O art. 167, VI, da Constituição Federal, estabelece que são vedados “a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.
Nesse sentido, fica claro que o uso de tais instrumentos pelo gestor deve estar previamente autorizado por
lei ordinária. Ressalte-se que a norma constitucional não exige lei específica, mas autorização legislativa.
No entanto, essa autorização legislativa não pode constar previamente na lei orçamentária anual, uma vez
que o art. 165, § 8º, da própria Constituição é claro ao dispor que
a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.