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ID
642010
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei Complementar nº 108/2001, voltada à Previdência Complementar, entre outros pontos, trata da estrutura organizacional das Entidades Fechadas de Previdência Privada, assim, pode-se afirmar que o Conselho Deliberativo é órgão

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar 108 é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

    Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.



    GABARITO ''A''
  • Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva

    Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios

    Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade

    Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo

  • Resumex (decorando isso aqui já ajuda bastante).

    Conselho deliberativo:

    -> composição: 6 membros (representante: participantes/ beneficiários/ patrocinadores)

    Mandato: 4 anos (admite uma reconducao)

    Possuem estabilidade.

    So perderão o mandato: renúncia/ condenacao com transifo em julgado/ processo adm. 

    Obs: na instauracao do PA, o membro podera ser afastado até a sua conclusão.

    Obs: deverá renovar três de seus membros a cada dois anos.

    *Tanto no conselho deliberativo quanto no conselho fiscal -> não será exigido do membro o nível superior (apenas do inciso I a  III do ART. 20)

    Membro do conselho fiscal:

    -> composicao: 4 membros (também partidaria)

    * Não admite reconducao.

    Obs: devera renovar dois de seus membros a cada dois anos.

    Diretoria executiva:

    Composição: no máx por 6 membros definidos em função do patrimônio da entidade e dos participantes, inclusive os assistidos.

    Mandato: sera definido em estatuto.

    Deverão preencher todos os requisitos mínimos para investidura (art.20)

  • COMPOSIÇÃO

    1. CONSELHO DELIBERATIVO -> terá composição paritária e integrado por 6 membros. § 4o  A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. -> do membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal está limitada a 10% da remuneração dos membros da diretoria executiva.

    2. CONSELHO FISCAL -> terá composição paritária e será integrado por 4 membros. Mandato de 4 anos, sem recondução.  § 5o  A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. -> do membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal está limitada a 10% da remuneração dos membros da diretoria executiva.

    3. DIRETORIA EXECUTIVA -> será composta por, no máximo, 4 membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo. § 6o  As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar. obs: a remuneração e as vantagens dos membros da diretoria executiva serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos.

    - Os membros dos CONSELHOS DELIBERATIVOS e dos CONSELHOS FISCAIS das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do STF e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, RESPECTIVAMENTE.

     

    Resumex. Lei n° 12.618/2012:

     Conselho deliberativo / CD

     ·         Órgão máximo; responsável pela política do órgão;

     ·         Composição: 6 membros;

               É paritária (Patrocinador e Participante /Assistido);

               São designados pelos Presidentes do PE, PL (CD e SF), PJ a depender da fundação.

               Duração do mandato? A Lei Não fala.

               Obs: 4 anos. 1 recondução na LC 109/02.

     ·         O presidente será indicado entre os membros do Patrocinador.

     ·         Remuneração: até 10% do valor da R$ dos membros da DE.

     

    Conselho fiscal / DF

     ·         É o responsável pelo controle interno;

     ·         Composição: 4 membros;

              É paritária;

              São designados pelos Presidentes do PE, PL, PJ a depender da fundação.

              Duração do mandato? A lei não fala.

              Atenção: 4 anos. Vedada a recondução na LC 109/02.

     ·         Presidente: será indicado entre os membros dos participantes e assistidos.

     ·         Remuneração: até 10% do valor da R$ dos membros da DE.

     

    Diretoria executiva / DE

     ·         Responsável pela administração da entidade;

     ·         Composição: até 4 membros;

               É paritária;

               São nomeados pelo CD;

               Duração do mandato? A lei não fala;

     ·         Presidente? A lei não fala.

     ·         Remuneração? Compatível com o cargo no setor privado, obedecendo ao teto constitucional e fixada pelo CD.