SóProvas


ID
641179
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Joaquim, conduzindo seu veículo automotor (que se encontrava sem as placas de identificação) em velocidade superior à máxima permitida para a via – 50km/h –, pratica o crime de lesões corporais culposas em virtude da sua não observância ao dever objetivo de cuidado no trânsito.
Com base na situação acima e à luz do Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Citado por 1.429

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.



    Em relação às placas, a questão não nos traz se elas foram adulteradas ou se o carro é novo e em razão disso ainda não as possui, por isso apenas a sanção do 303.

  • Alternativa “C”. Não foi considerada como correta tal assertiva, entretanto, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor é considerada como infração de menor potencial ofensivo e, por isso se submete a competência do Juizado Especial Criminal.
    Isso porque, o artigo 303, parágrafo único, do CTB, prevê ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e para que uma infração seja considerada de menor potencial ofensivo deve ter pena máxima que não ultrapasse dois anos, para se submeter à competência do Juizado Especial Criminal.
    Para classificar as infrações penais como de menor potencial ofensivo, deve-se notar a regra contida no artigo 61, da Lei 9.099/95:
     
    Art. 61 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa”.
     
    No caso, em razão da pena do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor não ultrapassar 2 anos (caput do artigo 303 do CTB) é considerada tal infração como de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, submete-se as regras no âmbito do Juizado Especial Criminal.
    De acordo com a questão, Joaquim estava conduzindo seu veículo automotor em velocidade superior a máxima permitida para a via – 50 Km/h – [...]. Ou seja, os 50 Km/ h descritos no enunciado, significam a velocidade máxima permitida para a via. No caso, Joaquim estava dirigindo em velocidade superior a permitida, mas, em momento algum, foi descrita a quantidade do excesso relativo à essa velocidade desrespeitada.
  •  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.


    Observe-se que o parágrafo único supra torna a pena máxima superior a dois anos (pois poderá chegar aos 3 anos, considerando-se a pena máxima com o aumento de até metade) excluindo a competência do juizado especial. 

  • Caros colegas, a alternativa correta é realmente a letra "B"., pelos motivos a seguir aduzidos:
    O art. 291 do CTB (Lei 9503/97) prevê a possiblidade de aplicação subsidiária da lei 9099/95 aos crimes de trânsito. Entretanto, no que concerne à lesão corporal culposa, deve-se levar em consideração a exceção prevista no referido artigo, haja vista que diante de uma das hipóteses do art. 291, § 1º I, II, III, não é possível aplicar os institutos despenalizadores da Lei 9099/95. No caso em tela, a conduta praticada enquadra-se perfeitamente no inciso III do art. 291, § 1º da Lei 9503/97.  Assism não é possível aplicar a lei 9099/95, conforme se depreende do § 2º do 291.
    Espero ter contribuindo.
    • a) Errada, pois a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor nem sempre é IMPO. ela não é impo nas seguintes situações:
      • a) Quando praticada em uma das situações do art. 291, §1º, I a III. (embora a pena não ultrapasse 2 anos, nesse casos a lesão culposa de transito deixa de ser IMPO)
        b) quando incidir alguma causa de aumento de pena do art. 303, § único, a pena máxima cominada será superior a 2 anos e a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo.
    • b) Certa, v. art. 303, caput.
    • c) Errada, pois é circunstancia que sempre agrava a penalidade do crime (v. art. 298II, CTB)
    • d) Errada ois constitui causa de aumento de pena, v. art. 302, II, 
  • No desiderato de contribuir com os estudos dos colegas, vi pertinente senões que passaram em branco nas elucidações citadas adrede, quais sejam:
    O art. 303 CTB menciona o tipo penal da lesão corporal na direção de veículo automotor, correto? prevê pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Ficando o crime sob a égide da lei 9099/95. Peço vênia para discordar do(s) comenetário(s) acima em virtude do Art. 291 CTB vedar a apllicação do Arts. 74, 76 e 88 todos da Lei 9099/95. Deixando ao alvitre do Membro do MP a aplicação do art. 89 também da Lei 9099/95, qual seja, suspensão condicional do processo de 2 a 4 anos desde que a pena cominada seja igual ou inferior a 1 ano e o infrator não esteja sendo processado, nem tenha sido condenado por outro crime e presente os demais requisitos autorizatários da suspensão condicional da pena. Sem mais, espero ter ajudado, bons estudos a todos!!!

  • Com todo respeito a opinião dos colegas, a  alternativa "A" está  realmente incorreta., mas por outros fundamentos que não o art. 291, CTB.

