a) ERRADA
Art. 34, IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
b) ERRADA
Art. 34, VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
c) ERRADA
Art. 34, XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
d) CERTA
Art. 34, VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
e) ERRADA
A alternativa não usa os termos do artigo, o que há, de maneira abstrata, é que:
Art. 34, XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
Assim, se o advogado deixar de cumprir prazo, em qualquer situação (seja para oferecer resposta ou para apresentar recurso), sofrerá sanção disciplinar.
A
solução da questão exige conhecimento acerca das infrações disciplinares previstas
no art. 34 do Estatuto da OAB. As infrações disciplinares são condutas que se
caracterizam pelo comportamento negativo e indesejado do advogado (LÔBO, 2019),
além de que as infrações são apenas estas indicadas no Estatuto. Ademais, estão
sujeitos às infrações disciplinares os inscritos na OAB. Analisemos cada uma
das alternativas:
a)
ERRADA. As infrações disciplinares estão previstas no art. 34 do Estatuto,
dos incisos I ao XXIX, e dentre eles está o inciso IX: prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu
patrocínio; ou seja, a questão está errada por trazer a expressão “culpa leve".
b)
ERRADA.
Na verdade, uma das hipóteses de infração é: violar, sem justa causa, sigilo profissional, de
acordo com o art. 34, VII do Estatuto. Segundo Lôbo (2019), a justa causa
ocorre quando o cliente autoriza o advogado a quebrar o sigilo, ou, quando não
autorizado, tem por fito proteger interesse relevante, como por exemplo, grave
ameaça ao direito à vida. Desse modo, não incorrerá o advogado em infração
disciplinar em qualquer caso de quebra de sigilo profissional e sim quando não
houver justa causa.
c) ERRADA.
O erro está em dizer que é em “qualquer caso", quando na verdade constitui
infração disciplinar recusar-se a
prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública, de acordo com o art. 34, XII do
Estatuto. Trata-se de dever ético do advogado, pois um dos grandes objetivos da
CF é o acesso à justiça e lembre-se que a assistência jurídica não será
gratuita, exceto quando se tratar de advocacia pro bono.
d) CORRETA. É a letra da Lei em
seu art. 34, VIII: estabelecer entendimento com
a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário.
Aqui abrange qualquer tentativa de negociação também, a lei não exige aqui
instrumento específico para essa autorização ou cientificação do colega.
e)
ERRADA. Não há tal hipótese ou semelhante no que se refere às infrações
disciplinares.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LÔBO, Paulo. Comentários ao
estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.