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Lei Federal 4320/64
Art. 69. Não se fará adiantamento a SERVIDOR em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
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Olá,
Existem 3 tipos de adiantamento ou "suprimento de fundos" como queiram:
I) Despesas eventuais que exijam pronto pagamento
II) Despesas em caráter sigiloso
III) Para atender despesas de pequeno vulto
Contudo, não será concedido a:
I) A quem não seja servidor
II) A responsável por dois suprimentos
III) A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquir
IV) A servidor responsável por suprimento de de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.
V) A servidor declarado em alcance
VI) A servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo
VII) Para aquisição de material permanente (exceto casos especialíssimos)
Lembro aos amigos que o prazo para aplicação do valor é em até 90 dias, contudo deverá prestar em prazo não superior a 30 dias.
Referência: Orçamento Público, AFO e LRF - 2ª edição - Augustinho Paludo
Abraços!
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Lei 4.320/64
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.
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Colegas! Não estou fazendo comentário, eu gostaria de tirar uma dúvida. Por gentileza, meus amigos, alguém sabe me informar o que é Servidor em alcance? Agradeço muito a quem me ajudar. Apesar de ter acertado a questão é melhor dirimir todas as nossas dúvidas possíveis. Bons estudos a todos!
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Questão bem tranquila. Suprimento de fundos é fácil e tem poucos detalhes.
Segue mapa sobre o assunto. Bons estudos.
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Fernando, muito obrigado por esclarecer a minha dúvida. Foi de grande valia, perfeito o seu comentário. Pessoas de sucesso sempre ajudam o próximo.
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muito boa a cartilha que o colega indicou.
Eu estudei ela, ontem a noite e aprendi muito!
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Não querendoser repetitivo..... vejamos como se encontra o dispositivo no decreto93872
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance
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Fernando, seu mapa mental ajuda muito...
Para complementar segue um macete criado por mim, o qual tem me ajudado: Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
Macete : "O responsável por 2 Suprimentos Guarda Material em Alcance de Contas Vencidas".
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a
adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
São as doideras que fazemos para conseguir compreender mais de 15 disciplinas num certame.
O melhor de Deus a todos e estudem com saúde.
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Por favor, me ajudem, estava estudando por um material emprestado de um amigo, mas agora que percebi que o mesmo é de 2001, está um pouco desatualizado, e nesse material há a informação de que servidor em alcance é aquele que foi atingido pelas malhas do imposto de renda, essa informação procede, jovens?
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Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente.
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Alguém poderia dizer por quê o item "e" está incorreto?
Obrigada!
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Ao
ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira
rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma
das possibilidades é atendê-la por meio de um procedimento denominado concessão
de suprimento de fundos.
A finalidade do suprimento de fundos é de
atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção
quanto à não-realização de procedimento licitatório.
As
despesas realizadas por meio do suprimento de fundos não seguem o procedimento
normal da elaboração do processo licitatório.
Conforme
estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Capítulo III, Seção
V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do
ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido
suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria
às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
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Servidor em alcance é aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas