia ou de justificação não é obrigatória, sendo inclusive possível sua realização com presença da parte contrária.
    A letra D está incorreta. A presença do Ministério Público em ações possessórias não é obrigatória.
  • NCPC

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Fundamentação para a resposta da questão

    Art. 560, caput, do CPC/2015

    A manutenção e a reintegração de posse, como observado, são ações possessórias propostas dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação do bem imóvel. E o art. 560, CPC/2015, dessa maneira, repete a redação do art. 926, CPC/1973. Para análise do dispositivo, contudo, é preciso, anteriormente, compreender o que o legislador entende por esbulho e turbação, que seguem na progressão da ameça que enseja o interdito proibitório. E, por conseguinte, compreender a diferenciação que se estabelece e justifica as duas medidas.

    Art. 562, CPC/2015.

    Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração [...].

    Alternativa correta:

    [B] Deve deferir de plano, sem ouvir o réu, se a petição inicial estiver devidamente instruída e sendo a ação entre particulares.