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A) correto, de acordo com a lei seca, vejamos:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
A corrupção pode ser de dois tipos:
- ativa, quando se refere ao corruptor, ou
- passiva, que se refere ao funcionário público corrompido
O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."
Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.
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Considero o último comentário equivocado, pois, devemos analisar o verbo que se coloca em questão,entenderiamos por corrupção passiva o PEDIR por exemplo.
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Valdir não tem nada de equivocado no comentário, pois PEDIR = SOLICITAR.
Bons estudos!
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Alguém saberia me informar porque a letra "d" está errada?
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Alternativa "d" errada, pois os institutos das leis penais temporárias e excepcionais estão relacionadas com a lei penal no tempo. E, quanto ao tempo no crime, o CP adotou a teoria da atividade, ou seja, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". À vista disso, a assertiva "d" estaria correta, acaso estivesse assim redigida: "as leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultra-atividade, sendo aplicáveis a qualquer delito, desde que a ação ou a omissão (e, não, os seus resultados ) tenham ocorrido durante sua vigência" - pura aplicação da teoria da atividade.
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Flavio,
Complementando o que o Rodrigo disse, o certo na questão seria:
"[...] desde que as condutas tenham ocorrido durante sua vigência[...]".
Desta forma, tem a ver com a conduta, e não com o resultado em si do crime.
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Na alternativa B vale salientar que apesar de o ordenamento juridico não trazer a hipotese da conjugação de leis penais para beneficiar o reu. Existem duas correntes. A primeira que não admite porque seria dar ao juiz o poder legislativo, criando uma nova norma, portanto, violaria o principio da separação de poderes. Porem, a segunda corrente (entendimento do STF - HC 69.033-5) admite a combinação sob fundamento de que na verdade se trata de interpretação integrativa, como no caso das normas penais em branco.
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Com relação a alternativa D:
Como o código penal utiliza para o Tempo do Crime a Teoria da Atividade, as leis excepcionais e temporárias continuam sendo aplicadas se o crime foi praticado durante a vigência das respectivas leis.
Importante lembrar também que elas não são para qualquer delito e sim para os que estiverem escritos na lei com conteúdo claro, preciso e inequívoco.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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“A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus
impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76,
art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de
diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523.
Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei
penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de
diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentoulhe
a pena mínima.
Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência
isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei
anterior, tendo por base as penas então cominadas.
Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir
normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se
movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente
possível.
Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para
dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa
de diminuição também a situações anteriores.
Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de
dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e
da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional.
Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair
alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de
diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um
conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma
terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC
68416/DF (DJU de 30.10.92).HC 95435/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o
acórdão Min. Cezar Peluso, 21.10.2008. (HC-95435)” (sem grifos no original)
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Portanto, É POSSÍVEL A COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS A FIM DE BENEFICIAR O RÉU. A alternativa B estaria tb correta.
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Alguém, por favor, poderia me explicar a letra B?
Pois aprendi que não se pode unir dispositivos de duas leis distintas, pois se estaria criando uma terceira lei. Contudo, a jurisprudência acima descrita pelo visto mostra o contrário. Então, pode ou não?
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Se na alternativa "b" falasse "segundo o STF, a combinação de leis é possível", estaria certa, mas como fala em "ordenamento jurídico-penal", esta combinação de leis realmente não está previsto na mesma. Por este motivo, a letra "b" está falsa.
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Avaliar o comentário do Rodrigo Silveira Loss como bom é sacanagem!
Respeitando a opinião de todos, mas comparem aos demais comentários classificados como "bons" , e verão que o comentário do cara, para não dizer perfeito, está no mínimo ótimo.
Vamos ser mais justos nas avaliações é bom para nós mesmos.
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Informativo 635 - STF
Conjugação de leis e descabimento
Com base no princípio unitário, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a mescla da legislação nova com a antiga, nos trechos em que mais favoráveis ao paciente. Na espécie dos autos, ele fora condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão e, em grau de recurso, o STJ concedera a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, nos termos dispostos pela Lei 12.015/2009 — que revogou o art. 9º da Lei 8.072/90 e criou o tipo específico de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Alegava-se que o acórdão questionado prejudicara o paciente, visto que a sentença condenatória estabelecera a pena-base em 6 anos e, pela nova regra, aplicada pelo STJ, esta fora fixada em 8 anos. Considerou-se, ademais, que não houvera qualquer decisão contrária aos interesses do paciente, porque reduzida a pena final, de 17 para 13 anos.
