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ID
641788
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666/93, as exigências relativas à qualificação econômico-financeira dos licitantes

Alternativas
Comentários
  • Justificativa:
    Letra a) Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
           

  •  a) compreendem a apresentação de balanço e demonstrações contábeis do último exercício social que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a exigência valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. 
     
    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
     
    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
     
     b) não podem contemplar a apresentação de garantia de execução do contrato, podendo-se, contudo, exigir dos licitantes a apresentação de índices que comprovem a capacidade financeira e faturamento anterior, compatíveis com o objeto da licitação.
     
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
     
    § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
     
     c) podem contemplar a exigência de garantia, na forma de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, limitada a 5% do valor estimado da contratação, vedada a exigência simultânea de índices de rentabilidade. 
     
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
     
  •  d) restringem-se à apresentação de certidões negativas de falência e recuperação judicial e relação de compromissos que possam comprometer a capacidade de execução do objeto licitado, vedada a exigência de apresentação de balanço ou balancetes. 
     
    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
     
     
     e) restringem-se à apresentação de certidões negativas de falência e recuperação judicial e de balanço e demonstrações financeiras do último exercício, admitindo-se a exigência de garantia apenas para objetos de grande vulto e alta complexidade.
     
    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
  • Complementando o comentário do colega Ivan, vai o art. 56, incisos e §§, da LEi 8.666/93:


    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    Bons estudos!


    Bos 

  • Qual o erro do item C? Alguém, pode esclarecer?

    "c) podem contemplar a exigência de garantia, na forma de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, limitada a 5% do valor estimado da contratação, vedada a exigência simultânea de índices de rentabilidade."

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     
    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
  • Também tenho a mesma dúvida do Renato. No artigo 56, parágrafo 2º fala em 5% de garantia, já no artigo 31, III fala em garantia de 1%.
    Alguém pode me ajudar? Preciso entender onde está a diferença...
  • Renato e Kelen,


    A questão solicita as exigências relativas à qualificação econômico-financeira dos licitantes. Essa exigência está prevista no art. 31, inciso III, conforme relacionado abaixo:

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    ---xx----

    Resumindo a diferença entre as garantias de 1% e 5%:
                           Garantia art 31, III                     Garantia art 56 §§ 2º e 3º - Essa garantia se dá durante o procedimento licitatório. É uma forma de filtrar empresas pelo seu poderio econômico, uma exigência para habilitação, limitada a 1%.
    - Ao fim do procedimento licitatório, as garantias são restituídas.

      Essa garantia é a do contrato, exigida apenas do “vencedor da licitação”, do contratado.
    - Quando se assina o contrato, efetua-se garantia de até 5% do valor contratado, ou 10% em casos de obras de grande vulto.
    - Ao fim da obra, serviço, a garantia é restituída.

     
  • O erro da letra C "vedada a exigência simultânea de índices de rentabilidade", está em "simultânea".

    Indica que pode ser exigido indices de rentabilidade.