    Analisando com atenção o art. 291,§1º, CTB ("...em se tratando de lesão culposa no transito em que o agente transita em velocidade superoro a máxima permitda para a via em 50 km/h..."), percebe-se que o que deixa de se aplicar são os institutos da composição civil, transação penal e a exigência de representação para a propositura da ação penal que, nesse caso, será publica incondicionada. 

    Em HIPÓTESE ALGUMA, o dispositivo afirma que não será aplicada a lei 9099/99, nem que deixa de se tratar de crime de MPO. Continuará sendo aplicado o procedimento sumaríssimo previsto na lei, sendo possível, inclusive a aplicação de sursis processual, em razão de a pena mínima não ultrapassar 1 ano.

    O erro da questão está no fato de que, nos crimes de tranito praticados com veículo sem placa de identificação, incidirá uma agravante genérica prevista no art. 298, II, CTB. Com isso, a pena máxima do crime ultrapassará os 2 anos e o mesmo deixará de ser de MPO e, consequentemente, não será aplicada a lei do JECRIM.
  • Crime de trânsito

    Lesão Corporal Culposa
    Perde o direito de responder no juizado especial se:
    - bebado;
    - fazendo racha;
    - a mais de 50 km/h do permitido na via.

    Agravantes
    Em homicidio culposo e lesão corporal culposa a pena é majorada se:
    - sem doc de habilitação;
    - atingir pedestre
    - categoria diferente
    - omissão de socorro

    .......olhe as outras agravantes mas elas não aumentam a pena
  • Por se tratar a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor de uma infração de menor potencial ofensivo, Joaquim responderá pelo seu crime no Juizado Especial Criminal?<br>          ERRADO. Lei especial afasta lei geral, logo, CTB afasta CP; isto posto, em que pese o CP estabelecer em seu art. 129 §6° que se a lesão for culposa, a pena será de detenção de dois meses a um ano e por sua vez o art. 61 da Lei 9099/95 considerar infração de menor potencial ofensivo aquela cuja lei comine pena máxima não superior a dois anos, tal questão deve ser interpretada à luz do CTB. <br>          Observando o CTB temos que, consoante o art. 291 § 1º, se o agente estiver “III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).”, afastar-se-á a aplicação dos institutos da composição dos danos civis, transação penal e representação, também que, para a investigação da infração penal deverá ser instaurado inquérito policial e não o termo circunstanciado.          Assim, pelos motivos expostos, o agente não responderá no JeCrim.
             
    Sem prejuízo da pena de detenção correspondente, Joaquim estará sujeito à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor?<br>           CORRETA. Melhor dizendo, “a mais correta”. Inteligência do artigo 303 do CTB:  “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

    Pelo fato de Joaquim praticar o fato na condução de veículo automotor sem placas de identificação, o Juiz poderá, caso entenda necessário, agravar a penalidade do crime?<br>           ERRADO.  Não está ao arbítrio do Juiz; ele <u> deverá</u> agravar a pena. Veja: Art. 298 do CTB: “São circunstâncias que <u>sempre agravam</u> as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas”;

    A pena a que Joaquim estará sujeito não se alterará se a lesão corporal culposa for praticada em faixa de pedestres ou mesmo na calçada?<br>           ERRADO. Letra da Lei: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas...; <u>Aumenta-se a pena de um terço à metade</u>, se: art. 302, II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
  • Com o devido respeito ouso discordar do posicionamento de alguns colegas, no caso da alternativa "A" não há afastamento da competência do JECRIM com os seguintes fundamentos:
    1) O caso se subsume na circunstância do art. 291 par. 1°, III (transitar em volocidade superior a 50 Km/h...), todavia tal dispositivo não é causa de aumeto de pena e sim uma circunstância que simplesmente afasta a aplicação de institutos despenalizadores (composição civil de danos, transação penal e ação penal pública condicionada à represntação) logo a pena continua dentro do limite de 2 anos;
    2) A causa agravante que consiste na  circunstância do carro estar sem placas não tem o condão de elevar a pena base do crime além do patamar de 2 anos, pois é uma causa agravante que é levada em consideração na 2ª fase da aplicação da peno no sistema trifásico.