HC 104193/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2011. (HC-104193)
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mirella brito,
Confesso que tb fiquei em dúvida quanto a questão. Na minha cabeça existia a certeza de que a combinação de leis na era possível. No entanto, deparando-me com os comentários fiquei numa confusão mental: Ora, afinal de contas, pode ou não pode combinar leis?? Verificando meu caderno (aulas do Rogério Sanches) e analisando juntamente com os julgados acima, conclui que:
1. Não há concenso doutrinário, tampouco jjurisprudencial acerca do tema.
2. Ha três correntes possíveis: 1ª corrente: Não pode, pois o magistrado estaria criando uma 3ª lei; É o que prevalece na doutrina clássica, a exemplo de Nelson Hungria, e na jurisprudência do STF e STJ;
2ª corrente: Admite a combinação sob o fundamento de que se pdoeria o Juiz ignorá-la no todo, por que não póderia em parte? Prevalece na doutrina moderna, a exemplo de Luis Fávio Gomes e Greco;
3º Corrente: Não pode combinar devendo o réu escolher qual das leis deve ser aplica. Tenhoconhecimento de apenas um julgado nesse sentido, proferido pela Min. Laurita Vaz do STJ;
Assim, visto que a galera de Direito penal, do STF e do STJ não se entende quanto à matéria, é incorreto dizer que o Ordenamento Jurídico permite a combinação de leis, como se fosse essa uma questão simples, incontroversa. Não é o caso né...
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Muito bom Fernanda Nunes, mais explicativo do que isso impossível. Obrigada.
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Informativo 525 do STF
SEGUNDA TURMA
Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras - 2
A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 — v. Informativo 523. Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-lhe a pena mínima. Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei anterior, tendo por base as penas então cominadas. Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).
HC 95435/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.10.2008. (HC-95435)
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É possível a combinação de leis penais, porque recentemente a questão foi submetida ao Plenário do STF que, com empate na votação (aplicou a regra do artigo 146 do Regimento Interno do STF), permitu a combinação de leis penais favoráveis ao réu, entendendo que elas não resultam na "criação indireta de lei". Esta é a posição atual do Supremo - RE 596.152/SP - 13.10.2011 (informativo 644).
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Com a devida vênia, o princípio ESPECÍFICO consagrado na alternativa "A" e o da DEFESA OU REAL. O pricípio da extraterritorialidade é aplicável a todo o artigo 7º do CP, sem distição.
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Alguem poderia comentar a letra C, encaminhando também a fundamentação?
Obrigado.
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Renata, com a devida venia, após ler o julgado discordo do seu entendimento. Segundo se pode observar abaixo, o STF não admitiu a combinação de leis.
1. A regra constitucional de retroação da lei penal mais benéfica (inciso XL do art. 5º) é exigente de interpretação elástica ou tecnicamente “generosa”. 2. Para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu art. 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma. 3. A discussão em torno da possibilidade ou da impossibilidade de mesclar leis que antagonicamente se sucedem no tempo (para que dessa combinação se chegue a um terceiro modelo jurídico-positivo) é de se deslocar do campo da lei para o campo da norma; isto é, não se trata de admitir ou não a mesclagem de leis que se sucedem no tempo, mas de aceitar ou não a combinação de normas penais que se friccionem no tempo quanto aos respectivos comandos. 4. O que a Lei das Leis rechaça é a possibilidade de mistura entre duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito. Situação em que há de se fazer uma escolha, e essa escolha tem que recair é sobre a inteireza da norma comparativamente mais benéfica. Vedando-se, por conseguinte, a fragmentação material do instituto, que não pode ser regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleição benéfica, e, de outra parte, pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo. 5. A Constituição da República proclama é a retroatividade dessa ou daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até então vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedação da retroatividade.
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Como tem sido a tônica das questões deste exame, o examinador nesta questão demanda do candidato o conhecimento dos textos legais a fim de que confronte a hipótese reproduzida no enunciado e aponte a alternativa correta.
Com efeito, no que toca à aplicação da lei penal, vigora o princípio da territorialidade contido no disposto no artigo 5º do Código Penal, que dispõe que a lei brasileira é aplicada aos delitos cometidos no território nacional. De maneira excepcional, incide aos casos explicitados no artigo 7º do Código Penal o princípio da extraterritorialidade, pelo qual se estende a aplicação da lei penal brasileira a delitos ocorridos no estrangeiro. No caso, incide o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “c”:
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
(...)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(...)
Resposta: (A)
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CORRETA LETRA A
Caso de extraterritorialidade incondicionada, previsto no art. 7º, I, c.
Aplica-se a lei brasileira em crimes cometidos no estrangeiro contra a Administração Pública ou por quem está a seu serviço.
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Súmula 501 STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
-
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
LETRA A
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: )
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Essa eu não erro mais!
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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LETRA A
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
[...]
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
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Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)
Como tem sido a tônica das questões deste exame, o examinador nesta questão demanda do candidato o conhecimento dos textos legais a fim de que confronte a hipótese reproduzida no enunciado e aponte a alternativa correta.
Com efeito, no que toca à aplicação da lei penal, vigora o princípio da territorialidade contido no disposto no artigo 5º do Código Penal, que dispõe que a lei brasileira é aplicada aos delitos cometidos no território nacional. De maneira excepcional, incide aos casos explicitados no artigo 7º do Código Penal o princípio da extraterritorialidade, pelo qual se estende a aplicação da lei penal brasileira a delitos ocorridos no estrangeiro. No caso, incide o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “c”:
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
(...)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(...)
