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GABARITO ''C''
É AMPARADO PELO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE... LEMBRANDO QUE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES É SOMENTE PARA O REGIME PRÓPRIO!!!! E QUE ISSO OCORRERÁ QUANDO O VALOR PASSAR DO LIMITE ESTABELECIDO PELO RGPS.... NO RGPS, O VALOR DESSAS APOSENTADORIAS E PENSÃO JÁ NÃO PASSA DO TETO! (com exceção daqueles 25% na apos.inval. que possui finalidade distinta hein poovo)
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Gabarito c.
Art. 40 (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Qual erro da A ?
Não existe mais paridade entre ativo e inativo ( C)
alguém sabe explicar???
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As mudanças mais relevantes da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, a qual:
- extinguiu a paridade entre ativos e inativos, para os novos aposentados (regra permanente)
- instituiu novas regras de cálculo dos proventos para as novas aposentadorias, levando em consideração as remunerações do RGPS e RPPS,
- instituiu o abono de permanência para quem permanecer em atividade e cumprir os requisitos para aposentadoria
- extinguiu a aposentadoria proporcional
- criou o redutor na pensão,
- instituiu o caráter solidário, com a consequente contribuição dos aposentados e pensionistas
- quebrou a paridade da aposentadoria por invalidez,
- aumentou o requisito de tempo de serviço público como condição para a paridade e integralidade na regra de transição
- estabeleceu a idade mínima de aposentadoria de 53 (cinquenta e três) anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher, porém com redutor sobre cada ano que falte para, respectivamente, 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, para aposentadoria sem paridade
- instituiu a obrigatoriedade da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais e municipais, não podendo ser menor que 11% (onze
por cento)
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. 2020
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As mudanças mais relevantes da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, a qual:
- extinguiu a paridade entre ativos e inativos, para os novos aposentados (regra permanente)
- instituiu novas regras de cálculo dos proventos para as novas aposentadorias, levando em consideração as remunerações do RGPS e RPPS,
- instituiu o abono de permanência para quem permanecer em atividade e cumprir os requisitos para aposentadoria
- extinguiu a aposentadoria proporcional
- criou o redutor na pensão,
- instituiu o caráter solidário, com a consequente contribuição dos aposentados e pensionistas
- quebrou a paridade da aposentadoria por invalidez,
- aumentou o requisito de tempo de serviço público como condição para a paridade e integralidade na regra de transição
- estabeleceu a idade mínima de aposentadoria de 53 (cinquenta e três) anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher, porém com redutor sobre cada ano que falte para, respectivamente, 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, para aposentadoria sem paridade
- instituiu a obrigatoriedade da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais e municipais, não podendo ser menor que 11% (onze
por cento)
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. 2020