A Constituição é clara ao declarar que toda lei que vier a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não terá eficácia nas eleições que ocorram até 1 ano da data inicial de sua vigência.
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)"
A grande discussão do “Projeto Ficha Limpa” foi exatamente sobre este ponto: aplica-se ou não às eleições 2010? Isto porque a Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, entrou em vigor a menos de 1 ano das eleições 2010. A dúvida surgiu com base na interpretação do art. 16 da CF-88, especialmente do termo “processo eleitoral”. O TSE exarou entendimento no sentido de que o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral. Com isso, o TSE decidiu no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não altera o processo eleitoral pelo fato de ter entrado em vigor antes do seu início e, portanto, não se enquadraria no que prevê o artigo 16 da Constituição. No entanto o STF decidiu não aplicar a Lei nº 135/2010 às eleições 2010, contrariamente ao decidido pelo TSE.