SóProvas


ID
641803
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Compete ao Tribunal de Contas

Alternativas
Comentários
  • Conforme CF 88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

  • A inciativa para realização de inspeções e auditorias não é do TCU e sim da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito. Entendo que a questão não foi bem formulada.
  • Está bem formulada, veja só:

    "realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito"

    O que quer dizer é que pode realizar por conta própria OU por iniciativa da Câmara OU do Senado OU... e etc

    se tivesse não tivesse a vírgula ali, depois de "própria", aí sim a iniciativa não seria do TCU e sim dos outros citados...

  • Erro da alternativa "B":

    Conforme CF 88:


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    [...]
     

    III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
  • Gostaria que alguém comentasse a letra "A". Embora não a tenha marcado, fiquei com um pouco de dúvida. Órgãos fiscalizadores de categorias profissionais são órgãos de classe, considerados autarquias federais sob regime especial. São custeados, dentre outras receitas, pela contribuição dos membros da categoria, verba esta que possui flagrante natureza tributária (vide art. 149, CF). Por ser tributo, trata-se de verba "de todos" e não "privado de alguns membros", devendo, portanto, ser submetida a fiscalização dos órgãos de controle externo.
    Deixo para quem puder ajudar.
  • Gente,

    Acho que a letra A está errada porque generaliza todas as categorias profissionais. O STF decidiu que não compete ao TCU julgar as contas da OAB, ADI 3026:
    ...
    3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
    4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
    5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
    ...
    7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
    ...
    9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
    10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
    11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.
    12. Julgo improcedente o pedido.
  • Concordo com a dúvida dos colegas. Em regra as entidades os conselhos de categorias profissionais são fiscalizadas pelo TC, salvo OAB. 
  • Correção da letra C.

    Art. 71 da CF

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
    Federal;
  • A alternativa "a" diz: a) julgar as contas apresentadas pelos órgãos fiscalizadores de categorias profissionais. 

    Discordo da colega que diz que a alternativa generaliza... Na minha opinião é bem o contrário, fala apenas "de categorias profissionais" e não de TODAS categorias profissionais...

    Está certíssimo.

  • Tenha-se em vista, com relação à alternativa d) , que o Artigo 71 da CF/88 não inclui a fiscalização ambiental no rol de competências do TCU. De outro lado,  temos que o inciso VII do referido artigo, em que a organizadora se baseou para elaborar a alternativa em comento, se lê:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    ...

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

  • Letra A). Via de regra o TCU fiscaliza sim os Conselhos e ordens de fiscalização do exercício profissional.

    A dinâmica construída pelo legislador para o custeio do seu funcionamento ensejou a necessidade de prestação de contas anuais de todos os Conselhos para o Tribunal de Contas da União - TCU, com destaque para o entendimento firmado no Acórdão 2.666/2012-Plenário."

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2663839.PDF


  • Organizando os comentários dos colegas:

    ERRO a) Generalizou. Excetuada a OAB.

    ERRO b) Excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

    ERRO c) Comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    ERRO d) Excetuada a ambiental.

  • a) Errado, pois não excetua a OAB (entendimento do STF).

    b) Errado pois o TCU não aprecia nomeações para provimento de cargo em comissão (mas lembre-se que aprecia nomeações em cargos temporários) 

    c) Errado, pois o TCU tem obrigação de comunicar o Senado e o Congresso.

    d) Errado. Estaria certa se não incluísse fiscalização ambiental. É obvio que o TCU não faz esse tipo de fiscalização.

    e) Certíssima. Só complementando, pode ser feita por solicitação do:

    - Presidente do Senado

    -Presidente da Camara

    -Presidente de Comissão Técnica de inquérito do Senado, Camara e Congresso

    -Presidentes de outras comissões do Senado, Camara ou Congresso


    Abraços e Bons estudos!

  • Sobre a alternativa "A":
    O que se tem é (art. 5º, V, da LO/TCU): a jurisdição do Tribunal abrange: V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social.

    As entidades de fiscalização profissional enquadram-se nesse dispositivo, pois são autarquias que recebem contribuições parafiscais. Porém, precisamos lembrar da excepcionalidade da OAB, que não está sujeita à fiscalização do TCU, embora seja entidade de regulamentação profissional e arrecade receitas de natureza parafiscal.

  • A opção que mais me deixou dúvida foi a letra "D", eu tinha certeza que "ambiental" estava incluída, mas foi confusão com o texto que segue abaixo: 

    *

    Regimento Interno do TCM-RJ

    *

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, órgão constitucional de controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007:

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou das respectivas comissões, inspeções, auditorias ou acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição, nos termos dos arts. 195 a 197 e 203 a 208;

    <3