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ID
642376
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Constitui infração disciplinar:

Alternativas
Comentários
  • As infrações disciplinares estão contidas taxativamente no corpo do Estatuto da OAB (Lei nº 8906), em seu art. 34, todavia, vamos focar às destacadas pela Banca Examinadora a fim de identificar o erro/acerto da questão, in verbis:
     
    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
    alíena "a" está errada por dizer "CULPA LEVE", enquanto o código prevê que seja grave.
    ...
    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
    alínea   "b"   está errada pois indica a expressão "EM QUALQUER TEMPO"

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
    alíena "c" está errada pois indica a expressão "EM QUALQUER TEMPO"

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
    CORRETA

    alínea "e" não há ipisis litteris a expressão indicada pela Banca Examinadora, o que há, de maneira abrangente, é que:
    XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

    Assim, se o advogado deixar de cumprir prazo, em qualquer situação (seja para oferecer resposta ou para apresentar recurso), sofrerá sanção disciplinar.
     
    As sanções passíveis para o advogado que comete infrações são a suspensão, censura, exclusão e multa.
  • a) ERRADA

    Art. 34, IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

    b) ERRADA

    Art. 34, VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    c) ERRADA

    Art. 34, XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    d) CERTA

    Art. 34, VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    e) ERRADA

    A alternativa não usa os termos do artigo, o que há, de maneira abstrata, é que:

    Art. 34, XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

    Assim, se o advogado deixar de cumprir prazo, em qualquer situação (seja para oferecer resposta ou para apresentar recurso), sofrerá sanção disciplinar.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca das infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da OAB. As infrações disciplinares são condutas que se caracterizam pelo comportamento negativo e indesejado do advogado (LÔBO, 2019), além de que as infrações são apenas estas indicadas no Estatuto. Ademais, estão sujeitos às infrações disciplinares os inscritos na OAB. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. As infrações disciplinares estão previstas no art. 34 do Estatuto, dos incisos I ao XXIX, e dentre eles está o inciso IX:  prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; ou seja, a questão está errada por trazer a expressão “culpa leve".


    b) ERRADA. Na verdade, uma das hipóteses de infração é: violar, sem justa causa, sigilo profissional, de acordo com o art. 34, VII do Estatuto. Segundo Lôbo (2019), a justa causa ocorre quando o cliente autoriza o advogado a quebrar o sigilo, ou, quando não autorizado, tem por fito proteger interesse relevante, como por exemplo, grave ameaça ao direito à vida. Desse modo, não incorrerá o advogado em infração disciplinar em qualquer caso de quebra de sigilo profissional e sim quando não houver justa causa.


    c) ERRADA. O erro está em dizer que é em “qualquer caso", quando na verdade constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública, de acordo com o art. 34, XII do Estatuto. Trata-se de dever ético do advogado, pois um dos grandes objetivos da CF é o acesso à justiça e lembre-se que a assistência jurídica não será gratuita, exceto quando se tratar de advocacia pro bono.


    d) CORRETA. É a letra da Lei em seu art. 34, VIII: estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. Aqui abrange qualquer tentativa de negociação também, a lei não exige aqui instrumento específico para essa autorização ou cientificação do colega.


    e) ERRADA. Não há tal hipótese ou semelhante no que se refere às infrações disciplinares.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.