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ID
642343
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as características da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, compreende-se:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A

    Os direitos fundamentais, em sua perspectiva objetiva, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação de todo o direito vigente, além de originarem um direito prestacional que é o dever de proteção. Também, constituem parâmetros para a criação e constituição de organizações estatais e procedimentos que auxiliem sua proteção.

    Enfim, o reconhecimento dessa perspectiva por todos é indispensável, principalmente pelo Estado, se pretender a máxima efetivação dos direitos fundamentais.

  •  Dimensão Subjetiva
    É a dimensão clássica, tendo seu correspondente filosófico-teórico na teoria liberal dos direitos fundamentais, a qual os vislumbra como forma de

    proteção do indivíduo contra a intervenção estatal em seus direitos e liberdades.

    Essa perspectiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito. Desta forma, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus

    titulares, permitindo que estes exijam comportamentos, negativos ou positivos, dos destinatários.


     

        

         

     Dimensão Objetiva

    a) A irradiação e a propagação dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado;[…]; b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição; c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo; d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais, com perda do caráter de normas programáticas; e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição; f) o desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram; g) a aquisição de um “duplo caráter” (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva – qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade – e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativodecisório, e de função protetora tão excelentemente assinalda pelos publicistas e juízes constitucionais da Alemanha; h) a elaboração do conceito de concretização, de grau constitucional, de que se têm valido, com assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua construção jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais;

     
         
    http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/dimensoes_subjetiva_objetiva.pdf

     
  • Em linhas gerais, e na conceituação mais difundida, podemos dizer que a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais assenta-se na constatação de que eles não se limitam à única função de direitos subjetivos de defesa do indivíduo contra atos do poder público, mas que também irradiam valores e fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos.

    Outra conceituação, mais categórica da importância dessa perspectiva não só no âmbito jurídico, mas também para o próprio Estado de Direito democrático, é dada pelo constitucionalista alemão Konrad Hesse, para o qual os direitos fundamentais como direitos objetivos constituem as "bases da ordem jurídica da coletividade" . Isto é, além de fornecerem diretrizes, sobre essa perspectiva estrutura-se todo o direito e todos os valores em que a sociedade funda o Estado.
     
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/13149/a-perspectiva-objetiva-dos-direitos-fundamentais

     

  • a) o conjunto de metas traçadas com fins diretivos de ações positivas dos poderes públicos, com o fim de outorgar-lhes eficácia dirigente.
    Certo.

    b) a representação dos interesses individuais sob a ótica negativa perante o Poder Público.
    Errado. Essa perspectiva aborda a dimensão subjetiva.   c) ter sempre a natureza princípio, nunca de regra.
    Errado. De acordo com a dimensão objetiva, os direitos fundamentais possuem caráter mandamental, imperativo, podendo enunciar uma regra a ser seguida.
      d) impossibilitar a agregação do ponto de vista axiológico da comunidade em sua interpretação.
    Errado. Na dimensão objetiva os direitos fundamentais possuem carga axiológica.
      e) não há dimensão objetiva na esfera dos direitos fundamentais, os quais têm como característica defender de forma singular o espaço de liberdade individual.
    Errado. A dimensão objetiva é a nova visão dos direitos fundamentais (a visão clássica é a visão subjetiva). A descrição dos direitos fundamentais nessa assertiva também está equivocada.
  • Os Direitos fundamentais cumprem na nossa atual Constituição a função de direitos dos cidadãos, não só porque constituem –em primeiro plano, denominado jurídico objetivo- normas de competência negativa para os poderes públicos, impedindo essencialmente as ingerências destes na esfera jurídico-individual, mas também porque – num segundo momento, em um plano jurídico subjetivo - implicam o poder de exercitar positivamente certos direitos bem como o de exigir omissões dos poderes públicos, evitando lesões agressivas por parte dos mesmos.

  • Gabarito A

     

    O reconhecimento de uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais significa que tais direitos irradiam seus efeitos pelo ordenamento jurídico (eficácia irradiante), no sentido de que, na sua condição de direito objetivo, os direitos fundamentais fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, apontando para a necessidade de uma interpretação conforme aos direitos fundamentais.

  • Alternativa correta: A - segundo as lições de Paulo Bonavides, "com o advento dos direitos fundamentais da segunda geração publicistas alemães, a partir de Schmitt, descobriram também o aspecto obejtivo (...) Os direitos de segunda geração merecem um exame mais amplo. Dominam o século XX do mesmo modo como os direitos de primeira geração dominaram o século passado. São os direitos sociais, culturais e econômicos (...) MAs passaram primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude se sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exequidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos. De juridicidade questionada nessa fase, foram eles remediados  à chamada esfera programática, em virtude de não conterem para a sua concretização aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção dos direitos da liberdade" (Curso de Direito COnstitucional. 22 ed. São Paulo, Malheiros, 2008, p. 564-565

     

    Alternativa B - A representação dos interesses individuais sob a ótica negativa perante o Poder Público, que se refere a uma perspectiva subjetiva, não se compreende dentre as características da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais. Novamente com Paulo Bonavides: "os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado" (Curso de Direito COnstitucional. 22 ed. São Paulo, Malheiros, 2008, p. 564)

  • GAB: A

    Os direitos fundamentais têm uma dupla dimensão: dimensão subjetiva e dimensão objetiva. A dimensão subjetiva está associada à ideia que os direitos fundamentais são exigíveis do Estado. Por outro lado, a dimensão objetiva está atrelada à noção de que os direitos fundamentais são princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

    Tudo ficou mais claro depois que li este artigo: https://cadernodeprova.com.br/perspectiva-subjetiva-e-objetiva-dos-direitos/

    Simboraaaa..!!! A vitória está logo ali...