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Art. 4º Os RPPS poderão adotar os seguintes regimes de financiamento de seu plano
de benefícios para observância do equilíbrio financeiro e atuarial:
I - Regime Financeiro de Capitalização;
II - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura;
III - Regime Financeiro de Repartição Simples.
§ 1º O Regime Financeiro de Capitalização será utilizado como o mínimo aplicável
para o financiamento das aposentadorias programadas e pensões por morte de aposentado.
GABARITO ''C''
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Questão desatualizada. a sistemática mudou com a Edição da PortariaMPS 21/2013.
O regime financeiro de capitalização, atualmente, pode ser utilizado como mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas e pensões por morte de aposentado.
Já o regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, passou a ser utilizado como mínimo aplicável aos financiamento de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurado em atividade.
A referida portaria não alterou as hipóteses de aplicação foreigners financeiro de repartição simples.
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PORTARIA MPS N° 403/2008
Art. 4º:
§ 1º O Regime Financeiro de Capitalização será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas e pensões por morte de aposentado. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
§ 2º O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurados em atividade. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
§ 3º O Regime Financeiro de Repartição Simples será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.
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COM RELAÇÃO À LETRA B
O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura será utilizado apenas para as Aposentadorias por Tempo de Contribuição.
§ 2º O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurados em atividade.