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ID
641131
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 475-N do CPC:

    "Art. 475-N:
    Parágrafo único: Nos casos dos incisos II, IV (senteça arbitral) e VI, o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso."
  • a) Para que a sentença arbitral seja liquidada, será necessária a instauração de processo judicial, com a citação da parte sucumbente. CORRETA

    O art. 475-N traz o rol dos títulos executivos. Dentre os títulos executivos encontra-se a sentença arbitral (inciso IV). O § único do art. 475-N, por sua vez, afirma que no caso de sentença arbitral, o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para a liquidação ou execução, conforme o caso.

    b) É cabível a liquidação de sentença no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. ERRADA


    Lei 9.099/1995. Art. 38, § único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 

    c) 
    É incabível a liquidação de sentença antes do trânsito em julgado da sentença liquidanda. ERRADA

    Se não fosse possível não caberia execução provisória na forma do art. 475-O, CPC. A execução provisória ocorre antes do trânsito em julgado. 

    Além disso, há o art. 475-A, § 2º: "A liquidação poderá ser  requerida na pednência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". 

    d) A liquidação por artigos corresponde à espécie de liquidação de sentença em que não poderá ser produzida prova pericial para a apuração do valor da condenação. ERRADA

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 475-F. na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


    Menciono, em complemento aos dispositivos legais, que a liquidação que não admite perícia é aquela do art. 475-B, do CPC.

  • c) ERRADA. CPC art. 475-A § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Doutrina.
    Deve ser ressaltado que, tanto no caso de liquidação da sentença arbitral, quanto nos casos de sua execução direta (sentença líquida), necessária será a "...instauração de um processo novo e não da simples continuidade do feito já em curso, como se dá com os demais títulos arrolados nos incisos do art. 475-N. Há de se instaurar relação processual civil ex novo, ou seja, de forma originária, mediante petição inicial e citação do devedor..." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2. V. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 65).
  • Uma vez a sentença arbitral a ser liquidada demanda ajuizamento de ação com citação da parte ré. Isto resta consignado expressamente no art. 475- N, parágrafo único, do CPC. A letra A está correta
    A letra B está incorreta, uma vez que tolhida a ideia de liquidação de sentença nos Juizados Especiais Estaduais, conforme resta expresso no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95.
    A letra C está incorreta, uma vez que é possível a liquidação de sentença antes do trânsito em julgado da sentença objeto de liquidação. É o que se infere da exegese do art. 475-A, parágrafo segundo, do CPC.
    A letra D está incorreta, uma vez que a liquidação por artigos prevê produção de provas, inclusive a prova pericial. Tratando-se de fato novo a prova pericial pode ser necessária, restando claro o desacerto da opção em tela quando se depara com o art. 475 do CPC, letras “E” e “F”.
  • GABARITO A

    "Para que a sentença arbitral seja liquidada, será necessária a instauração de processo judicial, com a citação da parte sucumbente".

    A liquidação é necessária toda vez que a sentença for genérica (certa, porém indeterminada) e não especificar o valor devido, não permitindo, em consequência, o acesso direto e imediato ao seu cumprimento (fase executiva). Existem dois tipos de procedimento de liquidação:

    Art. 509.Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.