    Assim, segundo minha humilde opinião, a questão A está CORRETA
    • a) Por se tratar a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor de uma infração de menor potencial ofensivo, Joaquim responderá pelo seu crime no Juizado Especial Criminal. (neste caso não se trata de menor potencial ofensivo porque joaquim estava dirigindo com 50 km/h a mais que a velocidade permitida na a via.)
    • b) Sem prejuízo da pena de detenção correspondente, Joaquim estará sujeito à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (ok)
    • c) Pelo fato de Joaquim praticar o fato na condução de veículo automotor sem placas de identificação, o Juiz poderá, caso entenda necessário, agravar a penalidade do crime. ( o juiz não poderá, ele deverá! o agrava neste caso é obrigatório não se limita a discricionariedade do juiz).
    • d) A pena a que Joaquim estará sujeito não se alterará se a lesão corporal culposa for praticada em faixa de pedestres ou mesmo na calçada. (sobre a faixa a pena é agravada e trata  tb de caso de aumento depena... no caso da questão vai insidir aumento de pena de um terço a metáde.).
    •  

     

  • Tenho duas observações a fazer:

    A primeira, seguindo a opnião de alguns colegas, a alternativa "a" está correta, em virtude dos motivos já expostos, ressaltando, contudo, a afirmativa, com um pouco de interpretação de texto... Os travessões empregados na frase estão ocupando o lugar de virgulas, sendo consequentemente "-50 km/h-", um aposto explicativo referente a velocidade da via e não o quantum a mais que o autor do fato estava no momento do crime.


    A segunda: Pra quê usar tantas palavras difíceis (ou, se preferir, rebuscadas) em um local como este onde buscamos democratizar o conhecimento de forma clara, objetiva e direta??? rsrs..

    "No desiderato de contribuir com os estudos dos colegas, vi pertinente senões que passaram em branco nas elucidações citadas adrede, quais sejam"..

    Bons estudos a todos...

  • Essa questão também corresponde ao que expressamente diz a lei penal acerca dos crimes de trânsito (artigos 291/310-A da Lei nº 9503/97). Assim, a assertiva contida na alternativa (B) é a correta, nos termos em que dispõe o artigo 303 da mencionada lei, no que toca às penas aplicadas em caso lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Vejamos:
     
    Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Resposta: (B)
  • A resposta elaborada pelo professor pouco contribuiu para a resolução da questão, uma vez que apenas expôs o texto legal que corresponde exatamente a alternativa apontada como correta. Mas, a teor dos comentários já postados, o que se espera é que haja esclarecimento dos porquês de as demais alternativas estarem erradas. Cada aluno tenta "achar" o erro nas afirmações, mas não é possível saber com segurança qual comentário está mais ou menos correto.

  • No caso da questão em comento, o crime de lesão corporal culposa no trânsito, segundo os nosso Tribunais Superiores poderá ser ou não de menor potencial ofensivo.

    Será de menor potencial ofensivo quando: o crime é praticado FORA da circunstância do art. 291, § 1º do CTB e quando não incidir a causa de aumento de pena do art. 303, parágrafo único do CTB. Neste caso é cabível transação penal; composição civil de danos. A ação penal dependerá de representação. A medida de proteção judiciária é o TCO.

    Não será de menor potencial ofensivo quando: o crime é praticado em uma das circunstâncias do artigo 291, § 1º do CTB ( situação de embriaguez; situação de "racha"; 50 Km por hora ou mais acima da velocidade máxima permitida).

  • poderia comentar a letra A.........prof.

  • A celeuma que envolve a alternativa "a":


    Quando o delito de trânsito é praticado pelo agente embriagado, em situação de "raxa" ou acima de 50KM/h, o CTB APENAS veda a composição (art. 74), a transação (76) e a representação da vítima no caso de lesão corporal culposa (art. 88) para os delitos abarcados pela Lei n. 9.099/95 - Lei dos juizados especiais. 


    Logo, por ser o delito de lesão corporal na direção de veículo de menor potencial ofensivo, a competência do Juizado Especial Criminal permaneceria íntegra, pois apenas a composição, a transação e a representação seriam vedados, tornando a alternativa "A" correta.


    Então pq diabos o gabarito é letra "B"???


    Acontece que o delito foi praticado com veículo sem placas. Isso faz com que incida a agrante prevista no artigo 298, inciso II, do CTB. Assim, considerando essa agravante, a pena máxima vai além de 2 anos, de modo que o delito não é mais de menor potencial ofensivo, não se aplicando a lei dos juizados especiais criminais!!!


    Mas está correto mesmo isso de usar as agravantes para avaliar se o crime é de menor potencial ofensivo????


    Sim. Conforme STJ, STF e doutrina, as agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição sempre devem ser levadas em consideração para verificar se o delito é de menor potencial ofensivo. Isso também vale para analisar a aplicabilidade da suspensão condicional do processo, transação penal etc. 

  • Doutores, entendendo que seja a referida letra C, pois o CTB em seu art. 291, §1º,I,II,III c/c art. 298.

