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O regime de previdência complementar de que trata o § 14 (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICA FECHADA) será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios SOMENTE NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA.
OU SEJA, SÓ SE SABE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO, NÃO SABENDO QUANTO RENDERÁ DESTE VALOR... Nada traiçoeiro né... rs
GABARITO ''B''
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Art. 40, § 15, CF/88.
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Gabarito: b
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CF/88. art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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O valor do benefício sempre dependerá dos humores do Deus mercado financeiro. Ademais, precisamos agradá-lo sacrificando nossos direitos e nossa dignidade.