Resposta: (A)
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2 Comentários :
1) Lei temporária e excepcional = o importante é ação/omissão ocorrer no tempo de vigência
2) Lei temporária e excepcional = Apenas ULTRA-atividade
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As leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultra-atividade. Por tal motivo, são aplicáveis a qualquer delito, desde que seus resultados tenham ocorrido durante sua vigência.
---> Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Explicação do erro na letra c
A lei penal intermediária
Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal intermediária) é a mais favorável de todas.
A questão é: é possível aplicá-la ao réu? SIM, pois diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.
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para facilitar o estudo, reuni os comentários dos colegas sobre as alternativas
Alternativa A correta, art 7 do Codigo Penal:
Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
Alternativa B - (há diversas posições nos comentários, esta é a mais completa) colega fernanda pedreira nunes
Confesso que tb fiquei em dúvida quanto a questão. Na minha cabeça existia a certeza de que a combinação de leis na era possível. No entanto, deparando-me com os comentários fiquei numa confusão mental: Ora, afinal de contas, pode ou não pode combinar leis?? Verificando meu caderno (aulas do Rogério Sanches) e analisando juntamente com os julgados acima, conclui que:
1. Não há concenso doutrinário, tampouco jjurisprudencial acerca do tema.
2. Ha três correntes possíveis:
1a corrente: Não pode, pois o magistrado estaria criando uma 3a lei; É o que prevalece na doutrina clássica, a exemplo de Nelson Hungria, e na jurisprudência do STF e STJ;
2a corrente: Admite a combinação sob o fundamento de que se pdoeria o Juiz ignorá-la no todo, por que não póderia em parte? Prevalece na doutrina moderna, a exemplo de Luis Fávio Gomes e Greco;
3o Corrente: Não pode combinar devendo o réu escolher qual das leis deve ser aplica. Tenhoconhecimento de apenas um julgado nesse sentido, proferido pela Min. Laurita Vaz do STJ;
Assim, visto que a galera de Direito penal, do STF e do STJ não se entende quanto à matéria, é incorreto dizer que o Ordenamento Jurídico permite a combinação de leis, como se fosse essa uma questão simples, incontroversa. Não é o caso né...
Alternativa C - colega pietra ferreira
Explicação do erro na letra c
A lei penal intermediária
Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal intermediária) é a mais favorável de todas.
A questão é: é possível aplicá-la ao réu? SIM, pois diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.
Alternativa D - colega rodrigo da silveira loss
Alternativa "d" errada, pois os institutos das leis penais temporárias e excepcionais estão relacionadas com a lei penal no tempo. E, quanto ao tempo no crime, o CP adotou a teoria da atividade, ou seja, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". À vista disso, a assertiva "d" estaria correta, acaso estivesse assim redigida: "as leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultra-atividade, sendo aplicáveis a qualquer delito, desde que a ação ou a omissão (e, não, os seus resultados ) tenham ocorrido durante sua vigência" - pura aplicação da teoria da atividade.
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Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
- CASO. NOSSO MILITAR ( AERONÁUTICA)
PRESO EM MADRI( ESPANHA) COM COCAÍNA, CULMINOU COM A CRIAÇÃO DESTA QUESTÃO.
funcionario termo não + existente no direirto do trabalho CLT
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Lei penal intermediária é a lei benéfica que teve vigência após a prática do ato, porém foi revogada antes do julgamento do réu. O STF entende que a lei intermediária poder ser utilizada para beneficiar o réu.
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diante desse caso a letra A está correta, porque trata-se de extensão do territorio, funcionario público a serviço do governo brasileiro. artigo 7°, I, c.
já na letra d, o erro é desde que seu resultado tenha ocorrido na sua vigência, não necessariamente o resultado deve ocorrer na vigência da lei. teoria da atividade.
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Adendo a Letra D
As leis penais temporárias e excepcionais são, de fato, dotadas de ultra atividade, aplicando-se aos delitos COMETIDOS durante sua vigência, ainda que o resultado se dê posteriormente e ainda que ela venha a ser revogada, eis que a revogação é inerente à própria natureza destas leis.
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Não me atentei ao final da alternativa D e a marquei como correta! Melhor errar agora do que na prova, hehe
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GABARITO - A
A) Extraterritorialidade incondicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
DISPOSIÇÃO DO CP: § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
CONDIÇÕES: Não existem.
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Extraterritorialidade condicionada
Hipóteses: (Requisitos alternativos )
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Condições: (cumulativas )
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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B) a chamada lex tertia não é admitida no direito penal brasileiro.
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C) Na ocorrência de sucessão de leis penais no tempo, não será possível a aplicação da lei penal intermediária mesmo se ela configurar a lei mais favorável.
LEI PENAL INTERMEDIÁRIA
"É possível, em caso de sucessão de leis penais, a aplicação de uma lei intermediária mais favorável ao réu, ainda que não seja a Iei em vigor quando da prática da infração penal ou a lei vigente à época do julgamento.
Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B’, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente."
Masson , 165.
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D) As leis penais temporárias e excepcionais são dotadas de ultra-atividade. Por tal motivo, são aplicáveis a qualquer delito, desde que seus resultados tenham ocorrido durante sua vigência.
A ultratividade alcança as condutas tipicamente previstas no corpo da legislação.