  • NÃO se aplica o JECRIM quando o crime de lesão corporal culposa (art 303) for praticado pelo agente: 

    - Em velocidade acima de 50km/h
    - Sob influência de álcool ou substância psicoativa
    - Disputa de corrida/manobra ("RACHA")

  • Hugo Barreira, sem placas é um agravante genérico do crime, logo não há de se falar em discricionariedade do magistrado

  • "Sim. Conforme STJ, STF e doutrina, as agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição sempre devem ser levadas em consideração para verificar se o delito é de menor potencial ofensivo."

     

    ?????????????????? Oi??????????????????

  • "A banca considerou  como certa a alternativa segundo  a qual , ”Sem prejuízo da pena de detenção correspondente, Joaquim estará sujeito à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”Realmente essa alternativa apresenta-se como correta de acordo com o disposto no artigo 303 da Lei 9503/07.

    Entretanto a alternativa segundo a qual “Por se tratar a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor de uma infração de menor potencial ofensivo, Joaquim responderá pelo seu crime no Juizado Especial Criminal, também está correta, haja vista que de acordo com a pena prevista no artigo 303 do CTB (detenção, de seis meses a dois anos), é de competência do Juizado especial criminal. Para que não fosse aplicada a Lei 9099/95, seria necessário que, de acordo com o artigo 291, III do CTB, o agente estivesse transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
    No caso em questão o problema informou que ele estava somente acima do limite de velocidade permitido, que era de 50km/h, nada dizendo que ele estava a 50km/h acima do limite de velocidade permitido,que no caso em questão seria 100km/h. Dessa forma, como não se aplica no caso o artigo 291 do CTB, a competência continua sendo do Juizado Especial Criminal, e portanto a questão em comento possui duas alternativas como corretas, devendo ser anulada.

    Boa sorte a todos!!

    Prof. Sandro Caldeira"

    Fonte: http://sandrocaldeira.com/plus/modulos/noticias/ler.php?cdnoticia=304

  • Para quem não tem a conta.

    Gabarito: ''B ''

  • A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • A)Por se tratar a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor de uma infração de menor potencial ofensivo, Joaquim responderá pelo seu crime no Juizado Especial Criminal.

    Esta alternativa não constou no gabarito oficial, no entanto, poderia ser considerada como correta a informação de que o crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor trata-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme fundamento do art. 61 da Lei 9.099/1995.

    Todavia, o fato do veículo não possuir placa causa um agravamento na pena, conforme previsão do art. 298, II, do CTB, a qual seria suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Criminal, porém, considerando que a pena somente pode ser agravada até o limite máximo do tipo penal, ou seja, dentro dos 2 anos, não haveria a mudança de competência.

    Quanto à condução em alta velocidade, conforme o CTB, se por um lado poderia ensejar a desconsideração de alguns preceitos da Lei 9.099/1995, especificamente no que tange aos arts. 74, 76 e 88, por outro, ainda assim não há previsão legal para que tal situação não seja apreciada pelo Juizado Especial Criminal, até porque, mesmo diante de todas as condutas verifica-se que infração ainda continua sendo enquadrada como de menor potencial ofensivo.

     B)Sem prejuízo da pena de detenção correspondente, Joaquim estará sujeito à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Está correta, nos termos do art. 303, caput, do CTB.

     C)Pelo fato de Joaquim praticar o fato na condução de veículo automotor sem placas de identificação, o Juiz poderá, caso entenda necessário, agravar a penalidade do crime.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 298, II, do CTB, nesta hipótese é dever do juiz agravar a pena.

     D)A pena a que Joaquim estará sujeito não se alterará se a lesão corporal culposa for praticada em faixa de pedestres ou mesmo na calçada.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 303, parágrafo único, combinado com o art. 302, § 1º, II, do CP, tal hipótese constitui causa de aumento de pena , de 1/3 a 1/2.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de agravante de pena (art. 303 do CP) e estabelecimento de competência para processamento de crimes cometidos na condução de veículo automotor.

  • B)Sem prejuízo da pena de detenção correspondente, Joaquim estará sujeito à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O caso deixa claro que Joaquim, na direção de seu veículo automotor, transitava em velocidade superior à máxima permitida e praticou o crime de lesões corporais culposas em decorrência da não observância ao dever objetivo de cuidado no trânsito.

    Desta forma, com base no artigo 303 do CTB, além da pena de detenção, haverá a suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 303 do CTB. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1° do art. 302.

     

    Atenção: Não será competência do juizado especial pois a pena máxima em abstrato poderá ser maior de dois anos, conforme causa de aumento prevista no parágrafo único. Logo, a competência do JECRIM é afastada.

    GABARITO: B