Regra geral é proibido exigir marca de produto:
Lei 8.666/93:
Art. 7o (...)
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
A exceção para a indicação de marca será quando existir justificativa técnica, com robustas comprovações de que aquela marca é a única que atende às necessidades da Administração, o que é feito por intermédio de pareceres técnicos, laudos, estudos.
A segunda exceção é citar a marca como parâmetro de referencia, quando deverá constar no edital a marca seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”.
Nesse caso marcas similares serão aceitas, devendo o órgão encaminhar à sua área técnica para que verifique se a marca similar atende os requisitos mínimos de qualidade existentes na marca parâmetro ou, exigir no edital que o licitante apresente laudo laboratorial comprovando a similaridade com a marca referencia.
Nesse caso o laudo faz parte da proposta, devendo ser exigido do primeiro colocado, conferindo tempo hábil para entrega (conforme Ac. 2300/07 – TCU e 1677/14- TCU).